TJES - 5033756-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
14/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:08
Processo Inspecionado
-
06/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ADILSON SILVA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5033756-04.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSECELMO DEPIANTE EXECUTADO: ADILSON SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 Advogado do(a) EXECUTADO: JODEMIR JOSE DA SILVA - ES21262 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ADILSON SILVA, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Analista Judiciário Especial -
02/04/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para ADILSON SILVA - CPF: *06.***.*87-91 (REQUERIDO) e JOSECELMO DEPIANTE - CPF: *90.***.*43-03 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 11:40
Juntada de Petição de liquidação
-
22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ADILSON SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
22/02/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5033756-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSECELMO DEPIANTE REQUERIDO: ADILSON SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 Advogado do(a) REQUERIDO: JODEMIR JOSE DA SILVA - ES21262 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Josecelmo Depiante em face de Adilson Silva, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 31 de julho de 2024, por volta das 18:05 horas, na Rodovia do Sol, em frente ao Taj Home Resort, sentido Vila Velha - Guarapari.
O autor narra que conduzia seu veículo Nissan Kicks, placa SGH2F33, quando o trânsito estava intenso e sob chuva leve.
Relata que o veículo da frente, um Fiat Toro, placa SFP8J35, parou normalmente e, em seguida, ele também parou, mantendo distância segura.
Logo após, sofreu uma colisão traseira causada pelo veículo VW Crossfox, placa KNJ7152, o que teria arremessado seu carro contra a Fiat Toro à frente, gerando um engavetamento.
Inicialmente, o autor requereu indenização no montante de R$ 34.959,52 a título de danos materiais, englobando os custos com o reparo de seu próprio veículo e do automóvel à sua frente, sob a alegação de que, devido à colisão causada pelo requerido, seu carro teria sido projetado para frente, atingindo o veículo que o precedia.
Além disso, pleiteou o pagamento de R$ 28.240,00 por danos morais, sustentando que o evento lhe causou prejuízos de ordem emocional e psicológica.
Posteriormente, apresentou aditamento à petição inicial, no qual reformulou os pedidos, passando a pleitear somente os danos relativos à traseira do seu veículo, reduzindo os valores pretendidos.
Especificou que, após a colisão, o réu teria se comprometido a acionar sua seguradora, mas permaneceu inerte, o que obrigou o autor a acionar seu próprio seguro e arcar com custos diversos.
Os valores atualizados na petição aditada foram: Danos materiais: R$ 7.674,46, compreendendo: R$ 6.121,93 (valor da franquia do seguro); R$ 610,64 (despesas com Uber); R$ 941,89 (locação de veículo); Danos morais: R$ 5.000,00.
O requerido contestou a ação, impugnando a dinâmica narrada pelo autor.
Alega que a colisão inicial foi entre o Nissan Kicks e a Fiat Toro, antes do impacto do seu veículo.
Afirma que trafegava a 43,13 km/h, velocidade insuficiente para deslocar o Nissan Kicks contra a Fiat Toro.
Sustenta que os danos no veículo do autor não condizem com a força do impacto alegado e que seu veículo sofreu poucos danos.
Argumenta que, se houver condenação, deve ser restrita apenas aos danos na traseira do Nissan Kicks.
Apresentou laudo pericial particular elaborado por Luís Lacerda da Silveira Filho, perito/investigador em acidentes de trânsito.
O laudo concluiu que a primeira colisão ocorreu entre o Nissan Kicks e a Fiat Toro, antes do impacto do Crossfox na traseira do Nissan Kicks.
Além disso, verificou-se que não houve variação significativa de energia nas frentes dos veículos, o que afastaria a alegação de que o Nissan Kicks foi impulsionado pelo impacto traseiro.
O requerido ainda pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé, argumentando que a versão inicial dos fatos diverge das provas periciais, o que demonstraria a intenção de obter vantagem indevida.
FUNDAMENTAÇÃO 1.Da dinâmica do acidente e responsabilidade do requerido Inicialmente, o requerido contestou a dinâmica do acidente e a extensão dos danos alegados pelo autor, especialmente no que se referia ao deslocamento do veículo do autor e à colisão com o automóvel à sua frente.
No entanto, com o aditamento da petição inicial, o autor reformulou seus pedidos, passando a requerer apenas a reparação dos danos na traseira de seu próprio veículo.
Diante dessa alteração, o requerido não contestou a ocorrência da colisão traseira, limitando-se a sustentar que não foi responsável pelo deslocamento do veículo do autor e pelos danos causados ao carro da frente.
Dessa forma, restou superada a controvérsia quanto à dinâmica inicial do acidente e aos danos no veículo terceiro, restringindo-se a análise à responsabilidade do requerido pelos danos na traseira do veículo do autor.
O laudo pericial particular apresentado pelo requerido sugere que a colisão inicial foi entre o Nissan Kicks e a Fiat Toro, antes do impacto do Crossfox, o que afastaria a responsabilidade do requerido pelos danos ao veículo da frente.
Entretanto, o requerido não nega ter colidido na traseira do veículo do autor.
Nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor tem o dever de manter distância de segurança em relação ao veículo da frente.
Ao não conseguir frear a tempo, o requerido incorreu em culpa na colisão traseira, devendo responder pelos danos causados ao Nissan Kicks. 2.Da indenização por danos materiais Restou comprovado que o valor efetivamente pago pelo autor foi de R$ 3.618,00, conforme nota fiscal de ID. 53614983.
Embora a franquia do seguro do autor, conforme apólice anexada, fosse de R$ 6.121,93, não há nos autos comprovação de que o autor tenha efetivamente acionado o seguro e pago tal valor.
Há apenas comprovante de pagamento das peças utilizadas no reparo do veículo, no valor já mencionado, bem como nota fiscal de R$ 2.153,50, correspondente ao pagamento da parcela anual do seguro, valor este que independe da ocorrência do sinistro e, portanto, não pode ser objeto de ressarcimento.
O autor alega ter acionado o seguro e requer o reembolso da franquia, contudo, não apresentou qualquer comprovação de que arcou com tal despesa.
Por outro lado, há prova documental de que ele pagou pelas peças e reparos no valor de R$ 3.618,00, sendo que, conforme a nota fiscal, recebeu um troco de R$ 2.503,93.
Dessa forma, condena-se o requerido apenas no valor efetivamente comprovado de R$ 3.618,00.
Quanto às despesas com Uber e locação de veículo, verifica-se que não há elementos suficientes para comprovar tais gastos.
O histórico de corridas do Uber não demonstra que as viagens foram efetivamente utilizadas pelo autor, sendo insuficiente para justificar a indenização.
Em relação ao ressarcimento por despesas referente a aluguel de veículo vale ressaltar que o contrato de locação de veículo anexado não possui a devida assinatura das partes, tampouco há qualquer comprovante de pagamento que demonstre a efetiva realização da despesa.
Embora haja dados de cartão e autorização de pagamento, não há nota fiscal ou qualquer outro documento que comprove que o valor foi efetivamente cobrado e suportado pelo autor, o que inviabiliza a configuração do prejuízo indenizável.
A simples juntada de um contrato sem assinatura e sem provas de quitação não é suficiente para configurar um prejuízo efetivo e ressarcível, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o período em que o veículo do autor esteve em conserto e, portanto, inoperante, coincida integralmente com o período de suposta locação do veículo substituto.
Esse elemento é essencial para caracterizar a existência de um nexo causal entre o dano alegado e o aluguel pleiteado, requisito indispensável para a reparação civil, conforme o disposto no artigo 402 do Código Civil, que exige a comprovação do dano e do seu efetivo prejuízo.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO CONDENATÓRIA - SINISTRO DE TRÂNSITO - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO - FATO IMPUGNADO PELOS RÉUS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PERÍODO EM QUE O VEÍCULO SINISTRADO PERMANECEU EM OFICINA PARA CONSERTO - ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR - EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SC - RI: 03003473720148240062 São João Batista 0300347-37.2014.8.24.0062, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) Outro ponto relevante é que não se demonstrou que a locação do veículo era imprescindível para o exercício das atividades essenciais diárias do autor, de modo que a suposta despesa não pode ser presumida como necessária.
Dessa forma, diante da ausência de provas mínimas quanto à efetiva realização do gasto, sua necessidade e o nexo de causalidade com o dano alegado, conclui-se que o pedido de ressarcimento por locação do veículo não encontra amparo jurídico, devendo ser julgado improcedente.
Ademais, conforme apólice do seguro do autor, havia previsão de carro reserva por 15 dias, o que mitigaria qualquer necessidade de locação de veículo por conta própria.
Dessa forma, não há elementos para acolher o pedido de ressarcimento desses valores. 3.Da indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
O simples aborrecimento causado por um acidente de trânsito, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de sofrimento intenso ou impacto psíquico significativo.
No presente caso, o autor não demonstrou qualquer situação excepcional que justificasse a indenização pleiteada.
A necessidade de reparo do veículo, a frustração pelo transtorno causado e até mesmo a alegada demora na solução da questão não ultrapassam o limite dos meros dissabores da vida cotidiana, os quais não são passíveis de compensação pecuniária.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: “APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.” (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021).
Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por danos morais, por não haver comprovação de qualquer prejuízo extrapatrimonial que justifique tal condenação. 4.Da litigância de má-fé A postura adotada pelo autor ao longo do processo evidencia a sua intenção de se beneficiar indevidamente do acidente e do trâmite judicial.
Inicialmente, formulou um pedido de indenização no montante de R$ 34.959,52, alegando que a colisão provocada pelo requerido teria impulsionado seu veículo contra um terceiro, motivo pelo qual requereu o ressarcimento dos danos causados tanto ao seu automóvel quanto ao do terceiro.
Contudo, após a apresentação da defesa do requerido, que trouxe aos autos prova pericial demonstrando que a colisão inicial ocorreu entre o veículo do autor e o Fiat Toro, o autor modificou substancialmente sua versão dos fatos, suprimindo qualquer menção ao alegado deslocamento do seu carro e passando a requerer apenas o pagamento dos danos na traseira de seu veículo.
Tal conduta indica tentativa de alteração da verdade dos fatos, em afronta ao artigo 80, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, ao reformular seus pedidos, o autor passou a requerer o pagamento integral da franquia de seu seguro no valor de R$ 6.121,93, quando os documentos anexados aos autos demonstram que ele não arcou integralmente com tal valor.
Conforme a nota fiscal de ID. 53614983, restou comprovado que o autor pagou apenas R$ 3.618,00, valor referente às peças e reparos do veículo, sendo que a própria nota menciona que o autor recebeu um troco de R$ 2.503,93, o que evidencia que tentou pleitear valores superiores ao efetivamente despendidos.
Essa conduta configura tentativa de enriquecimento sem causa, vedada pelo ordenamento jurídico.
Ainda mais grave é o fato de que, mesmo alegando ter pago a franquia do seguro, o autor pleiteia o ressarcimento de despesas com Uber e locação de veículo, mesmo estando expresso na apólice de seguro que ele possuía direito a carro reserva por 15 dias.
Isso demonstra a clara intenção de obter vantagem indevida, requerendo valores que sabia não lhe serem devidos.
Diante dessas circunstâncias, restam preenchidos os requisitos da litigância de má-fé.
Nos termos do artigo 80, II e III, do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou usa o processo para conseguir objetivo ilegal.
Assim, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido Adilson Silva a pagar ao autor Josecelmo Depiante o valor de R$ 3.618,00 (três mil seiscentos e dezoito reais), referente aos custos comprovadamente arcados com o reparo de seu veículo, acrescido de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Por outro lado, indefiro os pedidos de indenização por danos morais, reembolso de despesas com Uber e locação de veículo, por falta de comprovação.
Além disso, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ADILSON SILVA Endereço: Rua Bahia, 13, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-072 Requerente(s): Nome: JOSECELMO DEPIANTE Endereço: RUA GABRIEL EMILIO, 155, CASA, RIVIERA DA BARRA, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-104 -
20/02/2025 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 14:57
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
15/01/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/01/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/11/2024 18:14
Juntada de Petição de habilitações
-
27/11/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
27/11/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/11/2024 10:30
Decorrido prazo de JODEMIR JOSE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
18/10/2024 16:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
16/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
15/10/2024 16:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ADILSON SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/10/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/10/2024 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2024 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 01:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/09/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/09/2024 13:12
Expedição de Mandado - citação.
-
09/09/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/08/2024 14:15
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/08/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSECELMO DEPIANTE - CPF: *90.***.*43-03 (REQUERENTE)
-
16/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:06
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/08/2024 15:06
Expedição de carta postal - citação.
-
16/08/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:34
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
15/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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