TJES - 0015870-19.2012.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0015870-19.2012.8.08.0050 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE VIANA nos autos do processo nº 0015870-19.2012.8.08.0050, movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VIANA - SINDPUV, na qual se discute o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional constitucional de 1/3 de férias aos servidores ocupantes do cargo de professor.
O ente público, ao impugnar o cumprimento, alega, em síntese: (i) inépcia da inicial do cumprimento por ausência dos elementos do art. 534 do CPC; (ii) ilegitimidade de diversos substituídos, por não integrarem o cargo de professor; (iii) excesso de execução em razão do termo inicial dos juros (Tema 611 do STJ), aplicação incorreta da EC 113/2021, ausência de descontos legais (IR e Previdência); (iv) necessidade de liquidação por arbitramento; (v) existência de litispendência com ações individuais e coletivas (SINDUPES); (vi) omissão na definição de honorários advocatícios.
O sindicato exequente apresentou resposta, sustentando que os cálculos seguiram as diretrizes fixadas na sentença, que a nomenclatura funcional não reflete com exatidão as funções de regência, que a execução pode seguir com base em cálculos simples, e que as alegações do município buscam apenas protelar o cumprimento do julgado. É o relatório.
Decido. 1.
Da alegada inépcia da inicial Alega o executado que a inicial de cumprimento é inepta por não atender aos requisitos do art. 534 do CPC.
Assiste-lhe razão em parte.
Embora alguns dados relevantes, como CPFs e detalhamento dos índices de atualização, possam não constar de forma individualizada na planilha geral, tais elementos não comprometem o conhecimento da execução, podendo ser supridos posteriormente no momento da expedição das requisições.
Dessa forma, afasto a alegada inépcia, determinando que, no momento oportuno, os dados complementares sejam exigidos. 2.
Da ilegitimidade ativa dos substituídos O título executivo reconheceu o direito ao adicional de 1/3 de férias aos ocupantes do cargo de professor.
O sindicato esclareceu que a expressão "professores" abrange também pedagogos com função de regência, conforme a legislação educacional vigente (art. 62 da LDB).
Ademais, os dados funcionais foram extraídos das fichas fornecidas pelo próprio município, muitas das quais desprovidas de informações essenciais.
Não é razoável que a parte se beneficie de sua própria omissão documental.
Portanto, não restou comprovada, de forma inequívoca, a ilegitimidade de quaisquer substituídos.
Eventuais exclusões pontuais poderão ser avaliadas em fase posterior, mediante prova documental idônea. 3.
Do excesso de execução - Tema 611 e EC 113/2021 Razão assiste em parte ao executado.
Em respeito ao Tema 611 do STJ, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação (17/10/2012).
Além disso, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os demais parâmetros de cálculo permanecem válidos, porquanto compatíveis com o título judicial e com a jurisprudência vigente. 4.
Da alegada complexidade e necessidade de liquidação por arbitramento Ainda que o número de beneficiários seja elevado, os cálculos envolvem operações aritméticas simples, com base em fichas financeiras já constantes dos autos.
Não se verifica a complexidade prevista no art. 509, I, do CPC.
A jurisprudência local é firme nesse sentido.
Rejeita-se, pois, o pedido de liquidação por arbitramento. 5.
Da litispendência A ação coletiva movida pelo SINDUPES é posterior à presente, que já transitou em julgado.
A eventual coincidência de beneficiários não configura litispendência, mas poderá ensejar controle no momento da expedição de RPV ou precatório, evitando-se duplicidade de pagamento.
O mesmo raciocínio se aplica às ações individuais citadas Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo-a apenas para determinar a correção do termo inicial dos juros moratórios para 17/10/2012, e a aplicação da SELIC como índice único de atualização a partir de 09/12/2021, conforme fundamentação supra.
Determino ao exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova planilha de cálculo com os ajustes ora especificados.
Intime-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
Viana, ES - 30 de abril de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
15/07/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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19/06/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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