TJES - 5031900-73.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5031900-73.2022.8.08.0024 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE VITÓRIA RECORRIDO: BEDRAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499-A, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001-A DECISÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 11839564), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 10676666), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL anteriormente interposto pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente público a restituir à requerente a diferença entre o valor pago a título de ITBI, conforme descrito na inicial, e o valor que resultaria da aplicação do valor declarado.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1113 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra decisão que condenou o ente público a restituir à requerente o valor correspondente à diferença entre o valor pago a título de ITBI e aquele que seria decorrente da aplicação do valor declarado pelo contribuinte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação carece de dialeticidade; (ii) examinar se o Fisco Municipal pode arbitrar unilateralmente o valor venal do ITBI quando houver divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois o recurso está devidamente embasado, demonstrando inconformidade com a sentença e indicando os motivos pelos quais requer a reforma da decisão. 4.
O STJ, no Tema 1113, estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e não pode ser arbitrada unilateralmente pelo Município com base em valor de referência por ele estabelecido. 5.
A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte pode ser afastada somente mediante a regular instauração de processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 6.
No caso concreto, não há procedimento prévio realizado pelo Fisco para substituir o valor do imóvel declarado pelo contribuinte, configurando a cobrança do tributo com base em valor de referência estabelecido unilateralmente, o que é vedado pelo Tema 1113 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Fisco não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência estabelecido sem a instauração de processo administrativo. 2.
A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte só pode ser afastada mediante procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. (TJES, ApCiv nº 5031900-73.2022.8.08.0024, Relator(a): Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: Plenário Virtual: 21.10.2024 a 25.10.2024).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 146 e 148, do Código Tributário Nacional, sob os argumentos seguintes: (I) “Não há impedimento que o Fisco arbitre o valor venal do ITBI, mesmo havendo divergência entre o valor declarado do contribuinte com o valor real de mercado do imóvel, mesmo porque é uma doce ilusão da realidade em crer que ordinariamente as pessoas declarem o valor real de seus imóveis”; (II) “descabe ao contribuinte a imputação da base de cálculo em espelho por meio de alienação direta resultante em carta de alienação judicial, pois inexistente demonstração de qualquer excesso legal praticado pelo Fisco municipal”.
Contrarrazões manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento recursal (Id. 14301412).
Na espécie, a respeito da violação aos artigos 146 e 148, do Código Tributário Nacional, o Voto condutor do Acórdão recorrido foi claro em estabelecer que “o Fisco deve observar o valor declarado pelo contribuinte quando condizente com aquele praticado pelo mercado, cuja presunção relativa somente pode ser afastada mediante regular processo administrativo.
Isto é, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, ao MUNICÍPIO DE VITÓRIA não é dado o direito de artbitrar unilateralmente e previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência.
No caso concreto, o exame atento dos autos revela que inexiste procedimento prévio realizado pelo Fisco Municipal para substituir o valor do imóvel declarado pelo contribuinte por aquele supostamente praticado pelo mercado”.
Depreende-se, então, que o entendimento adotado pelo Órgão Julgador está em conformidade com o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), submetido à sistemática da repetitividade recursal, verbo ad verbum: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Nesse contexto, não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/07/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 11:57
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (APELANTE)
-
27/06/2025 11:31
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
23/06/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
09/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
09/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 31/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BEDRAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2024 20:06
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/10/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2024 13:44
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:26
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
26/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
26/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004441-03.2025.8.08.0021
Shoping e Confeccoes Q Joia LTDA
Pedro Caetano da Silva
Advogado: Matheus Carnetti Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 13:56
Processo nº 5001348-87.2022.8.08.0069
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sheila da Fonseca Silva de Lima
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2022 12:28
Processo nº 5051434-32.2024.8.08.0024
Dulcineia Martins de Azevedo
Banco Pan S.A.
Advogado: Gabrielli Martinelli de Oliveira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 10:48
Processo nº 5003993-20.2023.8.08.0047
Banco do Brasil S/A
Quesia Cristina Boldrini Bolsanello
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2023 15:06
Processo nº 5029049-95.2021.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Thiago Fiorin Gomes
Advogado: Lincoln Taylor Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2021 12:09