TJES - 5014675-11.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014675-11.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO LOPES BEERLI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON JOSE BAETA NETO - MG102688 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo a análise da pretensão inicial.
Em primeiro de lembrar que consoante o Tema 210 da Repercussão Geral do STF, “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”, de modo que guarda lugar, no caso dos autos, a aplicação de mencionados tratados internacionais em prevalência das regras previstas no CDC.
No mais, parece-me que seria incontroverso a presença de vício nos serviços de transporte aéreo então prestados pela ré em favor do autor, porquanto a bagagem do cliente teria sido perdida, circunstância que configuraria a presença de danos materiais e morais então experimentados pelo consumidor.
Quanto aos danos materiais, restou evidenciado pela prova carreada aos autos que a mala do autor não teria sido entregue ao seu titular, tendo-se extraviado no curso do mencionado transporte aéreo, razão pela qual deve o consumidor ser compensada pelos correspondentes prejuízos decorrentes de mencionado incidente de consumo.
Neste caso os danos materiais devem estar limitados ao parâmetro indenizatório estabelecido pela cláusula 22.2 da Convenção de Montreal para as hipóteses de perda de bagagem durante viagem de avião, no caso, 1.000 Direitos Especiais de Saque, que equivalem a atuais R$ 7.601,30, (cotação válida para 15/07/2025 - https://www.bcb.gov.br/conversao), hipótese que considero razoável no presente caso.
Pois, a tese defensiva da ré, que busca atrelar o valor da indenização ao peso da mala (8kg), revela-se frágil e contrária à própria finalidade da norma internacional, já que o sistema de tarifação existe para criar um parâmetro objetivo e previsível, evitando a chamada "prova diabólica" por parte do consumidor, que dificilmente conseguiria comprovar, por meio de notas fiscais, todos os bens de uso pessoal transportados.
Assim, a alegação da ré de que o baixo peso implicaria baixo valor é uma presunção que não pode ser admitida em desfavor do consumidor, parte vulnerável da relação.
Caberia à companhia aérea, no momento do despacho, comprovar ter oferecido ao passageiro a possibilidade de realizar uma declaração especial de valor, mediante pagamento de taxa suplementar, o que afastaria o teto convencional.
Ausente tal prova, e considerando a completa impossibilidade de restituição do bem, a indenização deve ser fixada em seu patamar máximo, como mencionado, valor que se mostra razoável e adequado para compensar integralmente a perda patrimonial sofrida.
Em relação aos danos morais, devem ser aplicadas na espécie as referências principiológicas e normativas do Código de Defesa do Consumidor, e não as das citadas Convenções Internacionais, neste caso conforme lição extraída da tese fixada pelo Tema 1240 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Deste modo, entendo que mais do que apenas um dissabor, os fatos narrados nos autos, concernentes à perda de bagagem, representariam angústia grave o suficiente para caracterizar agravo sentimental passível de compensação econômica, pois para além da falta de pertences em viagem internacional, situação que seria, por si, realmente constrangedora, a vítima de referido evento teria, como teve, que despender tempo precioso de seu lazer com o desembaraço de referido problema, na busca de solução razoável para o imbróglio, tendo também que adquirir novos bens de uso pessoal, neste caso de maneira absolutamente imprevista.
Portanto, estariam presentes as condições necessárias para a configuração dos pretendidos danos morais, os quais penso razoável estabelecer, considerando as especiais circunstâncias do caso concreto, em R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 7.601,30 em favor do autor a título de danos materiais, com correção monetária dos correspondentes desembolsos até citação (03/12/2024) e juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária nos termos do art. 406 §1º do CC; e 2.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (03/12/2024) em diante pela Taxa Selic.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
16/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/07/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO AUGUSTO LOPES BEERLI - CPF: *19.***.*64-48 (AUTOR).
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18/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:55
Expedição de Certidão - Intimação.
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29/05/2025 07:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 07:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 14:37
Expedição de carta postal - intimação.
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27/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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