TJES - 5000911-36.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000911-36.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARETA TRANSPORTES LTDA REU: SCANIA LATIN AMERICA LTDA, VENAC VEICULOS NACIONAIS LIMITADA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428, JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA - ES2622 Advogado do(a) REU: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogado do(a) REU: LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA - SP144329 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para as partes proceder com o respectivo depósito judicial do valor dos honorários, de acordo com a perícia específica (prazo de 15 dias), estipulados na Petição ID 74698553.
VARGEM ALTA-ES, 28 de julho de 2025.
DENISE THEODORO DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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27/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000911-36.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARETA TRANSPORTES LTDA REU: SCANIA LATIN AMERICA LTDA, VENAC VEICULOS NACIONAIS LIMITADA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428, JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA - ES2622 Advogado do(a) REU: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogado do(a) REU: LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA - SP144329 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por CARETA TRANSPORTES LTDA. contra SCANIA LATIN AMERICA LTDA. e VENAC VEÍCULOS NACIONAIS LTDA., alegando que adquiriu três caminhões das rés com vícios ocultos, os quais, ainda no período de garantia, apresentaram sucessivos defeitos mecânicos e elétricos que inviabilizaram sua operação, resultando em prejuízos operacionais e financeiros.
Sustenta que, além dos valores pagos pelos veículos, foi exigido pagamento extra, sem nota fiscal, para concretização da venda, e que as rés ainda cobraram por serviços e peças supostamente abrangidos pela garantia contratual.
Ao final, requer indenização total de R$ 977.000,00.
A requerida Scania Latin America Ltda apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação empresarial.
No mérito, nega os vícios apontados, atribuindo eventuais falhas ao uso severo dos veículos.
Sustenta não ter participação nas tratativas comerciais relativas à cobrança de valores “por fora” e pugna pela realização de prova pericial mecânica.
A ré Venac Veículos Nacionais Ltda., por sua vez, também impugnou os fatos narrados na exordial, sustentando que os valores pagos “por fora” foram realizados por terceiros (pessoas físicas), arguindo a ilegitimidade ativa da autora quanto à restituição desses valores.
Requereu, ainda, o chamamento ao processo de outras concessionárias que realizaram serviços nos veículos.
No mérito, defende a regularidade dos serviços prestados e dos valores cobrados, além da inexistência de defeito de fabricação.
Requereu igualmente a produção de prova pericial e testemunhal.
DAS PRELIMINARES LEGITIMIDADE ATIVA quanto à restituição dos valores pagos “por fora”: tal questão confunde-se com o mérito, pois envolve a análise da origem dos pagamentos, sua vinculação com a autora e sua eventual repercussão jurídica, razão pela qual rejeito a preliminar, sem prejuízo de reexame por ocasião da sentença.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SCANIA Aduz-se que a SCANIA não participou das negociações contratuais e não foi responsável direta pela exigência de valores ou falhas nos serviços.
Todavia, a autora aponta vícios de fabricação, além de responsabilidade solidária decorrente da cadeia de fornecimento, nos termos do CDC (art. 18).
Há indícios de que a SCANIA prestou ou coordenou serviços de garantia.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da SCANIA, devendo o ponto ser melhor esclarecido por meio da instrução.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O entendimento atual do STJ admite aplicação do CDC à pessoa jurídica quando verificada situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a depender do caso concreto (teoria finalista mitigada).
Assim, a aplicação do CDC deve ser decidida com base em provas a serem colhidas.
Rejeito, por ora, a preliminar de inaplicabilidade do CDC, remetendo sua análise ao mérito, após produção de prova técnica.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DE OUTRAS CONCESSIONÁRIAS Indefiro o pedido, pois não demonstrada a existência de solidariedade ou vínculo jurídico direto com a autora que justifique sua inclusão obrigatória no polo passivo, nos moldes do art. 130, III, do CPC.
O ponto central da controvérsia reside em definir se os veículos adquiridos pela autora apresentaram vícios de fabricação ou se os defeitos decorreram de uso inadequado, e se houve exigência indevida de pagamento não contabilizado no momento da venda, gerando obrigação de indenizar.
SANEAMENTO DO PROCESSO Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
Verifico que não há questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: Se os veículos adquiridos pela autora apresentavam vícios ocultos de fabricação ou se os defeitos decorreram de mau uso; Se houve exigência de valores indevidos, não discriminados nas notas fiscais de venda dos veículos; Se houve cobrança indevida por serviços e peças durante o período de garantia contratual; Se os danos materiais, morais e lucros cessantes alegados pela autora decorreram dos fatos descritos; A extensão dos prejuízos suportados e sua eventual comprovação.
Defiro a produção das seguintes provas: I) Depoimento pessoal das partes, nos termos do art. 385, do CPC; II) Prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo oportuno; III) Prova pericial, a ser realizada por engenheiro mecânico com conhecimento específico em veículos de carga e sistemas automotivos.
A distribuição do ônus da prova será estática, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Nomeio como perito FLAVIO LOBATO LA ROCCA. ([email protected]/ [email protected] ).
Intimem-se para que, no prazo de 15 dias apresentem o valor de seus honorários.
Apresentado, intimem-se as partes para que proceda com o respectivo depósito judicial do valor dos honorários, de acordo com a perícia específica (prazo de 15 dias).
Com o depósito, intimem-se o perito para informar a data da perícia.
Sendo informada a data da perícia, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo, devendo os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo solicitações de esclarecimentos, ao perito para resposta (prazo de 15 dias).
Realizada a perícia e ultrapassado o prazo de manifestação das partes, intimem-se o perito para indicação de conta bancária para expedição de alvará de transferência referente aos seus honorários.
Em seguida, independente de nova conclusão, expeça-se.
Após a conclusão da perícia, será designada audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para apresentação do rol de testemunhas e indicação de quesitos e assistentes técnicos para a prova pericial, se o caso, com justificativa quanto à pertinência em relação aos pontos controvertidos.
Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VARGEM ALTA-ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:48
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 10:48
Proferida Decisão Saneadora
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21/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de SCANIA LATIN AMERICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 12:03
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2023 13:00 Vargem Alta - Vara Única.
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29/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 08:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/10/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:45
Expedição de carta postal - citação.
-
27/09/2023 17:45
Expedição de carta postal - citação.
-
27/09/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:33
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 13:00 Vargem Alta - Vara Única.
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25/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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