TJES - 5038352-65.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5038352-65.2023.8.08.0024 DECISÃO 1.
Ampemes Medicina do Trabalho Ltda - ME, pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial (ID 34132260), propôs ação de cobrança em face de MC Alimentação e Serviços Ltda., também qualificada, na qual busca a condenação da ré ao pagamento de R$ 38.550,11 (trinta e oito mil quinhentos e cinquenta reais e onze centavos), oriundos de inadimplemento contratual.
Para tanto, a parte autora alega que, em 20 de outubro de 2022, firmou com a ré contrato de prestação de serviços de Medicina e Segurança do Trabalho, no valor total de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).
Aduz que, a despeito de ter cumprido integralmente suas obrigações, a ré deixou de adimplir a 3ª e a 4ª parcelas do acordo, vencidas em 25 de abril 2023 e 25 de maio 2023, mesmo após a realização de protesto dos respectivos títulos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto de bens e valores para garantia do débito.
O recolhimento do preparo foi realizado (IDs 34842315 e 34842313).
Em decisão inicial (ID 40107359), postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório e determinou-se a citação da parte ré, que, após tentativas infrutíferas de localização (IDs 44005564 e 53397433), foi devidamente citada (ID 53397425).
A ré, MC Alimentação e Serviços Ltda., ofertou contestação (ID 53490579), na qual sustentou a ausência de aceite nos títulos, a falta de comprovação de envio e recebimento dos documentos fiscais e a irregularidade da notificação de protesto.
Asseverou, ainda, a violação ao princípio da boa-fé objetiva e a impossibilidade de cobrança com base em documentos que reputa irregulares, pugnando pela improcedência da ação.
Sobre a contestação a parte autora se manifestou em réplica (ID 55846397), refutando as teses defensivas, ao argumento de que os títulos preenchem os requisitos legais e que o pagamento parcial das primeiras parcelas configuraria o reconhecimento da dívida.
Reiterou, ao final, o pedido de tutela de urgência.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
Passo ao saneamento do processo (CPC, art. 357). 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I).
Não existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo às demais providências de saneamento e organização do processo. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, incs.
II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: a) a existência e a validade da relação jurídica contratual entre as partes; b) a efetiva prestação dos serviços de medicina e segurança do trabalho pela autora, nos termos do contrato; c) a ocorrência do inadimplemento das parcelas 3 e 4 pela ré; e d) em caso de inadimplemento, a exatidão do valor do débito. 4.
Provas e ônus (CPC, art. 357, incs.
II e III).
O ônus da prova é tal como aquele estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil para a parte autora, no que tange à demonstração do fato constitutivo de seu direito (prova da contratação e da prestação dos serviços), e o estabelecido no inciso II do mesmo artigo para a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (prova do pagamento ou de outra causa de extinção da obrigação). 4.1.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.2.
Intimem-se as partes dos termos desta para no prazo de quinze (15) especificarem as provas que desejam produzir justificando sua utilidade e pertinência, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado de forma antecipada (CPC, art. 355, inc.
I), ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender imprescindível. 5.
Tutela de urgência.
A parte autora requer, liminarmente, a concessão de tutela cautelar de arresto, com o consequente bloqueio judicial de bens e valores da requerida no montante de R$ 38.550,11 (trinta e oito mil quinhentos e cinquenta reais e onze centavos).
Subsidiariamente, pleiteia a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Educação para retenção de créditos que a ré possua junto ao órgão, ou, ainda, a decretação de indisponibilidade e intransferibilidade de seus bens.
Afirma que existe o risco de perecimento das garantias financeiras, uma vez que a ré, supostamente, estaria em vias de dilapidar seu patrimônio para frustrar credores.
Alega, para corroborar tal afirmação, que a ré figura no polo passivo de diversas outras ações judiciais e possui múltiplos protestos em seu nome, que superariam o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ao menos por agora, não vislumbro a possibilidade de indisponibilização de bens de propriedade da parte ré, pois, por mais concatenada que se mostre a narrativa da parte autora, em se tratando de medida cautelar de arresto (CPC, art. 301) há a necessidade de demonstração mínima do risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, não se afigura presente.
Autora alega que a demandada possui diversas ações de cobrança e títulos protestados em seu desfavor.
Contudo, tais alegações, embora indiciárias de dificuldades financeiras, apresentam-se de forma genérica e, por si só, não demonstram um comportamento ativo e concreto da ré no sentido de dilapidar seu patrimônio com o intuito específico de frustrar a presente execução.
O pedido cautelar de indisponibilidade de bens, assentado apenas no inadimplemento contratual e na existência de outras dívidas, não se revela suficiente para fundamentar a concessão da medida excepcional de arresto, uma vez que a falta de pagamento é pressuposto inerente à própria ação de cobrança, e a multiplicidade de débitos, sem a prova de atos fraudulentos, não caracteriza, isoladamente, o risco ao resultado útil do processo.
Enfim, a autora não fez prova adequada do periculum in mora a amparar a medida restritiva requerida em face da demandada, motivo pelo qual, à míngua dos pressupostos (CPC, art. 300 e 301) indefiro o pleito de urgência deduzido. 6 Intimem-se e cumpre-se.
Vitória-ES, 9 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
16/07/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar a AMPEMES MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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09/07/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 12:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de AMPEMES MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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20/03/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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