TJES - 0010753-81.2019.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0010753-81.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: FIBRA INDUSTRIAL BRASIL SERVICOS E LOCACOES EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) REQUERIDO: BRENO VACCARI CASSIANO SILVA - ES20277 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pela Banestes Seguros S.A em face de Fibra Industrial Brasil Serviços e Locações Eireli - Me e, inicialmente, também contra Hugo Wanderlei Schowartz.
A autora narra, em sua petição inicial, que, na condição de seguradora, arcou com os custos de reparo do veículo de sua segurada, Sra.
Gracenilda Ferreira de Moraes, danificado em um acidente de trânsito ocorrido em 19 de setembro de 2017.
Sustenta que o sinistro foi causado pelo segundo réu, Sr.
Hugo Wanderlei Schowartz, que conduzia um caminhão de propriedade da primeira ré, Fibra Industrial.
Afirma que o motorista do caminhão colidiu na traseira do veículo segurado, e que, em sua declaração no Boletim de Ocorrência, confessou ter perdido a concentração.
O custo total para o conserto do veículo segurado foi de R$8.818,32 (oito mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), valor integralmente pago pela seguradora.
Sub-rogada nos direitos de sua segurada, a autora pleiteia o ressarcimento do montante, que, atualizado até a data da propositura da ação, alcança R$10.947,90 (dez mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa centavos).
Com a inicial, foram juntados os documentos pertinentes, incluindo Boletim de Ocorrência, apólice de seguro, orçamentos e comprovantes de pagamento.
Regularmente citada, a primeira ré, Fibra Industrial, apresentou contestação, alegando, em suma, que a culpa pelo acidente não foi de seu motorista.
Argumentou que um ônibus, ao parar de forma irregular, criou um obstáculo na via, forçando seu condutor a uma manobra evasiva que resultou na colisão.
Defendeu, assim, a ausência de nexo causal a sustentar o pleito indenizatório.
O segundo réu, Sr.
Hugo Wanderlei Schowartz, foi citado por hora certa e não apresentou contestação, tornando-se revel.
Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora desistiu da ação em relação a ele, o que foi homologado por este juízo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a este réu, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal.
Em decisão saneadora, este juízo indeferiu o pedido de prova oral por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, por entender que a prova documental acostada aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência, era suficiente para a formação do convencimento, anunciando o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, antes de adentrar o mérito, cumpre analisar a questão processual suscitada pela ré em petição de id. 44981636, na qual requer a anulação da audiência de instrução e julgamento sob o argumento de não ter sido devidamente informada da data de sua realização.
A alegação, contudo, não merece prosperar.
Conforme certidão emitida pela Secretaria deste Juízo (id. 61488635), a intimação acerca da decisão que designou a audiência foi devidamente expedida por meio eletrônico, que é o canal oficial de comunicação dos atos processuais no sistema PJe.
A mesma certidão atesta que o sistema registrou a "ciência" do patrono da ré em 14 de junho de 2024, data anterior à audiência.
Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, dispensando qualquer outra forma de publicação.
A responsabilidade pelo acompanhamento das publicações e intimações no sistema PJe é do advogado constituído.
Ademais, foi a própria ré quem requereu a produção da prova oral, sendo a principal interessada na realização do ato.
Sua ausência injustificada, portanto, acarreta a preclusão do direito de produzir a prova testemunhal, conforme decidido em audiência (id. 44691466).
Dessa forma, rejeito o pedido de anulação e redesignação da audiência, por considerar a ré devidamente intimada e preclusa sua oportunidade de produzir a prova requerida.
Superada esta questão processual e não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à aferição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e, consequentemente, ao dever de ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora autora.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de uma conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e da culpa do agente.
No caso em tela, a dinâmica do acidente encontra-se devidamente elucidada pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) nº 33948658.
Tal documento, lavrado por autoridade policial, goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
De forma incontroversa, o acidente se deu por uma colisão na traseira do veículo segurado pelo caminhão de propriedade da ré.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, inciso II, estabelece que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao consolidar a presunção de culpa daquele que colide na traseira, por descumprimento do dever de cautela.
A declaração prestada pelo motorista do caminhão, Sr.
Hugo Wanderlei Schowartz, constante do BOAT, reforça a conclusão de sua responsabilidade.
O condutor admitiu que se "desconcentrou" ao tentar ultrapassar um ônibus parado, colidindo com o veículo da segurada que estava devidamente parado na faixa de pedestres.
Tal confissão demonstra, de forma inequívoca, sua desatenção e imprudência, caracterizando a conduta culposa exigida para a responsabilização.
A tese defensiva de culpa de terceiro, atribuída a um suposto ônibus que teria parado de forma irregular, não se sustenta.
A parada de um veículo para embarque e desembarque ou para dar passagem a pedestres é uma ocorrência corriqueira e previsível no trânsito urbano.
Não se trata de um evento extraordinário capaz de romper o nexo de causalidade.
Cabia ao condutor do caminhão, veículo de grande porte, manter a atenção e a distância necessárias para frear com segurança diante de tais situações, o que, por sua própria admissão, não fez.
Portanto, restam devidamente comprovados a conduta culposa do preposto da ré, o dano material e o nexo de causalidade, emergindo, de forma inequívoca, o dever de indenizar.
Uma vez paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor desembolsado, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano.
Trata-se de um direito de regresso expressamente previsto no artigo 786 do Código Civil e consolidado na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a autora comprovou, por meio de notas fiscais, orçamentos detalhados e comprovantes de pagamento, o dispêndio da quantia de R$ 8.818,32 (oito mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) para o conserto do veículo de sua segurada.
Os documentos juntados detalham as peças substituídas e os serviços de mão de obra realizados, não havendo nos autos qualquer impugnação específica ou indício de que os valores sejam excessivos ou os serviços desnecessários.
Destarte, comprovado o pagamento e a sua vinculação direta ao sinistro causado pela ré, assiste à autora o direito de ser integralmente ressarcida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré Fibra Industrial Brasil Serviços e Locações Eireli - Me a pagar à autora a quantia de R$ 8.818,32 (oito mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), com incidência de correção monetária a partir do desembolso do valor e juros de mora a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 17:39
Julgado procedente o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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19/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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19/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 22:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/06/2024 12:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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12/06/2024 18:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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04/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:27
Proferida Decisão Saneadora
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06/03/2024 00:17
Conclusos para despacho
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03/03/2023 03:55
Decorrido prazo de FIBRA INDUSTRIAL BRASIL SERVICOS E LOCACOES EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
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25/02/2023 09:16
Decorrido prazo de FIBRA INDUSTRIAL BRASIL SERVICOS E LOCACOES EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 04:00
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:32
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 13/02/2023 23:59.
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09/01/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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