TJES - 5022351-59.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022351-59.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANADIA VANIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: IAGO DO NASCIMENTO FONTES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: GEIZA GOMES DE SOUZA SILVA - ES20173 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Anadia Vânia do Nascimento em face do Estado do Espírito Santo, Município de Serra e Iago do Nascimento Fontes, na qual foi indeferida a tutela de urgência para internação compulsória deste (ID 72741267).
A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao argumento de que está agendada consulta médica do terceiro réu para o dia de 22 de julho de 2025, contudo, houve o falecimento de um tio do demandado, também portador de esquizofrenia, com quem mantinha forte vínculo afetivo.
O falecimento de seu tio agravou o estado emocional do terceiro réu, que passou a apresentar mais instabilidade, com aumento no uso de entorpecentes e tentativa de suicídio.
Diante disso, requereu a reconsideração da decisão, para que seja concedida a internação compulsória do terceiro réu, Iago do Nascimento Fontes (ID 73292371).
Todavia, não vislumbro elementos aptos a alterarem o comando decisório anteriormente proferido ao ID 72741267.
E isso porque a parte autora não acostou laudo médico subscrito por médico psiquiatra, prescrevendo a internação do terceiro réu como medida de tratamento, elencando os recursos extra-hospitalares já adotados e sua ineficácia no tratamento do réu.
Conquanto a dependência química acarrete situação de vulnerabilidade e muitas vezes degradantes ao usuário, fato é que a internação compulsória é medida excepcional e deve ser concretamente fundamentada em laudo que ateste não só a dependência química, como todo o tratamento a que foi submetido o dependente e a ineficácia dos meios até então utilizados, o que não há na presente situação.
Considerando não haver fato novo que influa na decisão anteriormente proferida a ensejar sua alteração por este Juízo, indefiro o pedido de tutela de urgência novamente formulado.
Cumpram-se as determinações na decisão ao ID 72741267.
Intime-se a parte autora para ciência.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
18/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 Número do Processo: 5022351-59.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ANADIA VANIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: GEIZA GOMES DE SOUZA SILVA - ES20173 Nome: IAGO DO NASCIMENTO FONTES Endereço: Rua Siderita, 296, CX2, José de Anchieta II, SERRA - ES - CEP: 29162-292 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE SERRA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANADIA VANIA DO NASCIMENTO em face de IAGO DO NASCIMENTO FONTES, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE SERRA, na qual narra, em síntese, que: i) é genitora do primeiro requerido, Iago do Nascimento Fontes, atualmente com 19 (dezenove) anos de idade, diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID-10 F20), aneurisma cerebral e dependência química; ii) seu filho já foi, por diversas vezes, internado, inclusive no Hospital Adauto Botelho e na clínica particular VIVA,, no ano de 2023, mas não adere ao tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico de forma contínua ; iii) o primeiro surto ocorreu quando o rapaz começou a trabalhar na condição de menor aprendiz na empresa ArcelorMittal, tendo sido necessário na época acionar a força policial para o conter e realizar internação de urgência em hospital psiquiátrico; (iv) desde então, tem passado por diversas internações, faz uso de medicação controlada e acompanhamento psiquiátrico; (v) nos últimos tempos, em razão do agravamento do quadro pelo uso abusivo de entorpecentes, especialmente o crack, o requerido passou a apresentar surtos psicóticos recorrentes, comportamento agressivo e a subtrair bens da residência para sustentar o vício, colocando em risco a si e a seus familiares; vi) diante da ineficácia dos tratamentos extra-hospitalares e da recusa do paciente, que não possui discernimento sobre sua condição, ajuizou a presente ação para compelir os entes públicos a custear e promover sua internação compulsória.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata internação compulsória de seu filho Iago do Nascimento Fontes, em clínica ou hospital especializado para tratamento de sua saúde mental e da dependência química, sob pena de multa diária.
Ao final, pediu a confirmação da tutela e a manutenção do tratamento pelo tempo necessário.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência e do comprovante de rendimentos acostados (IDs 72072838 e 72072842), defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, não havendo vedação à concessão da tutela contra a Fazenda Pública.
A autora alega a probabilidade do direito em razão do grave quadro de saúde que acomete seu filho em virtude de seu transtorno mental e da dependência química, tem se colocado em situação de extrema vulnerabilidade e risco, já que a medicação prescrita não surte efeitos em razão do uso desenfreado de drogas.
Por conseguinte, sustenta a existência do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo em razão do perigo iminente à vida e integridade física do próprio requerido e de seus familiares.
Constitui responsabilidade do Estado, em sentido amplo, promover a assistência aos portadores de transtornos mentais, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, sendo que a internação das pessoas acometidas de transtorno mental só será indicada quando os recursos extra-hospitalares restarem insuficientes, sendo necessária a existência de laudo médico circunstanciado evidenciando os motivos da medida, conforme dispõem os artigos 3º, 4º e 6º da Lei n.º 10.216, de 6 de abril de 2001, verbis: Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Assim, a internação requerida é medida de caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada a ineficiência dos recursos extra-hospitalares para a recuperação do paciente e desde que haja laudo médico circunstanciado caracterizando os motivos da medida.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI Nº 10.216/2001.
LAUDO MÉDICO NÃO CIRCUNSTANCIADO, SEM CARACTERIZAR OS MOTIVOS PARA A INTERNAÇÃO E A INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2) A referida lei, em seu art. 6º, estabelece que a internação psiquiátrica, voluntária ou compulsória, somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. [...] 5) Tais requisitos se justificam quando se leva em conta que a internação compulsória é medida gravíssima, pois restringe por completo a liberdade do indivíduo, de sorte que jamais pode ser concedida sem atestado atual elaborado por médico especialista indicando a imprescindibilidade do referido tratamento. (TJES, AI 033209000067, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 9.2.2021, Dje 5.3.2021) In casu, não obstante a autora demonstre por meio de farta documentação o longo e grave histórico de saúde de seu filho, incluindo internações anteriores e múltiplas prescrições médicas (IDs 72072849, 72072850, 72072845, 72072846, 72072847, 72072848), os autos carecem de elemento essencial para a concessão da medida liminar: o laudo médico atual e circunstanciado subscrito por médico psiquiatra.
Por laudo médico circunstanciado, tem-se o documento emitido por profissional médico especialista (psiquiatra) que descreva minuciosamente o quadro clínico atual do paciente, especificando os tratamentos anteriormente ministrados, a ineficácia das medidas extra-hospitalares para a situação concreta e, por fim, a absoluta necessidade da internação compulsória como única terapêutica viável no momento, documento não existente nos autos.
Os relatórios e laudos juntados, embora relevantes para demonstrar a condição crônica do requerido, reportam-se a internações e avaliações ocorridas em 2023.
Não há no caderno processual laudo recente, subscrito por médico psiquiatra, que ateste a imprescindibilidade da internação neste momento e a insuficiência do tratamento ambulatorial (CAPS) para o quadro atual.
Considerando que a internação compulsória é medida drástica e excepcional, que restringe o direito fundamental à liberdade, sua imposição deve estar obrigatoriamente amparada em prova técnica robusta e contemporânea, o que não se verifica nos autos. À vista disso, considerando que não se faz presente a existência da probabilidade do direito invocado, pressuposto necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, e sendo desnecessário verificar a ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratarem de requisitos cumulativos, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITEM-SE o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE SERRA para, querendo, oferecerem contestação, no prazo legal.
CITE-SE o requerido IAGO DO NASCIMENTO FONTES, no endereço indicado na inicial, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados.
No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça certificar, circunstanciadamente, sobre a capacidade mental do citando e eventual impossibilidade de recebimento da citação em nome próprio, fazendo constar, ainda, se o mesmo possui curador nomeado (CPC, art. 245, § 1º).
Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070200565608900000063997426 1.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070200565634300000063997446 2.
IDENTIDADE - ANADIA Documento de Identificação 25070200565651100000063997447 3.
RG - IAGO Documento de Identificação 25070200565668800000063997448 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25070200565684300000063997449 5.
COMPROVANTE DE RENDA Documento de comprovação 25070200565708900000063997450 6.
CARTÃO DE CONSULTA Documento de comprovação 25070200565728300000063997451 7.
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO CRÂNIO Documento de comprovação 25070200565746700000063997452 8.2 RECEITAS Documento de comprovação 25070200565772600000063997453 8.2 RECEITAS Documento de comprovação 25070200565800100000063997454 8.3 RECEITAS Documento de comprovação 25070200565825500000063997455 8.4 RECEITAS Documento de comprovação 25070200565856000000063998856 9.
HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO VIVA Documento de comprovação 25070200565875900000063998857 10.
HISTORICO DE INTERNAÇÃO - ADAUTO BOTELHO Documento de comprovação 25070200565899400000063998858 10.1 - HISTÓRICO - ADAUTO BOTELHO Documento de comprovação 25070200565926500000063998859 10.2 - HISTÓRICO -ADAUTO BOTELHO Documento de comprovação 25070200565948100000063998860 11.
CARTÃO DE TRANSPORTE Documento de comprovação 25070200565969200000063998861 12.
DECLARAÇÃO DE PERÍCIA Documento de comprovação 25070200565988200000063998862 13.FICHA DE CIRURGIA Documento de comprovação 25070200570001600000063998863 14.
RESCISÃO - ARCELORMITTAL Documento de comprovação 25070200570018200000063998864 15.
LAUDOS MÉDICOS Documento de comprovação 25070200570034000000063998865 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070215235935900000064029103 Decisão Decisão 25070217324004700000064067863 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070217324004700000064067863 Petição (outras) Petição (outras) 25070914570400100000064478004 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071012581431400000064498339 SERRA, 10/07/2025 JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 20:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/07/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:52
Expedição de Mandado - Citação.
-
17/07/2025 14:52
Expedição de Mandado - Citação.
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17/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:32
Declarada incompetência
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02/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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