TJES - 0000004-46.2018.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 0000004-46.2018.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUCENI GRAUNKE FORTUNA REU: MARIO FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA DOS REIS GUERRA - ES24313, TAMIRES NEGRELLI BRUNO - ES24305 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação O processo de execução, como instrumento para a satisfação do crédito do exequente, deve ser impulsionado pelas partes, cabendo ao credor a iniciativa de requerer as medidas necessárias para o seu prosseguimento.
No presente caso, a execução atingiu um marco importante com a adjudicação do bem penhorado, a motocicleta Honda BIZ C100, placa MRD 6833, em favor da exequente.
A adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, é uma forma de expropriação que transfere a propriedade do bem para o exequente, configurando uma modalidade de satisfação do crédito.
Com a emissão da Carta de Adjudicação (ID 66634827), a transferência da propriedade do bem para a exequente foi devidamente formalizada e consolidada.
Contudo, a decisão de ID 46323809 ressaltou que "o valor da dívida é superior ao do bem penhorado" e determinou que a parte exequente desse andamento ao feito, sob pena de extinção, indicando a necessidade de prosseguimento da execução para a satisfação do saldo remanescente, ou para outras providências cabíveis.
Apesar da expressa advertência judicial, a parte exequente, devidamente intimada, deixou de dar o necessário impulso ao processo.
Tal conduta caracteriza o abandono da causa, que, conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que a extinção por abandono pressupõe a intimação pessoal da parte para que promova os atos e diligências no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi cumprido por este Juízo. É fundamental destacar que a extinção do processo de execução por abandono da causa, neste momento processual, não afeta a validade e a eficácia da adjudicação já consumada.
O ato de adjudicação é um ato jurídico perfeito, que produziu seus efeitos de transferência de propriedade no momento da sua formalização, independentemente do destino subsequente do processo executivo.
A extinção da execução neste caso se refere à impossibilidade de prosseguir com a cobrança do eventual saldo remanescente ou de novas diligências em virtude da inércia da credora.
Portanto, a adjudicação da motocicleta Honda BIZ C100, placa MRD 6833, em nome de LUCENI GRAUNKE FORTUNA, permanece válida e plenamente eficaz. 3.
Dispositivo Ante o exposto e considerando a inércia da parte exequente após a devida intimação para dar andamento ao feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Declaro, contudo, que a adjudicação da motocicleta HONDA/C100 BIZ, placa MRD 6833, em favor de LUCENI GRAUNKE FORTUNA, é válida e permanece plenamente eficaz, considerando que o ato jurídico de transferência da propriedade já se consumou com a expedição da respectiva Carta de Adjudicação (ID 66634827).
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos de imediato.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
São Domingos do Norte/ES, 10 de julho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
São Domingos do Norte /ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: MARIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: ANANIAS CUSTODIO, CASA, OTASVIO BONAPARTE, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 -
17/07/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 12:49
Expedição de Comunicação via correios.
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10/07/2025 12:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCENI GRAUNKE FORTUNA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:54
Juntada de Carta de Adjudicação
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07/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:52
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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02/02/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 00:50
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:52
Juntada de Informação interna
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06/08/2024 14:27
Expedição de Mandado - intimação.
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19/07/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
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08/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:01
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2023 14:50
Processo Inspecionado
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14/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 13:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA DOS REIS GUERRA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:40
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
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24/01/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 16:08
Expedição de intimação - diário.
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18/01/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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