TJES - 0014432-62.2018.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 0014432-62.2018.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALOISIO MODOLO DE ALMEIDA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: CIRLENE DE JESUS TEIXEIRA OKAMOTO - ES31538 SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por ALOISIO MODOLO DE ALMEIDA em face do Estado do Espírito Santo, em que pretende o Exequente a restituição dos valores pagos a título de juros e encargos do crédito rotativo, determinada na sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.0024, em que a Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado Espírito Santo – ACS/PMBM/ES representou aproximadamente 7000 policiais militares.
Após regular tramitação, através da petição de fls. 290/291, o Estado do Espírito Santo informou o pagamento da dívida objeto da execução, por força de acordo realizado através do sindicato de classe nos autos da ação coletiva acima citada, requerendo, desse modo, a extinção do processo.
Embora intimado para se manifestar, o Exequente permaneceu inerte (id nº 48658259). É o relatório.
Decido.
Consoante já narrado, através do sindicato de classe, o Exequente firmou acordo com o Estado do Espírito Santo.
Nas fls. 295, o Estado do Espírito Santo comprova o efetivo pagamento, através de extrato de conta judicial vinculada aos autos da ação coletiva, com registro de saque de R$ 14.647,92 (quatorze mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos) por ALOISIO MODOLO DE ALMEIDA.
Essa circunstância, a toda evidência, atrai o disposto no art. 924, incisos II e III e art. 925, ambos do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Sendo assim, é o caso de extinção da execução, por satisfação da dívida, DISPOSITIVO Portanto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, diante da satisfação da dívida, com fulcro no art. 924, incisos II e III e art. 925, ambos do CPC.
Tendo em vista que foi o Exequente quem deu causa à presente demanda, quando já estava em tratativas de acordo com o Executado em uma outro processo judicial, condeno-o ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressalvando, contudo, que a exigibilidade das rubricas encontra-se suspensa, haja vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo e formalidades legais.
Sentença não sujeita à Remessa Necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
17/07/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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01/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:57
Decorrido prazo de ALOISIO MODOLO DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:19
Processo Inspecionado
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15/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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