TJES - 5018693-41.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5018693-41.2021.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARSON MELGACO GAIGHER EMBARGADO: BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO, CARLOS SA PINTO Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 Advogado do(a) EMBARGADO: DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA - ES18068 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro cível opostos por Marson Melgaço Gaigher em face de Massa Falida do Banco Santos Neves S/A e Carlos Sá Pinto.
O embargante alega, em síntese, que é o legítimo proprietário e possuidor do imóvel constituído pelo Lote nº 01, da Quadra nº 32, do Loteamento "Fátima Cidade Jardim de Guarapari", município de Guarapari/ES.
Afirma ter adquirido o referido bem por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em 05 de março de 2013, com posterior lavratura de Escritura Pública em 09 de agosto de 2013, devidamente registrada no Cartório de RGI competente.
Sustenta que, para sua surpresa, tomou conhecimento de que o imóvel de sua propriedade foi objeto de constrição judicial nos autos da Ação de Execução nº 1080370-49.1998.8.08.0024, movida pela primeira embargada em face do segundo embargado, e que estaria designado para leilão judicial.
Deste modo, requer a desconstituição da penhora sobre o bem.
Instruiu a inicial com documentos, incluindo o contrato de compra e venda, a certidão de ônus do imóvel e a escritura pública.
Regularmente citado, o embargado Carlos Sá Pinto apresentou contestação (Id. 23849260), na qual não se opõe ao mérito do pedido, reconhecendo o direito do embargante.
Alega que a indicação do bem à penhora decorreu de um equívoco, sem má-fé de sua parte.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A embargada Massa Falida do Banco Santos Neves S/A, por seu turno, em sua contestação (Id. 54955608), também não ofereceu resistência ao pedido de exclusão do bem, afirmando que não tinha conhecimento da alienação do imóvel ao embargante.
Contudo, argumenta que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair exclusivamente sobre o embargado Carlos Sá Pinto, pois foi ele quem deu causa à instauração da lide ao alienar bem que já havia sido ofertado em garantia do juízo, invocando o princípio da causalidade e a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça.
O embargante apresentou réplica (Id. 40802614), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais, especialmente a condenação dos embargados nos ônus da sucumbência.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 45858945), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria é predominantemente de direito e já se encontra suficientemente provada nos autos por meio dos documentos acostados. É, no essencial, o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos.
Ademais, as partes, de forma uníssona, dispensaram a produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento no estado em que o feito se encontra.
Do Mérito dos Embargos de Terceiro O cerne da controvérsia reside na constrição judicial de um bem imóvel que, segundo o embargante, não pertence ao executado no processo principal.
Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que o proprietário ou possuidor de um bem defenda seu patrimônio de esbulho ou turbação decorrente de ato judicial, conforme preceitua o artigo 674 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o embargante logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, sua condição de terceiro de boa-fé, proprietário e possuidor do imóvel em litígio.
Os documentos colacionados, em especial o Contrato Particular de Compra e Venda (Id. 8971177), a Escritura Pública de Compra e Venda (Id. 8971195) e a Certidão de Ônus do RGI (Id. 8971186), atestam a aquisição do bem antes de qualquer anotação de penhora na matrícula do imóvel.
Corrobora a pretensão autoral o fato de que ambos os embargados, em suas respectivas peças de defesa, não ofereceram resistência ao pedido principal de desconstituição da penhora, concordando com a liberação do bem.
Dessa forma, sendo incontroversa a propriedade do bem em favor do embargante e a ausência de fraude, a procedência do pedido para cancelar a constrição judicial é medida que se impõe.
Do Ônus da Sucumbência e o Princípio da Causalidade A controvérsia remanescente cinge-se à atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O princípio da sucumbência, que rege a matéria, deve ser interpretado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os seus custos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 303: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Analisando a sequência fática, verifica-se que o executado, Carlos Sá Pinto, ofereceu o imóvel em garantia no processo executivo nos anos de 2004 e 2007, tendo sido lavrado o respectivo termo de caução em 27 de agosto de 2008.
Posteriormente, em 2013, o mesmo imóvel foi alienado pela empresa IALTA Imobiliária Atlântico Ltda., da qual o executado era sócio, ao embargante, sem que houvesse qualquer comunicação ao juízo da execução sobre a alienação.
A conduta do embargado Carlos Sá Pinto, ao alienar um bem previamente ofertado como garantia judicial, foi o fato gerador da constrição indevida e, por conseguinte, da necessidade de oposição dos presentes embargos.
A primeira embargada (Massa Falida) apenas indicou à penhora um bem que, perante o processo de execução, constava como garantia idônea, não tendo como saber da alienação a terceiro.
Portanto, é inequívoco que foi o embargado Carlos Sá Pinto quem deu causa à lide, devendo, por aplicação direta do princípio da causalidade e do verbete sumular supracitado, arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
Da Gratuidade da Justiça O embargado Carlos Sá Pinto pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência (Id. 23849265), carta de concessão de aposentadoria (Id. 23849269) e declarações de imposto de renda (Id. 23849272 e 23849275).
A análise dos documentos demonstra que seus rendimentos são compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Deste modo, defiro o benefício, com base no artigo 98 do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONFIRMAR a decisão liminar e DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO da constrição judicial (penhora/caução) que recai sobre o imóvel descrito como Lote nº 01, da Quadra nº 32, do Loteamento "Fátima Cidade Jardim de Guarapari", objeto da matrícula nº 18.069, do Cartório do 2º Ofício de Guarapari/ES, nos autos da Execução nº 1080370-49.1998.8.08.0024. (ii) Com fulcro no princípio da causalidade (Súmula nº 303 do STJ), CONDENAR o embargado CARLOS SÁ PINTO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao embargado Carlos Sá Pinto, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente mandado/ofício de cancelamento da constrição judicial (penhora/caução) que recai sobre o imóvel objeto desta lide, a ser cumprido pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari/ES Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:39
Julgado procedente o pedido de MARSON MELGACO GAIGHER - CPF: *08.***.*16-76 (EMBARGANTE).
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19/01/2025 21:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS SA PINTO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:45
Apensado ao processo 1080370-49.1998.8.08.0024
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12/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:42
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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22/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
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17/12/2021 16:13
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2021 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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07/12/2021 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 17:54
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:41
Decorrido prazo de MARSON MELGACO GAIGHER em 29/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:35
Expedição de ofício.
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01/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:57
Decisão proferida
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20/09/2021 13:34
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:33
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:29
Expedição de Mandado - citação.
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10/09/2021 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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10/09/2021 17:26
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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10/09/2021 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 13:03
Conclusos para decisão
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09/09/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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