TJES - 5000690-19.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000690-19.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDGARD VALLE DUARTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) REQUERENTE: RUBIA JONATH SCHRAIBER - ES22600 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação indenizatória proposta por EDGARD VALLE DUARTE em face do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA/ES, na qual o autor alega que foi contratado pela municipalidade como trabalhador braçal, e que, no curso da execução de suas atividades laborais, especificamente no dia 13/03/2024, sofreu grave acidente de trabalho que resultou na amputação do dedo polegar da mão esquerda, além de sequelas físicas e psicológicas.
Sustenta que o sinistro ocorreu em razão da omissão de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), ao treinamento adequado e ao suporte técnico durante a execução do serviço.
Requereu indenização por danos morais, estéticos e substituição de pensão mensal vitalícia.
O Município de Vargem Alta apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial.
Alegou preliminarmente litigância de má-fé, por suposta falsidade das alegações do autor quanto à ausência de EPIs, argumentando que o mesmo foi devidamente equipado com luvas de vaqueta.
No mérito, sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria agido com imprudência ao não retirar a mão da viga antes de sinalizar ao operador de máquina, havendo, portanto, rompimento do nexo de causalidade.
Alega, ainda, que o autor retornou normalmente às suas funções após o acidente e que não houve redução significativa da capacidade laboral, sendo descabido o pedido de pensão vitalícia.
Subsidiariamente, defende a fixação de valores indenizatórios em patamares razoáveis.
As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, o requerido manifestou o interesse na produção de prova testemunhal, já a parte requerente permaneceu silente.
O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade.
Passo a saneamento do feito.
DAS PRELIMINARES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito a alegação de litigância de má-fé, porquanto a assertiva do autor quanto à ausência de EPIs encontra respaldo em seu relato dos fatos e será melhor apurada na fase instrutória, inexistindo, por ora, comprovação inequívoca de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, do CPC).
Eventual responsabilização por litigância de má-fé deve ser reservada ao momento oportuno, após instrução adequada.
Superadas as preliminares, passo ao saneamento.
DO SANEAMENTO DO FEITO Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo com fundamento no art. 354 do CPC, tampouco de julgamento antecipado do mérito (art. 355), ainda que parcialmente (art. 356), visto que a causa demanda produção de prova oral para esclarecimento dos fatos, notadamente quanto à dinâmica do acidente, à eventual falha do ente público e às condições de trabalho do autor, sendo imprescindível a instrução probatória.
Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve omissão do ente público quanto à segurança no trabalho e fornecimento de EPIs, bem como se o acidente de trabalho resultou em redução da capacidade laborativa do autor, ensejando responsabilidade civil objetiva ou subjetiva do réu.
Fixo, então, como pontos controvertidos: Se o acidente de trabalho foi ocasionado por falha ou omissão do Município de Vargem Alta, especialmente quanto à ausência de EPIs ou treinamento adequado; Se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do acidente; A existência e a extensão dos danos morais, estéticos e à capacidade laborativa; Defiro a produção das seguintes provas: I) Depoimento pessoal das partes (art. 385, CPC), com advertência de confissão; II) Prova testemunhal, conforme requerido, sendo oportunamente designada audiência para sua colheita, se necessário.
A distribuição do ônus da prova será estática, nos termos do art. 373, incs.
I e II do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 (quinze) dias para indicação e justificação das provas que pretendem produzir, com relação direta aos pontos controvertidos aqui fixados.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:48
Processo Inspecionado
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05/05/2025 10:48
Proferida Decisão Saneadora
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27/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:07
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DUARTE em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM ALTA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 02:36
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DUARTE em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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