TJES - 5007122-05.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5007122-05.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: GABRIEL DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REQUERIDO: LILIANE CALHAU DE PAULA BATALHA - ES15543 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face de Gabriel da Silva Pereira.
Alega o autor que financiou, em favor do réu, através da cédula de crédito bancário, o veículo XRE 300 ABS, placa RBH8D10, dado em garantia por alienação fiduciária.
Aduz que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 14/11/2022, razão pela qual requereu a consolidação da propriedade do bem.
Foi concedida, liminarmente, a busca e apreensão do bem (id. 22643564), cujo cumprimento foi certificado no id. 26015636.
O réu, regularmente citado, apresentou defesa reconhecendo o inadimplemento, mas atribuiu a mora à conduta do credor, que, por meio de suas assessorias de cobrança, teria criado obstáculos para a negociação e quitação da dívida.
Com isso, narrou diversas tentativas frustradas de contato e a existência de uma contraproposta de acordo que teria sido aceita por ele, mas não formalizada pelo autor em tempo hábil.
Em réplica (Id. 35925006), o autor impugnou o pedido de justiça gratuita e manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Nesse sentido, alegou que as negociações não foram formalizadas e que meras tratativas não afastam a mora, defendendo a legalidade de sua conduta e a procedência da ação.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 43289038), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 48708993), ao passo que a parte ré, devidamente intimada, quedou-se inerte.
Fundamentalmente, decido.
Pedido de assistência judiciária gratuita O réu pleiteia a gratuidade de justiça, enquanto o autor a impugna.
Isto posto, acolho a impugnação do autor.
A concessão do benefício exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, CPC).
Entretanto, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, ela pode ser afastada por elementos em sentido contrário presentes nos autos.
No caso, o réu, em 13 de julho de 2022, celebrou contrato de financiamento para adquirir uma motocicleta cujo valor total era de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), pagando uma entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A capacidade de mobilizar tal quantia e, de se comprometer com parcelas mensais de R$ 559,43 (quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos) é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica.
Sendo assim, a situação de desemprego posterior, embora relevante, não apaga a robusta capacidade econômica demonstrada no momento da celebração do negócio que deu origem a esta lide.
Portanto, diante dos sinais evidentes de capacidade financeira, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu.
Mérito A procedência da ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69 exige a demonstração de dois requisitos essenciais: (i) a existência da relação contratual com garantia de alienação fiduciária e (ii) a constituição do devedor em mora.
Ambos os requisitos estão inequivocamente preenchidos.
Nesse sentido, o contrato (Cédula de Crédito Bancário) foi devidamente juntado (Id. 22565294), e a mora foi comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor e por ele recebida, conforme Aviso de Recebimento (Id. 22565296), em estrita conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 Feitas tais considerações, incide, no presente caso a norma do p. 1º, do artigo 3°, do Decreto Lei n. 911/69 que dispõe: Art 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A ação de busca e apreensão é procedimento especial e na hipótese de inadimplemento do devedor após ter sido citado tem-se o direito do credor em ter consolidada a propriedade e a posse plena dos bens alienados ao réu.
Destarte, presente a prova do crédito concedido ao réu, com fornecimento de garantia por alienação fiduciária do bem descrito no referido instrumento, bem como demonstrada a inadimplência, é procedente o pedido inicial.
Na defesa do réu, limitou-se a arguir a suposta veiculação do acordo por intermédio da proposta apresentada por uma empresa de crédito subsidiária do banco credor.
Entretanto, tal afirmativa não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, existiram negociações preliminares para o pagamento do débito.
Contudo, a alegação de que tal tratativa teria caráter vinculativo, a ponto de obstar a medida de busca e apreensão e extinguir a mora, não merece prosperar.
De forma que, o acordo, como negócio jurídico que é, exige para sua perfectibilização, a manifestação de vontade de ambas as partes sobre todos os seus termos e a sua consequente formalização, o que usualmente se consolida com o pagamento.
As conversas demonstram que as partes estavam em fase de negociação, ou seja, em meras tratativas preliminares.
Sendo assim, à aceitação da contraproposta pelo réu, seguida da solicitação do boleto de pagamento, no dia em que a apreensão foi realizada, não configura o ato final de conclusão do acordo.
Dessa forma, afasto a tese de acordo vinculativo, pois o que se verificou foram tratativas que não se consolidaram em um negócio jurídico perfeito e acabado antes da efetivação da medida liminar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, este também não se sustenta.
De forma que, a inversão não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6°, VIII, do CDC).
Na presente demanda, a controvérsia não reside em matéria de complexidade técnica, mas sim do inadimplemento confessado.
Sendo assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial e, via de consequência, consolido, em favor do autor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HONDA, Modelo: XRE 300 ABS, Ano: 2022/2023, Cor: Cinza, Placa: RBH8D10, RENAVAM: *13.***.*25-98, CHASSI: 9C2ND1120PR201273, descrito no Id. 22565285, valendo a presente sentença como título hábil, para a transferência do certificado de propriedade do veículo, junto ao órgão competente (DETRAN-ES), e dou por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
16/07/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 18:43
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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29/01/2025 21:12
Conclusos para despacho
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04/09/2024 02:52
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
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28/12/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 02:05
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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13/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 18:06
Juntada de
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13/03/2023 18:02
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 14:17
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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