TJES - 5000720-23.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000720-23.2024.8.08.0039 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CREUZA ROSA DOS SANTOS PRUDENCIO Advogado do(a) REQUERENTE: JUCILEIA OLIVEIRA LANGAME DE FARIA - ES27804 SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por CREUZA ROSA DOS SANTOS PRUDÊNCIO, visando à correção do local de nascimento constante em sua certidão de nascimento.
A autora afirma que, embora sua certidão de nascimento aponte como local de nascimento “Alto Palmeira, Minas Gerais”, tal informação é incorreta, uma vez que não existe município com essa denominação no Estado de Minas Gerais.
Sustenta que o correto seria “Alto Palmeira, município de Resplendor, Minas Gerais”, conforme demais documentos pessoais e informações constantes nos registros públicos e administrativos.
A parte autora apresentou documentação que respalda sua alegação, indicando tratar-se de erro material no registro original.
Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, considerando a inexistência de município com o nome de “Alto Palmeira” em Minas Gerais, bem como a possibilidade legal da retificação de assento nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). É o relatório.
Decido.
Com base nos documentos juntados aos autos, bem como na manifestação ministerial, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos legais para a retificação pretendida.
O erro a ser corrigido é de natureza objetiva e não envolve alteração de conteúdo essencial ao estado civil da autora, mas apenas regularização de dado geográfico quanto ao local de nascimento.
Nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, é cabível a retificação judicial do registro civil quando comprovado o equívoco, sendo suficiente, para tanto, a apresentação de elementos probatórios idôneos e a oitiva do Ministério Público.
Em simples pesquisa na rede mundial de computadores verifico que o Município de Alto Palmeiras não existe no Estado de Minas Gerais.
Verifico ainda que no Município de Resplendor, Minas Gerais, existe a Fazenda Alto Palmeira e Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CREUZA ROSA DOS SANTOS PRUDÊNCIO, para determinar a retificação de sua certidão de nascimento, a fim de que conste como local de nascimento “Alto Palmeira, município de Resplendor, Minas Gerais”, em substituição à menção anterior de “Alto Palmeira, Minas Gerais”.
Expeça-se mandado ao cartório competente para que proceda à retificação nos moldes acima, com as anotações de estilo, nos termos do §4º do art. 109 da Lei nº 6.015/73.
Sem custas, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, caso haja gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 14:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:18
Julgado procedente o pedido de CREUZA ROSA DOS SANTOS PRUDENCIO - CPF: *68.***.*15-70 (REQUERENTE).
-
13/06/2025 15:18
Processo Inspecionado
-
09/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUZA ROSA DOS SANTOS PRUDENCIO - CPF: *68.***.*15-70 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 21:55
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de CREUZA ROSA DOS SANTOS PRUDENCIO em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000882-12.2025.8.08.0062
Valdete da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Shirley Simoes Veridiana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 11:46
Processo nº 5000223-23.2025.8.08.0023
Paulo Roberto Borges da Cunha
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Taina Riedel Francisco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 16:42
Processo nº 5001859-22.2021.8.08.0069
Advocacia Hernandes Blanco
Alaine de Oliveira Silva 15617761730
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2021 13:23
Processo nº 5000384-64.2023.8.08.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Negrinhos Comercial LTDA
Advogado: Alessandro Jorio Salles Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2023 19:05
Processo nº 5007529-79.2025.8.08.0011
Janaina Paula Ribeiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Ana Valeria Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 13:01