TJES - 5000638-33.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000638-33.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZILENE PEREIRA BRAGA VAZ Advogado do(a) REQUERENTE: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397 Nome: ALZILENE PEREIRA BRAGA VAZ Endereço: Rua Alegre, 139, São Marcos, COLATINA - ES - CEP: 29704-250 REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ZANETTI PINOTTI - ES39991, WELLINGTON BONICENHA - ES6578 Nome: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Endereço: Avenida Ângelo Giuberti, 385, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-712 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Em síntese, afirma a parte Autora que é titular da conta de luz de nº 023063.
Após receber um SMS da Requerida sobre a pendência do pagamento de uma conta, entrou em contato com o canal de atendimento no dia 26/12/2024, mas, como se tratava de final de ano, deixou para resolver as pendências no início de 2025.
No dia 16/1/2025, por volta das 9h, a energia da Requerente foi cortada, sem aviso prévio ou notificação formal da empresa sobre o corte.
A energia foi religada no dia seguinte, após o pagamento da fatura em aberto (setembro/2024), a qual, segundo a autora, já teria sido paga anteriormente.
Diante disso, busca a repetição do indébito, em dobro, relativo à conta de luz cobrada indevidamente, sem prejuízo da indenização por danos morais.
Em sua defesa, afirma a Ré que a Autora quita seus débitos com mora contumaz, sendo que, diferentemente da alegação inicial, a fatura que originou o corte de energia estava vencida há 77 dias.
Além disso, sustenta que notificou a consumidora sobre a possibilidade de suspensão do serviço em razão do inadimplemento, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no ato.
Dessa forma, pugnou a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
No presente caso, restou inconteste a inadimplência da Consumidora, referente à conta de energia com vencimento em 1/11/2024, que motivou a suspensão do serviço elétrico.
O ponto nodal da lide é averiguar se a Autora fora devidamente comunicado em caráter antecedente, a fim de dar-lhe ciência do descumprimento da sua obrigação e do iminente corte do serviço.
Enxerga-se da leitura do histórico de consumo (Id 63246716), que a conta vencida no mês de novembro de 2024, relativa ao consumo de setembro de 2024, somente foi quitada em 16/1/2025, com mais de dois meses de atraso.
Oportuno destacar, nesse ínterim, que a conta que a Autora alega ter pago antecipadamente era, na verdade, a conta vencida em setembro de 2024, relativa à fatura de julho de 2024, quitada em 28/10/2024.
Segundo a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 356, a suspensão dos serviços de energia elétrica da unidade consumidora por inadimplemento deve ser precedida de notificação do consumidor prevista no art. 360, a qual deve conter: (a) o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento; (b) o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme o art. 140; (c) a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e (d) no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278.
Além disso, o § 1º do art. 360 da aludida Resolução determina que, nos casos de inadimplemento, a notificação dever ser realizada com antecedência mínima de 15 dias.
Resta analisar, portanto, se a comunicação prévia externada pela concessionária foi eficaz para comunicar o Consumidor acerca da sua inadimplência e possibilidade de imediata suspensão do serviço.
A respeito, pode-se notar que a fatura de novembro/2024 (Id nº 63246707), entregue no dia 25/11/2024, trouxe ao final do histórico de consumo em caixa alta e negritado e grifado os seguintes dizeres: “NOTIFICAMOS QUE O FORNECIMENTO PODERÁ SER SUSPENSO A PARTIR DE 10/12/2024 SE O DÉBITO NÃO FOR PAGO.
PAGANDO APÓS O PRAZO APRESENTE IMEDIATAMENTE O COMPROVANTE PARA EVITAR O CORTE.
PODERÁ TAMBÉM OCORRER O ENCERRAMENTO CONTRATUAL APÓS 2 CICLOS DE FATURAMENTO E COBRANÇA DO CUSTO DE DISPONIBILIDADE. É SEU DIREITO SOLICITAR O CANCELAMENTO DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS OU ATÍPICOS, CASO COBRADOS, COM EMISSÃO DE NOVA FATURA SEM AS COBRANÇAS.
FATURA Nº 1229550 MES/ANO: 09/2024 VENCTO: 01/11/2024 VR.R$ 155,74” Além disso, a própria Requerente juntou aos autos mensagem de SMS (Id 61770279) em que a Requerida indica a existência de fatura atrasada e aconselha o pagamento para evitar o corte.
Após isso, a consumidora entrou em contato com a Ré, via canal de atendimento no WhatsApp, e foi informada, mais uma vez, da existência do referido débito.
A despeito disso, sob a justificativa de que “estava no final do ano e não queria se aborrecer”, deixou de cumprir sua obrigação a fim de evitar a suspensão do serviço.
Ressalta-se, ainda, que o fornecimento de energia somente foi suspenso em 16/1/2025, mais de 52 dias após a primeira comunicação recebida pela Requerente, e com 76 dias de atraso do pagamento.
In casu, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pela concessionária Ré.
Nessa oportunidade, colaciono julgado do TJSP, em caso semelhante ao destes autos: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Ação de indenização por danos morais.
Corte indevido no fornecimento de energia elétrica.
Sentença de improcedência do pedido.
Apelo da autora.
Não acolhimento.
Relação de consumo que não implica o reconhecimento automático do direito pleiteado pelo consumidor.
Ausência de verossimilhança nas alegações da demandante.
Suspensão do serviço em virtude de débito pretérito não adimplido.
Notificação prévia contida na fatura de consumo que instrui a contestação.
Não comprovação de que a dívida já tinha sido quitada antes do corte.
Religação efetuada no prazo de 24 horas.
Normas regulamentares da ANEEL atendidas pela concessionária de energia.
Inexistência de ato ilícito praticado pela ré passível de indenização a qualquer título.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002396-34.2024.8.26.0246; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025).
Sob tais premissas, com fundamento na Resolução Normativa da ANEEL assim como no posicionamento dos Tribunais, tenho que a comunicação estampada na conta de energia com vencimento novembro/2024, além da encaminhada via SMS, foram suficientes para alertar o Consumidor da sua inadimplência, sendo que a suspensão do serviço somente foi praticada após o transcurso do prazo quinzenal previsto pela Resolução 1000/2021 da ANEEL, inexistindo qualquer ilicitude na conduta praticada pela Fornecedora, que agiu no exercício regular do seu direito.
DISPOSITIVO Por conseguinte, julgo improcedente o pedido indenizatório, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
17/07/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido de ALZILENE PEREIRA BRAGA VAZ - CPF: *74.***.*80-60 (REQUERENTE).
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02/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 14:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/05/2025 08:49
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:11
Juntada de Petição de habilitações
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14/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/01/2025 18:12
Expedição de Comunicação via correios.
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27/01/2025 18:12
Proferida Decisão Saneadora
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24/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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