TJES - 5022650-36.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022650-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILDERSON DE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA - PR107710 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO 1) De antemão tenho por pertinente consignar que, ao efetuar o controle de prevenção, fora verificado o ajuizamento de algumas ações propostas em datas próximas pelo mesmo causídico aqui atuante – ainda que não em nome do(a) mesmo(a) Autor(a) –, sendo então averiguada a identidade de perfil de Requerentes (idosos/aposentados) e de Demandados (bancos). 2) Apenas neste Estado do Espírito Santo foram ajuizadas diversas ações desde apenas no corrente, sendo que, ao se realizar uma busca mais aprofundada sobre os dados do causídico, se pode constatar, ainda, que aquele possuiria atuação efetiva em Estado diverso da Federação. 3) Digno de nota, ademais, que em âmbito nacional se faz possível verificar a existência de um número expressivo de ações movidas contra instituições financeiras pelo profissional, não sendo, porém, viável obter detalhes acerca das respectivas causas de pedir e pedidos. 4) De todo modo, ante o que chegara a ser agora averiguado, hei de, em observância ao que consta da Nota Técnica nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciária do Estado do Espírito Santo (CIPJEES), DETERMINAR sejam expedidos ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E.
TJES, órgão esse vinculado à E.
Corregedoria-Geral da Justiça Estadual, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo para os fins do que consta da alínea ‘e’ do tópico ‘6’ do documento em questão. 5) Desde logo assevero que, em razão do tanto quanto determinado na Nota Técnica antes referenciada, todas as audiências a serem realizadas no caso em apreço (e nos demais onde houver similar ou idêntica constatação), os atos serão praticados de modo presencial. 6) Quanto ao mais, em inexistindo nos autos elementos que sirvam a infirmar a alegação de precariedade de recursos, CONCEDO ao Requerente, ao menos até então, os benefícios da gratuidade da justiça almejados. 7) Dado o aqui decidido, fica até então REJEITADO o pedido de não realização da audiência voltada à autocomposição – mesmo porque, segundo o que prevê o art. 334, §4º, do CPC, se faz necessária a manifestação de todos para que seja dispensada a sua ocorrência –, de modo que fica o ato DESIGNADO para ocorrer presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, no dia 08/10/2025 às 13:20 horas. 8) Seguindo as orientações constantes da Nota Técnica antes referenciada, DETERMINO que o Autor seja intimado por seu patrono e também presencialmente (por oficial de justiça) para que se faça presente no ato agendado. 9) Quanto à Ré, essa deverá ser citada por carta. 10) Para fins de cumprimento das determinações, poderá a serventia se valer deste pronunciamento como Ofício, Carta e Mandado. 11) Intime-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico e pessoalmente, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72215559 Petição Inicial Petição Inicial 25070316260772800000064127034 72215563 7-calculo (12) Informações 25070316260797400000064127035 72215573 6.declaração de residência (2) Documento de comprovação 25070316260816900000064127045 72215572 5.
Extrato (18) Documento de comprovação 25070316260837900000064127044 72215570 4.
Comprovante de Residência (6) Documento de comprovação 25070316260854200000064127042 72215567 3.
Declaração de Hipossuficiência (6) Documento de comprovação 25070316260883200000064127039 72215566 2.
Procuração (6) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070316260905100000064127038 72215564 1.
Documentos Pessoais (6) Documento de Identificação 25070316260935000000064127036 72278520 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070418020181100000064184271 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ DE: 1) CARTA para fins de citação da parte Requerida. 2) MANDADO para fins de intimação pessoal do Autor para comparecimento em audiência, devendo ser cumprido no endereço declinado na preambular. 3) OFÍCIO a ser encaminhando à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado (NUMOPEDE) e à OAB/ES – Seccional Espírito Santo, preferencialmente por meio eletrônico.
SERRA, 11/07/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDO(S) / CITANDO(S) Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 AUTOR(ES) / INTIMANDO(S) Nome: WILDERSON DE SOUZA CARDOSO Endereço: Rua Embaúba, 29, Cidade Pomar, SERRA - ES - CEP: 29169-686 ÓRGÃOS A SEREM OFICIADOS (preferencialmente por meio eletrônico) Nome: Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E.
TJES, vinculado à E.
Corregedoria-Geral da Justiça Estadual Nome: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Espírito Santo (OAB/ES) -
15/07/2025 15:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/07/2025 15:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/07/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 11:23
Juntada de
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14/07/2025 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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11/07/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a WILDERSON DE SOUZA CARDOSO - CPF: *52.***.*99-25 (AUTOR).
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10/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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