TJES - 5000466-72.2022.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000466-72.2022.8.08.0022 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRACU EXECUTADO: GOTTHARD MORO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID n.º: 53189596) oposta por GOTTHARD MORO FERREIRA em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE IBIRAÇU, na qual o excipiente alega, em síntese, a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição de parte dos créditos.
Pugna pela extinção do feito e, subsidiariamente, pela liberação dos bens e valores constritos.
O Município exequente apresentou impugnação (ID n.º: 56902337), rechaçando as teses defensivas e requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial consagrada pela Súmula 393 do STJ, é meio de defesa cabível na execução fiscal para arguição de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.
As questões suscitadas — nulidade de citação e prescrição — enquadram-se em tal conceito, razão pela qual conheço do incidente.
Dito isto, passo a análise da exceção tópico a tópico. 1.
Da nulidade da citação: O excipiente sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados os meios para sua localização pessoal.
De fato, a análise dos autos revela que a citação editalícia foi determinada após uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça (ID n.º: 23377643), sem a prévia tentativa por via postal, modalidade preferencial prevista no art. 8º, I, da Lei n.º: 6.830/80.
Contudo, a despeito da inobservância do rito legal, a jurisprudência pátria, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e na regra do pas de nullité sans grief, orienta-se no sentido de que o comparecimento espontâneo do executado supre eventuais vícios do ato citatório.
No caso em tela, o executado compareceu aos autos (ID n.º 53189596), constituiu advogada e apresentou sua defesa de forma ampla, exercendo plenamente seu direito ao contraditório.
Tal ato processual atinge a finalidade essencial da citação, qual seja, dar ciência inequívoca da demanda e oportunizar a defesa.
Incide, portanto, a regra do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Não se pode deixar de registrar, ainda, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2.
O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3.
Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4.
Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.
Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5.
Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) (Destacou-se).
Assim, resta sanado o vício apontado, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes. 2.
Da prescrição: O excipiente alega a ocorrência da prescrição para os débitos constituídos a partir de 2018.
Sem razão, contudo.
O marco interruptivo da prescrição em sede de execução fiscal é o despacho do juiz que ordena a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Ademais, por força do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
A presente execução foi ajuizada em 13/10/2022 (ID n.º: 18581860).
O crédito mais antigo, referente ao IPTU de 2017, teve seu vencimento em 16/10/2017 (ID n.º: 18581867), de modo que o prazo prescricional de cinco anos se findaria em 16/10/2022.
Tendo a ação sido proposta antes de tal termo, não se operou a prescrição para este ou para qualquer um dos créditos posteriores.
Desta forma, a tese de prescrição deve ser integralmente afastada. 3.
Do pedido de justiça gratuita: O excipiente requer os benefícios da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente (ID n.º: 53189598).
Considerando a declaração firmada e a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade, DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, por entender sanado o vício de citação pelo comparecimento espontâneo do executado e por não vislumbrar a ocorrência de prescrição.
Em consequência: a) Mantenho hígidos os atos de constrição já realizados nos autos (ID’s n.º: 53079737 e 46318264); b) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive no que tange à efetivação da penhora sobre o veículo com restrição, nos termos da decisão de ID n.º: 46318264.
Intimem-se todos do teor desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais IBIRAÇU-ES, 14 de Julho de 2025.
VINICIUS DONÁ DE SOUZA Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
15/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/10/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibiraçu - 1ª Vara.
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07/03/2024 13:02
Conta Atualizada
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06/03/2024 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibiraçu
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06/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/08/2023 01:15
Decorrido prazo de GOTTHARD MORO FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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12/07/2023 01:14
Publicado Edital - Citação em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 16:37
Expedição de edital - citação.
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29/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/03/2023 14:23
Expedição de Mandado - citação.
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01/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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