TJES - 0031528-88.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI DR ES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LISANE DE OLIVEIRA CAMARA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:21
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0031528-88.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI DR ES EXECUTADO: LISANE DE OLIVEIRA CAMARA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZANGELA MACHADO DA COSTA - RJ128170 D E C I S Ã O A executada apresenta defesa para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito é impenhorável, na forma dos artigos 832 e 833, incisos IV e X, do CPC.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos – existente em conta poupança ou em outra aplicação financeira –, caso o executado demonstre que não possui saldo superior ao referido montante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) No caso vertente, fundamental observar que restou comprovada que a condição da parte executada de auferir poucos recursos financeiros mensalmente, sendo que os valores constritos, inegavelmente, eram para sua própria manutenção e de sua família (R$ 8.052,41).
Assim, fundamental assegurar o desbloqueio do valor constrito para evitar prejuízo irreparável, notadamente porque cuidam de baixo valor pecuniário que possuem a parte executada, denotando que são utilizados para sua própria manutenção.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada para promover a liberação dos valores constritos.
Segue requerimento de liberação do valor em anexo, via Sisbajud.
Intimem-se as partes.
Após, diante da ausência de bens penhoráveis, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a partir de um ano da suspensão efetiva do feito (parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC) passará a contar o prazo da prescrição intercorrente.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/02/2025 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI DR ES em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 20:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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08/11/2023 21:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 21:06
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:04
Expedição de intimação - diário.
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21/03/2023 08:25
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI DR ES em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:39
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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