TJES - 5000223-23.2025.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000223-23.2025.8.08.0023 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO BORGES DA CUNHA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: TAINA RIEDEL FRANCISCO - ES35773 DECISÃO Recebo os embargos para discussão, vez que tempestivos.
De acordo com a regra do art. 919 do Código de Processo Civil, em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.
O §1.º do referido artigo dispõe, no entanto, que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso, a parte executada não demonstrou, documentalmente, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes – requisito do art. 919, §1.º do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ouça-se o exequente, no prazo legal.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
16/07/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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