TJES - 5022465-95.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022465-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA DE FARIA VIANA REQUERIDO: VINICIUS SANTOS DE ALCANTARA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenizatória ajuizada por Maria Augusta de Faria Viana em face de Vinicius Santos de Alcantara.
Afirmam a autora que “vendeu” ao réu o automóvel Toyota/Corolla XEi 1.8, placa DAP-9H32, renavam *08.***.*11-40, mediante ajuste verbal de que este quitasse as parcelas remanescentes do financiamento em nome da autora.
Afirma que, desde abril de 2025, o réu não paga o débito, não transfere o veículo em cartório e não revela seu paradeiro, acumulando multas e encargos de IPVA em nome da antiga proprietária.
Pede a gratuidade de justiça e, liminarmente, a reintegração na posse do veículo ou, subsidiariamente, bloqueio de circulação via renajud.
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista o documento de id. 72119199.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, a própria autora reconhece a existência de contrato de compra e venda.
O veículo foi entregue voluntariamente e há anotação de comunicação de venda no Renavam, indicando que o réu é possuidor derivado e detém a posse com título legítimo.
Enquanto esse negócio não for rescindido ou anulado, não há esbulho possessório; o remédio adequado seria ação pessoal direcionada à resolução do contrato, eventualmente cumulada com pedido de reintegração de posse.
A ausência de pedido de rescisão impossibilita o reconhecimento, ainda em caráter provisório, do direito possessório reivindicado.
Os recibos de parcelas do financiamento quitados pela autora e boletos em atraso indicam, no máximo, inadimplemento contratual cujo alcance exige dilação probatória para apurar valores, obrigações assumidas por cada parte e eventual culpa recíproca.
Tal quadro reforça a necessidade de instrução, inviabilizando o juízo de probabilidade qualificada exigido pelo art. 300 do CPC.
Também não se caracteriza perigo de dano grave ou de difícil reparação: eventuais encargos financeiros ou multas podem ser reembolsados em perdas e danos, e a comunicação de venda já produz efeitos perante o DETRAN, afastando o risco de responsabilidade civil da autora por sinistros envolvendo o veículo.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos, indefiro o pleito de urgência.
Intimem-se e, após, cumpram-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72119184 Petição Inicial Petição Inicial 25070214350189500000064039100 72119194 2 procuracao e hipo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070214350210100000064040058 72119195 3 COM RES Documento de comprovação 25070214350283500000064040059 72119198 4 DOC PESSO Documento de Identificação 25070214350307500000064040062 72119199 5 COMP REND Documento de comprovação 25070214350332000000064040063 72119202 6 DOC VEICU Documento de comprovação 25070214350359100000064040066 72120054 7 BO Documento de comprovação 25070214350381700000064040068 72120055 7 DEMONTRATIVO DE DEBITO Documento de comprovação 25070214350407900000064040069 72120059 8DOC REQUERIDO Documento de Identificação 25070214350430000000064040072 72120065 9 CONTRATO PART 1 Documento de comprovação 25070214350446900000064040078 72120068 10 CONTRATO PARTE 2 Documento de comprovação 25070214350474900000064040081 72120070 11 espelho detran Documento de comprovação 25070214350502100000064040082 72120073 12 PROVAS Documento de comprovação 25070214350520200000064040085 72120078 comprovante_15_05_2025_183155 Documento de comprovação 25070214350541800000064040090 72120082 comprovante_28_04_2025_152441 Documento de comprovação 25070214350559600000064040094 72120085 parcela junho Documento de comprovação 25070214350588000000064040096 72122024 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070316490622800000064042265 -
15/07/2025 14:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/07/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 23:58
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 23:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUGUSTA DE FARIA VIANA - CPF: *13.***.*45-04 (REQUERENTE).
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03/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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