TJES - 5013662-11.2023.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de VICTORIA CORDEIRO PIMENTEL DE CERQUEIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:49
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013662-11.2023.8.08.0011 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VICTORIA CORDEIRO PIMENTEL DE CERQUEIRA QUERELADO: KEZIA PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) QUERELANTE: MAYRA AZEVEDO CARLETTI - ES16449 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de queixa-crime ofertada pela querelante VICTÓRIA CORDEIRO PIMENTEL DE CERQUEIRA, em face da querelada KÉZIA PEREIRA RIBEIRO, imputando-lhe a prática de crimes contra a honra.
Compulsando os autos, verifico que, de acordo com as Atas Notariais e áudios colacionados, a conduta foi praticada, em tese, por meio do aplicativo denominado "WhatsApp".
Como se sabe, tal aplicativo nada mais é do que uma ferramenta que possibilita o envio e recebimento de mensagens e dados, utilizando-se como referencial um número de telefone.
Dessa forma, compartilho do entendimento no sentido de que "nos crimes contra a honra ocorridos por intermédio das redes sociais da rede mundial de computadores, não há que se permitir a incidência da majorante de três vezes (Artigo 141, § 2º, do Código Penal) no caso de uso dos aplicativos de mensageria (WhatsApp), circunstância esta que fica restrita à aplicação da majorante de 1/3 do artigo 141, inciso III, do CP" (fonte: https://www.conjur.com.br/2022-set-27/academia-policia-terminologia-conceito-redes-sociais-crimes-ciberneticos/ acesso em 27/09/2024).
Dentro desse cenário, considerando que não se aplica, "in casu", a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 141 do CP, e tendo em vista que a soma das penas máximas dos delitos não ultrapassa 02 (dois) anos de prisão, ainda que considerado o disposto no art. 141, III, do CP, a competência para processar e julgar os fatos é do Juizado Especial Criminal desta Comarca, razão pela qual declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos aquele, mediante as baixas e cautelas devidas.
Dê-se ciência ao "Parquet" e ao querelante, por seu advogado.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:39
Declarada incompetência
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07/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:04
Processo Inspecionado
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20/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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