TJES - 0000415-77.2018.8.08.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0000415-77.2018.8.08.0058 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELIO ANTONIO DIAS DE FREITAS APELADO: MARINEI GERALDA VIEIRA, EDVALDO COELHO Advogados do(a) APELANTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690-A, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754-A, PEDRO FERNANDES RIBEIRO - MG56484 Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE VALADARES - MG72690-A, MARIA TEREZA DE CASTRO AMORIM - ES5980 Advogados do(a) APELADO: MARIANA COSTA JUSTO - ES29890-A, VALMIR DE MATOS JUSTO - ES261-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por HÉLIO ANTÔNIO DIAS DE FREITAS, com vista ao reexame de r. sentença de Id nº 12138367, proferida pelo d. juízo da Vara Única de Ibitirama/ES que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de MARINEI GERALDA VIEIRA E EDVALDO MONTEIRO COELHO, julgou improcedente os pedidos autorais, no tocante à anulação da cessão de direitos hereditários e imissão na posse dos imóveis alienados e, por conseguinte, condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O despacho de Id nº 12217205, determinou a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a alegado estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
A parte recorrente, compareceu no id nº 12445475, apresentando seu histórico de créditos junto aos INSS e uma certidão atestando ser proprietário de um imóvel na zona rural.
Pois bem.
Para que possa ser deferida a gratuidade da justiça nesta fase, faz-se necessária a apresentação de dados atualizados da condição financeira do recorrente, pois a Constituição, ao estabelecer o direito à benesse, dispõe o seguinte: Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O “caput” do Art. 98 do CPC, que regulamenta o benefício, também condiciona a sua concessão à insuficiência de recursos do postulante, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o Art. 99, do mesmo diploma normativo, assim estipula: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em apreço, observa-se que a parte apelante na origem não obteve êxito em comprovar sua hipossuficiência, tanto que o pedido de gratuidade da justiça foi revogado.
No presente momento, entendo que o apelante não demonstrou, por meio de documentos capazes de assegurar o pedido, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Além de tais considerações, a existência de patrimônio imobiliário, apontada de forma concreta pelo apelado, constitui forte indício de capacidade financeira, que se contrapõe à alegação de hipossuficiência.
Embora o apelante cite doutrina no sentido de que a titularidade de bens não impede a concessão do benefício se não houver liquidez, ele não se desincumbiu do ônus de comprovar tal situação.
Ademais, o fato de ter efetuado o pagamento das custas iniciais, ainda que de forma parcelada, reforça a conclusão de que possui condições de arcar com os ônus do processo.
Nesse sentido, a fim de comprovar a hipossuficiência econômica, a parte poderia ter trazido aos autos outros elementos de prova, tais como: carteira de trabalho, declaração de imposto de renda do último exercício (com a indicação das fontes de renda e bens), extratos bancários dos últimos três meses de contas em titularidade da parte recorrente e comprovante de gastos ordinários.
Entretanto, se restringiu a encaminhar dois documentos que não são capazes de demonstrar a sua real situação financeira.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - “A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.(…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). 2 - O afastamento da presunção advinda da declaração somente poderá ocorrer quando verificados nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da benesse. 3 - A documentação apresentada é capaz de afastar a alegada hipossuficiência, sendo o autor servidor público municipal com vencimentos incompatíveis com a pretendida gratuidade. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Data: 22/Apr/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0003666-50.2014.8.08.0024.
Magistrado: FABIO BRASIL NERY.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Desse modo, vislumbra-se que não há prova concreta que permita a concessão do benefício pretendido pela parte recorrente.
Posto isso, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, (a) providenciar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do Art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de, não o fazendo, o recurso ser julgado deserto, conforme dispõe o Art. 1.007, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo assinalado, conclusos.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
17/07/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a HELIO ANTONIO DIAS DE FREITAS - CPF: *22.***.*98-87 (APELANTE).
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10/04/2025 11:40
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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27/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:04
Expedição de despacho.
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17/02/2025 23:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:40
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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10/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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