TJES - 5000494-71.2020.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000494-71.2020.8.08.0002 AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: HUMBERTO OLIVEIRA MARTINS, EDINEIA MONTARROYOS NASCIMENTO NICOLETI REQUERIDO: SIMONE APARECIDA MANOEL CORRENTE, MUNICIPIO DE ALEGRE, JOSE GUILHERME GONCALVES AGUILAR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por HUMBERTO OLIVEIRA MARTINS e EDINEIA MONTARROYOS NASCIMENTO NICOLETI em face de SIMONE APARECIDA MANOEL CORRENTE, MUNICÍPIO DE ALEGRE e JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR.
Os autores alegaram, em síntese, que a Secretária Executiva de Educação expediu a PORTARIA Nº 010/2020, estabelecendo normas para concurso interno de CHE para substituição de Professores no ano letivo de 2021, e o EDITAL Nº 001/2020, relativo a processo seletivo público para admissão de Professor sob contrato temporário.
Argumentaram que tais atos extrapolam a competência da Secretária e que o Município não possuía lei específica para contratação temporária, além de não ter comprovado a necessidade temporária ou interesse público excepcional.
Diante disso, requereram a nulidade da PORTARIA Nº 010/2020 e do EDITAL Nº 001/2020, e a suspensão de seus efeitos.
O pleito antecipatório não foi acolhido.
As partes rés apresentaram contestação, aduzindo que os atos impugnados foram "derrubados" por edições administrativas posteriores e consecutivas, e que o processo seletivo foi cancelado.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito, ante a perda do objeto da ação, uma vez que nenhum dos atos impugnados está vigente.
A parte autora concordou com a perda superveniente do interesse de agir.
Conforme certidão de óbito anexa, o requerido JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR faleceu em 16 de fevereiro de 2025.
A viúva meeira, MARÍLIA FERNANDES DUTRA AGUILAR, foi nomeada inventariante do espólio em 23 de abril de 2025, conforme Termo de Inventariante expedido pelo Cartório de Notas da Comarca. É o conciso relatório.É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Da Sucessão Processual Compulsando os autos, verifica-se que o requerido JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR faleceu em 16 de fevereiro de 2025, conforme certidão de óbito acostada ao ID 64959615.
Diante do falecimento de uma das partes no curso do processo, faz-se necessária a habilitação de seus sucessores, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
O cônjuge supérstite, MARÍLIA FERNANDES DUTRA AGUILAR, apresentou petição de ID 64959615, informando o óbito e requerendo sua habilitação provisória para representar o espólio.
Posteriormente, a inventariante apresentou o Termo de Inventariante expedido em 23 de abril de 2025 (ID 68174017), que a constitui como inventariante no inventário extrajudicial.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 687".
O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, conforme o art. 75, inciso VII, do CPC.
Assim, estando devidamente comprovado o óbito do requerido e a nomeação de sua inventariante, impõe-se a regularização da representação processual, a fim de que o processo possa prosseguir regularmente em relação a ele.
Dessa forma, defiro o pedido de sucessão processual, homologando a habilitação de MARÍLIA FERNANDES DUTRA AGUILAR como representante do espólio de JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR.
Da Perda Superveniente do Interesse de Agir A presente Ação Popular foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da Portaria nº 010/2020 e do Edital nº 001/2020, e de suspender seus efeitos.
O interesse de agir, como condição da ação, deve estar presente não somente no momento da propositura da demanda, mas subsistir durante todo o trâmite processual. É a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a parte.
A ausência superveniente do interesse de agir implica a perda do objeto da ação, levando à sua extinção sem resolução do mérito.
No caso dos autos, a Municipalidade, em sua contestação (ID 6646628), informou que os atos administrativos impugnados pela parte autora já haviam sido revogados e substituídos por outros.
Especificamente, o Edital nº 001/2020 foi cancelado pelo Edital SEED nº 003/2020, e a Portaria nº 010/2020 foi contraposta pelo Edital SEED nº 006/2021.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 30712054), corroborou a informação, afirmando que nenhum dos atos impugnados na presente ação popular estão vigentes atualmente, e opinou pela extinção do feito por perda do objeto.
Ademais, a própria parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a perda do objeto (ID 51819684), concordou expressamente com a extinção da ação, reconhecendo que a demanda perdeu seu objeto em razão do decurso do tempo (ID 54517971).
Considerando que os atos administrativos cuja nulidade se pleiteava foram revogados e substituídos, e que a própria parte autora manifestou sua concordância com a perda do objeto, o interesse de agir superveniente deixou de existir.
A utilidade do provimento jurisdicional buscado na inicial não mais se faz presente, uma vez que os atos não produzem mais efeitos.
A ausência superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Do Reexame Necessário A Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), em seu art. 19, prevê o reexame necessário da sentença que julgar improcedente a ação ou a que a extinguir sem julgamento do mérito.
Este dispositivo legal visa proteger o interesse público e a legalidade dos atos administrativos, impedindo que decisões contrárias ao pedido popular transitem em julgado sem a dupla verificação.
Portanto, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, como na presente hipótese, o reexame necessário é medida impositiva, independentemente da interposição de recurso voluntário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse de agir, conforme fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé por parte dos autores, segundo o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
Homologo a sucessão processual do requerido JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR pelo seu espólio, representado pela inventariante MARÍLIA FERNANDES DUTRA AGUILAR.
Retifique-se a Autuação.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
15/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:46
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/10/2022 19:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2022 18:26
Processo Inspecionado
-
05/04/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 18:11
Processo Inspecionado
-
11/05/2021 07:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:25
Juntada de
-
27/04/2021 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 16:51
Juntada de Certidão - juntada
-
26/04/2021 16:39
Juntada de
-
15/04/2021 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2021 15:50
Expedição de Mandado - citação.
-
02/03/2021 15:50
Expedição de Mandado - citação.
-
02/03/2021 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2021 17:42
Processo Inspecionado
-
23/02/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:53
Conclusos para decisão
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29/12/2020 13:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/11/2020 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a HUMBERTO OLIVEIRA MARTINS - CPF: *51.***.*43-20 (REQUERENTE)
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18/11/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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