TJES - 5006573-63.2025.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 CERTIFICO E DOU FÉ que esta carta foi encaminhada ao setor responsável pela postagem DATA: Nº DO AR: Processo nº.: 5006573-63.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO VITTORAZZI FASOLO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO/CARTA AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de "Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)" ajuizada por THIAGO VITRORAZZI FASOLO em face das instituições financeiras listadas, na qual alega a impossibilidade de arcar com a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
A autora requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspender ou limitar os descontos em seus rendimentos. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Apresentou, para tanto, declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos.
Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar, ao menos em análise inicial, a insuficiência de recursos alegada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora.
A autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos ou, alternativamente, a limitação dos descontos em seu contracheque e conta corrente ao patamar de 30% de sua renda líquida.
Contudo, a Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, estabeleceu um rito processual próprio e bifásico, que se inicia, obrigatoriamente, com uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores, conforme disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos moratórios são consequências previstas em lei para a ausência injustificada do credor a este ato, não cabendo, em regra, sua antecipação.
A concessão de medida liminar neste momento processual subverteria a lógica do procedimento especial, que visa, primeiramente, a composição voluntária entre as partes.
Adoto, como razão de decidir, o entendimento manifestado na jurisprudência colacionada, cuja ementa transcrevo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados e débitos em conta corrente a 30% dos rendimentos líquidos da autora, bem como suspender a exigibilidade dos créditos e impedir a negativação de seu nome.
O agravante sustenta que os contratos foram firmados regularmente, respeitando o limite legal de 35% previsto no Decreto nº 10.820/2003, e que a decisão viola o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos e suspensão da exigibilidade de créditos, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor, cuja primeira fase é de natureza conciliatória, sendo indispensável a realização de audiência de conciliação com todos os credores, nos termos do art. 104-A do CDC.
O § 2º do art. 104-A do CDC condiciona a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos de mora à ausência injustificada de credor na audiência conciliatória, inviabilizando a concessão de tutela provisória antes do cumprimento dessa fase inicial.
A concessão antecipada de medidas como a limitação de descontos compromete o equilíbrio contratual e subverte a lógica do procedimento especial instituído para a repactuação de dívidas, que visa a construção de um plano voluntário de pagamento com a participação de todos os credores.
Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais, inclusive desta Corte, reconhece que é prematura e juridicamente indevida a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação exigida pelo art. 104-A do CDC.
Considerando que o juízo de origem concedeu a tutela de urgência sem realizar a audiência conciliatória obrigatória, impõe-se a reforma da decisão para indeferir a tutela e determinar a imediata designação da referida audiência, em observância ao rito legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 depende da prévia realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. É incabível a limitação de descontos de empréstimos ou a suspensão da exigibilidade de débitos antes do encerramento da fase conciliatória do procedimento especial de superendividamento. (Agravo de Instrumento nº 5009874-85.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Heloisa Cariello, julgado em 05/06/2025) Dessa forma, a análise do pedido de urgência revela-se prematura, devendo ser postergada para momento posterior à tentativa de conciliação.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência neste momento, sem óbice ao seu reexame após a audiência.
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designo audiência de conciliação para o dia 30 de julho de 2025, às 15:00h, a ser realizada de maneira híbrida, sendo lícito às partes e advogados tanto o comparecimento na sala de audiências deste juízo, quanto o acesso à videoconferência no link abaixo: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*65.***.*23-84 ID da reunião: 865 3062 3184 Citem-se e intimem-se os réus para comparecerem à audiência designada, devendo constar do mandado a advertência expressa de que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação (...) acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida", nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC.
Intimem-se, ainda, os réus para que apresentem, até a data da audiência, os contratos e extratos detalhados dos débitos da autora, em atendimento ao dever de informação e ao pedido de exibição de documentos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência deferida na decisão acima. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via postal com AR/MP, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos. b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70437181 Petição Inicial Petição Inicial 25060615392188500000062539375 70437182 2.
Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25060615392272600000062539376 70437184 3.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060615392359300000062539378 70437187 4.CNH Documento de Identificação 25060615392428100000062539381 70437190 5.
Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25060615392494900000062539384 70437191 6.
Contracheque Fevereiro Documento de comprovação 25060615392563800000062539385 70437192 7.
Contracheque Março Documento de comprovação 25060615392626400000062539386 70437195 8.
Contracheque Abril Documento de comprovação 25060615392701400000062539388 70437196 9.
Renegociação Itau Documento de comprovação 25060615392764200000062539389 70437198 10.
Banestes extrato Bancário Março Documento de comprovação 25060615392830500000062539391 70437201 10.
Banestes_extrato Bancário Abril Documento de comprovação 25060615392901600000062539394 70439256 10.
Banestes_extrato Bancário Maio Documento de comprovação 25060615392968100000062539399 70439263 10.
Extrato-lancamentos Banco Itáu 60 dias Documento de comprovação 25060615393038200000062540956 70439265 11.
Banestes - Fatura Cartão Crédito Atual Documento de comprovação 25060615393105300000062540958 70439269 11.
Banestes - Fatura Cartão Crédito Parcial Documento de comprovação 25060615393173200000062540962 70439270 12.
Cartão crédito Sicred Documento de comprovação 25060615393244600000062540963 70439271 12.
Fatura cartão crédito Banco Itaú Documento de comprovação 25060615393327300000062540964 70439275 13.
Aluguel da Casa Documento de comprovação 25060615393396900000062540968 70439276 14.
Comprovante anual escola da filha 2024 Documento de comprovação 25060615393458100000062540969 70439277 15.
Contrato refin carro Documento de comprovação 25060615393533800000062540970 70439284 16.
Conta Agua abril Documento de comprovação 25060615393609800000062540977 70439287 17.
Conta Agua Fevereiro Documento de comprovação 25060615393683200000062540980 70439288 18.
Conta Agua Março Documento de comprovação 25060615393747200000062540981 70439293 19.
IPTU Documento de comprovação 25060615393834000000062540986 70439298 20.
Laudo Esposa Documento de comprovação 25060615393909000000062540991 70439299 21.
Laudo Médico Thiago Documento de comprovação 25060615393983500000062540992 70439300 22.
Mensalidade da Escola da Filha Documento de comprovação 25060615394059700000062540993 70439302 23.
PlanoSaúde esposa e filha Documento de comprovação 25060615394132900000062540995 70440303 24.
Refin carro 1.3 Documento de comprovação 25060615394202500000062540996 70440308 25.
Custo Venvanse Documento de comprovação 25060615394277000000062541001 70440311 26.
Conta de Luz Fevereiro Documento de comprovação 25060615394343800000062541004 70440312 27.
Conta de Luz Janeiro Documento de comprovação 25060615394415100000062541005 70440314 28.
Conta de Luz Março Documento de Identificação 25060615394487500000062542107 70440318 29.
Análise Financeira Documento de comprovação 25060615394580600000062542110 70440320 30.
PLANO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25060615394653700000062542112 70447598 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060616190020200000062548632 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 11 de junho de 2025.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Av Princesa Isabel 574, Ed.
Palas Center,, 574, Bloco B - 9 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Endereço: ASSIS BRASIL, 3940, 12.
ANDAR, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 -
16/07/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 16:48
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2025 10:04
Expedição de Comunicação via correios.
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11/06/2025 10:04
Expedição de Comunicação via correios.
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11/06/2025 10:04
Expedição de Comunicação via correios.
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11/06/2025 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO VITTORAZZI FASOLO - CPF: *10.***.*13-28 (REQUERENTE).
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11/06/2025 10:04
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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06/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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