TJES - 0001861-19.2016.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0001861-19.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TRIANGULO ACESSORIOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, FABIO BARCELOS, DERLENE GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Nome: TRIANGULO ACESSORIOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Samuel Meira Brasil, S/N, Taquara II, SERRA - ES - CEP: 29167-650 Nome: FABIO BARCELOS Endereço: PAULO PEREIRA GOMES, 40, CASA 167 C MONTEVERDE, MORADA DE LARANJEIR, SERRA - ES - CEP: 29166-828 Nome: DERLENE GOMES Endereço: PAULO PEREIRA GOMES, 40, CASA 167 C MONTEVERDE, MORADA DE LARANJEIR, SERRA - ES - CEP: 29166-828 DECISÃO / CARTA (MONITÓRIA CONVERSÃO) Regularmente citada a parte ré, restou silente, sendo, portanto, de rigor, a aplicação do disposto no § 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Portanto: 1.
Promova-se a devida evolução de classe, portanto, de monitória para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1].
Referenciada intimação se dará na pessoa da parte devedora, por CARTA com aviso de recebimento, à luz da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça[2]. 3.
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 9 de novembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. *2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".* 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29174426 Petição Inicial Petição Inicial 23080906051010500000027966250 34983797 Certidão Certidão 23120420260194000000033455850 40023267 Certidão Certidão 24031415060120700000037928760 40023267 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031415060120700000037928760 40506581 Petição (outras) Petição (outras) 24032717365242600000038650164 40506584 CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO Petição (outras) em PDF 24032717365255300000038650167 -
15/07/2025 15:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 15:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/07/2025 15:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/12/2024 11:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:59
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXEQUENTE).
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09/11/2024 15:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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09/11/2024 15:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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29/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 15:11
Apensado ao processo 0023682-79.2016.8.08.0048
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14/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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