TJES - 0028162-56.2008.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO BALTAZAR CARNEIRO em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 10:48
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0028162-56.2008.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDSON MISSAGIA SERRAO EMBARGADO: PAULO BALTAZAR CARNEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673 Advogado do(a) EMBARGADO: ROBSON MENDES NEVES - ES5673 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução opostos por EDSON MISSAGIA SERRAO em face de PAULO BALTAZAR CARNEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial O embargante sustenta que as partes acordaram um empréstimo com juros, garantido por uma nota promissória assinada em branco em Vitória/ES.
Afirma, que o embargado prometeu enviar o dinheiro por transferência bancária, o que não ocorreu.
Sustenta que o embargado informou que o empréstimo teria que ser "por fora", sem contabilização, o que foi contestado pelo embargante.
Diante da recusa, o embargado ameaçou executar a nota promissória.
Aduz, que não houve a entrega do valor do mútuo, invalidando o empréstimo e a exigibilidade do título.
Impugnação aos Embargos O embargado, em sua defesa (fls. 80/88), sustenta a plena validade da nota promissória, ressaltando que o título de crédito goza de autonomia e abstração, não se vinculando a um contrato subjacente para sua exigibilidade.
Afirma que a assinatura do embargante no documento constitui prova inequívoca da obrigação e que a alegação de não recebimento do valor é mera tentativa de esquivar-se da dívida.
Destaca, ademais, que a jurisprudência admite o preenchimento posterior de nota promissória assinada em branco pelo credor de boa-fé, conforme a Súmula 387 do STF.
Pede a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução.
Termo de audiência de instrução e julgamento juntado às fls. 105/108.
Decisão saneadora proferida, invertendo o ônus da prova para que o embargado comprove o pagamento dos valores do contrato de mútuo que deu causa à nota promissória, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (fls. 163/164v).
Em nova decisão, fora reafirmada a revogação da prova pericial, ressaltando que fora oportunizada a apresentação de prova relativa ao pagamento do mútuo, determinando o retorno dos autos para julgamento (fls. 193/195). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Tendo em vista que o conjunto probatório apresentado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A principal controvérsia dos autos reside na validade da nota promissória apresentada e na alegada inexistência de causa subjacente para sua execução.
O embargante sustenta que o documento foi assinado em branco e preenchido de forma abusiva, sem que houvesse a efetiva entrega do montante que justificaria sua emissão.
O embargado,
por outro lado, argumenta que o título é válido e plenamente exigível, não cabendo discussão sobre sua causa subjacente.
Nos termos do art. 784, I, do CPC, a nota promissória constitui título executivo extrajudicial, sujeitando-se, contudo, à análise da causa debendi quando não circulada.
No caso concreto, é incontroverso que a cártula permaneceu na posse do credor originário, viabilizando a discussão sobre sua origem e exigibilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
NOTA PROMISSÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
CUMPRIMENTO.
NÃO CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DO EXECUTADO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO COMPROVADA. 1.
Cuida-se de embargos à execução em que se impugna a nota promissória executada sob o argumento de que não teria havido a prestação de serviços relativa à obrigação de que se originou o título, afastando-se o princípio da abstração tendo em vista a ausência de circulação do título . 2.
No caso concreto, a nota promissória abrange cláusula penal de contrato de assessoria financeira em que não houve a continuação dos serviços. 3.
Embora o embargante tenha rescindido unilateralmente o contrato antes da portabilidade do empréstimo ou da realização de qualquer proveito econômico, a rescisão ocorreu após a assessoria, trabalho intelectual abrangido pelo contrato, consoante explicitado no pacto e em termo de ciência e anuência assinados pela parte, razão pela qual afastam-se as alegações de descumprimento do ônus da prova ou de enriquecimento ilícito pela parte adversa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1408959, 07144197720218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7a Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Uma vez invertido o ônus da prova e tendo sido oportunizada ao embargado a produção de prova consubstanciada na comprovação do pagamento do empréstimo, competia a este apresentar, seja na ação executiva, seja nos presentes embargos, documentos idôneos e suficientes para demonstrar a quitação do valor devido, o que não ocorreu.
Causa estranheza que os únicos documentos apresentados para corroborar o suposto pagamento sejam uma declaração retificadora de imposto de renda referente ao ano de 2007 — cujo conteúdo pode ser unilateralmente modificado pelo próprio declarante — e um documento informal, apresentado como prova das datas dos alegados pagamentos.
Ademais, observa-se uma inconsistência relevante: a primeira parcela, com vencimento previsto para março, teria sido supostamente quitada ainda em dezembro de 2007, conforme alegação do embargado.
As parcelas subsequentes somente venceriam nos meses de junho e agosto, enquanto a ação de execução foi ajuizada em maio de 2008, ou seja, antes do vencimento da segunda parcela.
Tal circunstância reforça a presunção de inexigibilidade do título, uma vez que inexiste comprovação de que o montante tenha sido efetivamente disponibilizado ao embargante antes da emissão do título executivo.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente os embargos à execução para extinguir a execução em curso tombada sob o nº 0017732-45.2008.8.08.0024 (em apenso).
Resolvo o mérito na forma, na forma do art. 487, inciso I, e 920, II, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia desta sentença aos autos de nº 0017732-45.2008.8.08.0024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 17 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
19/02/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 10:22
Julgado procedente o pedido de EDSON MISSAGIA SERRAO (EMBARGANTE).
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07/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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17/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ROBSON MENDES NEVES em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:33
Apensado ao processo 0017732-45.2008.8.08.0024
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11/02/2023 08:12
Decorrido prazo de PAULO BALTAZAR CARNEIRO em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 04:14
Decorrido prazo de PAULO BALTAZAR CARNEIRO em 01/11/2022 23:59.
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19/10/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2008
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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