TJES - 5038963-52.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5038963-52.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) AUTOR: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329, VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
Em sua exordial a requerente relata, em síntese, que foi autuada em duas ocasiões, nos Processos Administrativos nºs. 2785/2013 e 2863/2013, por suposta violação aos direitos consumeristas, resultando na aplicação de penalidades administrativas que, somadas, alcançam o valor de R$ 120.492,49 (cento e vinte mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos).
Defende a inexistência de prática infracional, apontando que os procedimentos administrativos foram baseados em denúncias isoladas, desprovidas de elementos objetivos de prova.
Sustenta, ainda, vícios formais e materiais nos procedimentos, tais como prescrição quinquenal, ausência de fundamentação válida, e desproporcionalidade das penalidades impostas.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das multas e/ou eventual inscrição em dívida ativa.
Subsidiariamente, postula o acolhimento da apólice de seguro para fins de garantia da tutela antecipada.
Com a inicial de ID 20029720 vieram diversos documentos.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, conforme ID 20043923.
Citado, o Município de Vitória apresentou contestação (ID 22307735), defendendo a legalidade dos atos administrativos e a inaplicabilidade da Lei 9.873/1999.
Réplica no ID 29751296.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 44892430 e 46196639). É o relatório.
DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas.
Como cediço, somente se afigura possível a interferência do Poder Judiciário em atos praticados pelos demais Poderes da República quando a revisão cingir-se ao aspecto da legalidade do ato, ou seja, quando envolver a arguição de atos supostamente eivados de nulidade, ilegitimidade ou praticados em afronta à Lei, sob pena de passar o Estado-Juiz a gerir outro Poder, em grave desconsideração à independência e autonomia constitucionalmente previstas como cláusulas pétreas, conforme entendimento sedimentado do C.
STJ.
Pois bem.
No presente caso, os processos administrativos objeto da controvérsia foram instaurados em razão de denúncias de consumidores referentes a cobranças indevidas.
As decisões administrativas, tanto em primeira quanto em segunda instância, concluíram pela subsistência das reclamações e impuseram multas à autora com fundamento em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
A autora alega que houve demora excessiva na tramitação dos procedimentos administrativos, circunstância que ensejaria a prescrição quinquenal.
No entanto, conforme firme jurisprudência do E.
TJES e do C.
STJ, a Lei 9.873/1999 não se aplica às ações punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, restringindo-se ao plano federal.
Ademais, não há legislação local específica prevendo prazo prescricional, o que afasta o reconhecimento da prescrição.
A análise do conjunto probatório revela que o processo administrativo foi conduzido com observância ao contraditório e à ampla defesa.
As decisões foram motivadas e apresentaram adequação com os elementos informativos constantes dos autos administrativos.
A partir disso, entendo que o processo administrativo tramitou dentro da legalidade, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa.
Ademais, a decisão administrativa questionada pela requerente promoveu o devido cotejo entre os fatos suscitados pelos consumidores e as normas transgredidas.
Desse modo, sendo constatada a prática de condutas que atingem diretamente o interesse dos consumidores, é legítima a atuação dos órgãos municipais e estaduais integrantes do Sistema Nacional Defesa do Consumidor para aplicar as sanções administrativas, “sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas” (art. 56, CDC).
Por conseguinte, inexistindo ilegalidade capaz de ensejar a nulidade do processo administrativo questionado, entendo que tal pedido não merece prosperar.
Todavia, quanto à proporcionalidade da multa, entendo que assiste razão à requerente.
Cediço que as multas aplicadas pelo PROCON possuem a ideia de prevenção, repressão e autotutela da própria Administração, além de atuar na preservação de valores que atingem toda coletividade, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do fornecedor do produto ou serviço, sem deter qualquer função ressarcitória.
Já quanto à proporcionalidade da multa, nos termos do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, a penalidade será fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica do fornecedor, in verbis: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Assim, para a aplicação da multa, é necessária uma análise conjunta de vários fatores indicados na lei.
A despeito de tais critérios, a sanção aplicada, no valor de R$ 120.492,49, em decorrência de duas reclamações isoladas, revela-se desproporcional, especialmente diante da ausência de demonstração de reincidência ou dano coletivo significativo.
Diante disso, cabe-me o dever de fixar o valor adequado da multa.
Neste sentido, é o entendimento do Eg.
TJ/ES em casos semelhantes: EMENTA.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
VALOR DA MULTA.
REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Procon está legalmente habilitado a aplicar multas se for verificado em processo administrativo competente a ocorrência de transgressões às normas protetivas do consumidor. 2. É possível a redução do valor da multa administrativa com base na aferição dos critérios previstos no art. 57, do CDC e no Decreto Municipal n.º 11.738/03, bem como dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
No caso concreto, a multa administrativa foi devidamente reduzida de R$ 19.090,80 para R$ 5.000,00, mostrando-se suficiente para atender o caráter pedagógico e sancionatório. 4.
Recurso desprovido. (TJES, AC n° 0007898-32.2019.8.08.0024, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, 20.10.2023). [grifo nosso] EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL TEMPO DE ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DECRETO 11.738/03 E SUMULA VINCULANTE 10 RECURSO IMPROVIDO. 1.
A multa administrativa assume o caráter de sanção dúplice, com viés pedagógico e sancionatório, não destinada à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição e combate à prática de ato vedado por Lei, servindo de desestímulo ao infrator, razão pela qual deverá ser arbitrada e graduada em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: (a) a gravidade da infração; (b) a vantagem auferida; e (c) a condição econômica do fornecedor. 2.
A redução do valor da multa arbitrada pelo PROCON, quando devidamente fundamentada, não tem o condão de afrontar o disposto pela súmula vinculante nº 10, vez que, não houve análise de constitucionalidade difusa da legislação e a inaplicabilidade da lei se mostrou inadequado à realidade fática do caso concreto. 4.
Montante sancionatório razoavelmente reduzido pela sentença a quo , mormente diante do número de infrações praticadas e consumidores atingidos, não merecendo o pronunciamento recorrido qualquer reparo, por guardar consonância com os patamares praticados por este tribunal dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024180054553, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data da Publicação no Diário: 19/02/2020).
Portanto, observados os parâmetros descritos no artigo 57 do CDC e em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo pela redução da penalidade, fixando-a no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada multa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, para o fim de reduzir a penalidade oriunda dos Processos Administrativos n.º 2785/2013 e 2863/2013 para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada multa, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O valor da penalidade deverá ser corrigido com correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da publicação do julgamento, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, conforme entendimento firmado pelo E.
TJ/ES.
Em consequência, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pro rata, devendo ser observada a isenção do requerido, conforme disposto no art. 20, inc.
V, da Lei Estadual n° 9.974/2013.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno ambos os litigantes ao pagamento das verbas sucumbenciais: i) condeno o réu ao pagamento da importância de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (art. 85, § 3º, I, do CPC), consistente na diferença entre o valor originário da multa aplicada e a importância fixada no presente julgamento; ii) condeno a autora que restou vencida no pedido de nulidade do processo administrativo, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da multa já reduzida.
Saliento, por oportuno, a vedação da compensação neste caso, conforme prevê o art. 85, § 14, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio TJES.
Ou, inexistindo recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
15/07/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 23:09
Julgado procedente em parte do pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AUTOR).
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11/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 13:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:22
Processo Inspecionado
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30/01/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2022 17:14
Expedição de Mandado - intimação.
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12/12/2022 17:01
Expedição de citação eletrônica.
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12/12/2022 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 14:03
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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