TJES - 5003759-04.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:33
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003759-04.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDSON BEZERRA DE ANDRADE REQUERIDO: MARIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 76517211 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
SÃO MATEUS-ES, 21 de agosto de 2025.
VANDA VIDOTO LOUBACK Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
21/08/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 09:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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15/08/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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04/08/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003759-04.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDSON BEZERRA DE ANDRADE REQUERIDO: MARIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LAYANE DOS SANTOS CARDOSO - ES40699, ROMILDA CARDOSO DE OLIVEIRA PEREIRA - ES34800 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTORIA FUGULIM RODRIGUES - ES39282 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Edson Bezerra de Andrade em face de Maria Cristina Pinto dos Santos Nogueira.
A inicial, Id n.° 43330914, relata, em resumo, que: i) o requerente é corretor de imóveis (CRECI-ES, sob o nº 002438-F) e foi contratado verbalmente pela requerida, por intermédio de sua filha, Cinthia Moreto, em 22 de março de 2023, para promover a venda de um prédio comercial e residencial situado na Rua Monsenhor Guilherme Shimitz, nº 339, Bairro Sernamby, nesta cidade; ii) a comissão ajustada seria de 5% sobre o valor da venda; iii) assim, o autor realizou diversas diligências e aproximou as partes, iniciando as negociações com o comprador, Junior Bonomo, em 18 de setembro de 2023; iv) embora a venda tenha se concretizado em 13 de março de 2024, pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a requerida o fez diretamente com o comprador, sem comunicar ao autor e sem efetuar o pagamento da comissão devida, que totaliza R$ 150.000,00; v) há um "Termo de Acordo Extrajudicial" não assinado, firmado entre as herdeiras do espólio de Aníbal Nogueira Filho, no qual seu nome é mencionado como o corretor responsável pela venda e há conversas de WhatsApp que comprovam as alegações do requerente.
Custas iniciais quitadas, Id n.° 45480461.
Embargos à monitória opostos pela requerida, Id n.° 50193377, em que alega: i) as preliminares de ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que jamais firmou qualquer contrato, verbal ou escrito, com o requerente, e que o termo de acordo juntado não possui assinaturas e, portanto, validade; ii) no mérito, alega que houve a tentativa de venda a um interessado de apelido "Baiano", mas alega que a negociação foi conduzida por um terceiro de nome Eric, que se passava por corretor; iii) a venda efetiva do imóvel à família Bonomo ocorreu por negociação direta, sem qualquer intermediação do autor ou de seu assistente; iv) assim requer a total improcedência dos pedidos e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Impugnação aos embargos, Id n.° 52684977.
Despacho, Id n.° 52758891, que intimou as partes para provas.
O autor manifestou interesse na conciliação e na oitiva de testemunhas, Id n.° 53911042.
Petição da requerida/embargante informando o interesse na oitiva de testemunhas, Id n.° 54519036.
Ata notarial juntada pelo autor, Id n.° 62994277.
Decisão, Id n.° 63912376, que saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para provas.
Rol de testemunhas da requerida Id n.° 56113782 e do requerente Id n.° 66284025.
Despacho que designou audiência nos autos, Id n.° 66361260.
Termo de audiência realizada, Id n.° 70175980.
Alegações finais do autor, Id n.° 71742708 e da requerida/embargante, Id n.° 73057884. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme descrito, trata-se de ação monitória manejada pelo requerente, que visa constituir o título apresentado junto à petição inicial em executivo judicial, no que tange ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente à comissão de corretagem de imóvel.
A requerida/embargante,
por outro lado, afirma que a venda efetiva do imóvel ocorreu por negociação direta, sem qualquer intermediação do autor ou de seu assistente.
Com efeito, a ação monitória, consoante art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Assim, compete ao requerente demonstrar o crédito, por meio de documento escrito, embora sem eficácia de título executivo.
Pois bem.
O artigo 722, do Código Civil, define o contrato de corretagem como aquele pelo qual: “(...) uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.” É pacífico o entendimento de que o contrato de corretagem não exige forma solene, podendo ser celebrado, inclusive, verbalmente.
Nestes casos, a prova da sua existência pode ser feita por todos os meios admitidos em direito, incluindo testemunhas e documentos que indiquem a autorização para a mediação.
Veja: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO.
CORRETAGEM IMOBILIÁRIA .
REVELIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
CONTRATO VERBAL .
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 36 DA CJF.
REQUERENTES QUE SE DESINCUBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO POR OUTROS MEIOS (ART . 373, I DO CPC).
NEGOCIAÇÃO INICIADA PELA CORRETORA.
EFETIVA APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES INTERESSADAS E A FACILITAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELOS REQUERENTES.
ARTS . 725 E 726 DO CC.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA .
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0041378-82.2022.8 .16.0182 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 04/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/03/2024) O requerente fundamenta sua pretensão em dois documentos principais: o "Termo de Acordo Extrajudicial" (Id n.° 43330918) e conversas de aplicativo WhatsApp (Id n.° 43330919).
O citado termo, embora não assinado e, portanto, sem força de contrato, constitui início de prova escrita.
No item 3.1 do documento, consta expressamente: "Os bens imóveis abaixo relacionados serão colocados à venda por meio do corretor Edson Andrade...".
A requerida/embargante, nos embargos monitórios (Id n.° 50193377), admite que este documento "foi uma das muitas tentativas de resolver as pendências relativas a divisão patrimonial (pg. 03)" e que, de fato, indicou o nome do requerente para a venda, enquanto as demais herdeiras preferiam outro profissional.
Esta afirmação, vinda da própria ré, corrobora a alegação autoral de que ele foi, ao menos, autorizado a iniciar os trabalhos de mediação.
As conversas de WhatsApp, por sua vez, demonstram a intensa participação do terceiro Eric, que, conforme contrato de consultor imobiliário (Id n.° 52684978), atua em nome do autor.
Em uma das mensagens, a filha da requerida, Cinthia, reconhece o trabalho realizado e a justiça em remunerá-lo, afirmando: "Eu conversei muito com mamãe e Camilla, sobre essa situação e não achei justo não passar nada para você.
Porém elas chegaram a uma conclusão em te passar R$ 5 mil devido ao apontamento que você realizou do imóvel (Id n.° 43330919, pg. 01)".
Esta oferta, ainda que em valor muito inferior ao pleiteado, representa um reconhecimento da prestação do serviço e da existência de uma obrigação, afastando a tese de total inexistência de relação jurídica.
Na audiência de instrução e julgamento (Id n.° 70175980) produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, as testemunhas arroladas pelo autor confirmaram a atuação de seu preposto, Eric, na divulgação do imóvel e na aproximação com potenciais compradores, incluindo o Sr.
Junior Bonomo, que efetivamente adquiriu o bem.
Por outro lado, as testemunhas da requerida/embargante, embora tenham confirmado que a negociação final se deu diretamente com a família Bonomo, não lograram êxito em desconstituir a prova de que a aproximação inicial e útil foi fruto do trabalho do corretor.
A comissão de corretagem, nos termos do artigo 725 do Código Civil, "é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação".
O "resultado previsto", não é necessariamente a assinatura do contrato final com a presença do corretor, mas sim a aproximação eficaz e útil das partes que resulta na concretização do negócio.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o autor, por meio de seu consultor, apresentou o imóvel ao comprador, o que inicia as negociações.
O fato de a requerida ter, posteriormente, concluído a negociação diretamente com o comprador não tem o condão de afastar o direito à remuneração, sob pena de se prestigiar o comportamento contraditório e o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, é o entendimento da Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - INTERMEDIAÇÃO ÚTIL - VALOR - ÔNUS DA PROVA - SOLIDARIEDADE DOS COMPRADORES AO PAGAMENTO - PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O contrato de corretagem se caracteriza pelo trabalho de intermediação útil, em que o corretor assume a tarefa de aproximar as partes para a realização de determinada transação - É pacífico na jurisprudência ser desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal ou a própria intermediação - Se o acervo probatório demonstra que, em decorrência da atuação da corretora, as partes iniciaram tratativas, é cabível a comissão de corretagem, mesmo que as negociações, em determinando momento, tenham sido realizadas entre as partes, com a posterior concretização do negócio - Incumbe à parte autora comprovar o percentual da comissão de corretagem por ela alegado, nos termos do art. 373, inciso I do CPC - Ausente nos autos prova de que restou pactuada a transferência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem aos compradores, não há que se falar na condenação solidária destes ao pagamento devido pela vendedora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029490820208130313, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) (grifado).
Portanto, comprovada a autorização para a venda, a aproximação útil entre vendedor e comprador e a efetiva realização do negócio, a comissão de corretagem é devida.
O percentual de 5% (cinco por cento) é usual no mercado imobiliário local para imóveis urbanos e foi o percentual alegado na inicial como verbalmente ajustado, não tendo a requerida/embargante produzido prova em sentido contrário, de modo que entendo justa a referida porcentagem.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONTRATO VERBAL.
INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS .
APROXIMAÇÃO E NEGOCIAÇÃO QUE PRODUZIU RESULTADO ÚTIL.
COMISSÃO DEVIDA EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA VENDA DO IMÓVEL.
VALOR PLEITEADO PELO AUTOR E QUE SE ENCONTRA ABAIXO DA TABELA DO CRECI.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0000257-08 .2022.8.16.0204 Curitiba, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 24/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela parte requerida/embargante e ACOLHO a pretensão do requerente para constituir o título inicial em executivo com a obrigação da requerida de pagar o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
A partir da citação inicial, em 14 de agosto de 2024 (Id n.° 48813594) até 29 de agosto de 2024 (momento anterior à vigência da Lei Federal n.º 14.905/2024), incidem juros moratórios pela Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento deve incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, regulamentada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6 .
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
INDEFIRO o pedido de concessão da AJG postulado pela requerida, tendo em vista o vultoso valor de venda do imóvel discutido nos autos, bem como os demais bens citados no documento Id n.° 43330918.
CONDENO a requerida/embargante ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
Fica, ainda, condenada a parte requerida a ressarcir ao autor as custas processuais iniciais quitadas.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
29/07/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 21:34
Julgado procedente o pedido de EDSON BEZERRA DE ANDRADE - CPF: *43.***.*76-87 (REQUERENTE).
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22/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2025 17:54
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2025 18:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 14:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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03/06/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 00:09
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:20
Publicado Despacho - Mandado em 07/04/2025.
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10/04/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5003759-04.2024.8.08.0047 REQUERENTE: EDSON BEZERRA DE ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: LAYANE DOS SANTOS CARDOSO - ES40699, ROMILDA CARDOSO DE OLIVEIRA PEREIRA - ES34800 Nome: EDSON BEZERRA DE ANDRADE Endereço: Praça Municipal de São Mateus, 132, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-210 Nome: MARIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS NOGUEIRA Endereço: Rua Monsenhor Guilherme Schimitz, 339, Apt. 401- 2 andar, Sernamby, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-660 D E S P A C H O Defiro a colheita de depoimento pessoal da parte requerida e a oitiva das testemunhas arroladas no Id n.º 56113782 e 66284025.
Designo audiência de instrução para o dia 03 de junho de 2025, às 14:00 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se os advogados das partes para ciência e comparecimento; ii) serve o presente despacho de mandado de intimação da parte requerida para prestar depoimento pessoal, com a advertência que em caso de ausência injustificada ou recusa a depor poderá ser aplicada a pena de confissão, na forma do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Poderão apenas os advogados, participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que o advogado deverá informar o e-mail para o recebimento do link com 10 (dez) dias de antecedência, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051622354751600000041291012 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24051622354806000000041291013 Documentos pessoais e registro CRECI Documento de Identificação 24051622354824200000041291014 Comprovante de residência Documento de comprovação 24051622354842700000041291015 Termo de acordo extrajudicial e termo de Documento de comprovação 24051622354859000000041291016 conversa whatssapp Documento de comprovação 24051622354887600000041291017 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051712274766600000041305614 Despacho Despacho 24051718384454200000041319812 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052011573831700000041395251 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24052801341992700000041773795 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24061818105758700000042105104 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062011324608700000043021428 Petição (outras) Petição (outras) 24062515151603700000043301174 comprovante de pagamento de custas processuais Documento de comprovação 24062515151628800000043301183 Mandado Mandado 24061818105758700000042105104 5003759-04.2024 5133735 Mandado 24081614174377500000046403765 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081614174480200000046403763 Contestação Contestação 24090611200106600000047684717 historico-creditos Documento de comprovação 24090611200126400000047684718 PROCURACAO_-_MARIA_CRISTINA_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090611200147600000047684719 WhatsApp Image 2024-09-05 at 11.36.48 Documento de comprovação 24090611200161200000047684720 WhatsApp Image 2024-09-05 at 12.04.31 Documento de comprovação 24090611200178400000047684721 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091817273894800000047708256 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091817281032900000048436814 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24101423352230300000049997053 Contrato de consultor imobiliário Documento de comprovação 24101423352267400000049997054 Audio 01-A Cinthia menciona o pagamento da corretagem Documento de comprovação 24101423352291000000049998058 Audio 02- Contrato de venda com Baiano Documento de comprovação 24101423352318100000049998062 Audio 03- Intermediações do Eric com herdeiras Documento de comprovação 24101423352343300000049998063 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24101512585838500000050019264 Despacho Despacho 24101520561498500000050066337 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101622200368500000050164426 Petição (outras) Petição (outras) 24110321201569700000051133394 Petição (outras) Petição (outras) 24111215101514800000051675607 Despacho Despacho 24111219131769000000051710172 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111321515596300000051802499 Petição (outras) Petição (outras) 24120320291089900000052852760 Petição (outras) Petição (outras) 24120914504634200000053155658 Despacho Despacho 24121010462010600000053197122 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121018340702400000053283906 Petição (outras) Petição (outras) 25011411061872800000054346640 Petição (outras) Petição (outras) 25021120132284300000055965983 Ata Notarial Documento de comprovação 25021120132300400000055965984 Despacho Despacho 25021709343431200000056228828 Despacho Despacho 25021709343431200000056228828 Petição (outras) Petição (outras) 25022410391417500000056690051 Decisão Decisão 25022520250226600000056787760 Decisão Decisão 25022520250226600000056787760 Despacho Despacho 25022614443786200000056892438 Petição (outras) Petição (outras) 25033110005750000000058691177 Decisão Decisão 25022520250226600000056787760 Petição (outras) Petição (outras) 25040117463839600000058847317 -
03/04/2025 18:48
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:51
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
02/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003759-04.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDSON BEZERRA DE ANDRADE REQUERIDO: MARIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LAYANE DOS SANTOS CARDOSO - ES40699, ROMILDA CARDOSO DE OLIVEIRA PEREIRA - ES34800 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTORIA FUGULIM RODRIGUES - ES39282 D E C I S Ã O Da preliminar ilegitimidade ativa A parte demandada suscita que inexiste prova de que o autor tem aptidão para realizar a cobrança em face da requerida.
A própria narrativa da petição inicial imputa responsabilidade de pagamento/obrigação da requerida em favor do requerente.
A preliminar é analisada apenas em estado de asserção, de modo que a questão fática demanda pronunciamento de mérito sobre a existência do direito.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA PREPARO DE ENCOMENDA E POSTERIOR ENTREGA AOS FREGUESES INCIDÊNCIA DO ISS PRECEDENTE DO STF TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECURSO PROVIDO DECISÃO REFORMADA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 Como se sabe, Em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consignado no art. 5º, XXXV, da CR/88, a ausência de prévio ingresso na via administrativa não implica em falta de interesse de agir da parte autora. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0342.11.012583-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2018, publicação da súmula em 11/09/2018).
Preliminar de Ausência do Interesse de Agir, rejeitada. 2.
Outrossim, levando em consideração as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, bem como que o presente vetor recursal não admite incursão exauriente sobre a dilação probatória, é de rigor tanto a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da agravante, como ausência de prova. […] (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 024199011271, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 15/01/2021) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito A requerida Elizabeth Alves de Morais foi devidamente citada, conforme consta no Id n.º 31365070, mas se manteve revel nos autos, sem a constituição de advogado para representá-la.
Fixo como ponto controvertido: i) se há obrigação líquida e exigível da requerida de pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor do autor, em virtude de intermediação de venda de imóvel do Espólio de Anibal Nogueira Filho.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
01/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:47
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003759-04.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDSON BEZERRA DE ANDRADE REQUERIDO: MARIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LAYANE DOS SANTOS CARDOSO - ES40699, ROMILDA CARDOSO DE OLIVEIRA PEREIRA - ES34800 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTORIA FUGULIM RODRIGUES - ES39282 D E S P A C H O Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação quanto ao Id n.º 62994276 e anexo.
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/02/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 13:23
Decorrido prazo de EDSON BEZERRA DE ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS NOGUEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 01:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
20/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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