STJ - 0001185-94.2011.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001185-94.2011.8.08.0000 RECORRENTES: ELIAS ANTÔNIO BIANCARDI BETINI, EDNA COSME DIAS, LEDINEI MANHONE DE ALMEIDA, SEBASTIÃO DUARTE TOLENTINO, RITA DE CASSIA MADUREIRA, MARIA DA PENHA GONÇALVES LOURENÇO, MARIA IRACI SOUZA DA SILVA, LUCIA HELENA ESTEVAM DE ATHAYDES, HELCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA, MARIA LUISA BASTOS COSTA, NEUSELI DE FREITAS ROSSONI, HELDER PEROZINI, MARIA LUIZA BARCELOS E JOSÉ MAURÍCIO MIRANDA NASCIMENTO ADVOGADOS DOS RECORRENTES: FERNANDA ALVES BERTOLDO E SILVA - ES 10678, MARCUS PEROZINI DE ARAÚJO - ES 28818 E WALLISSON FIGUEIREDO MATOS - ES 15278 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ELIAS ANTÔNIO BIANCARDI BETINI, EDNA COSME DIAS, LEDINEI MANHONE DE ALMEIDA, SEBASTIÃO DUARTE TOLENTINO, RITA DE CASSIA MADUREIRA, MARIA DA PENHA GONÇALVES LOURENÇO, MARIA IRACI SOUZA DA SILVA, LUCIA HELENA ESTEVAM DE ATHAYDES, HELCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA, MARIA LUISA BASTOS COSTA, NEUSELI DE FREITAS ROSSONI, HELDER PEROZINI, MARIA LUIZA BARCELOS e JOSÉ MAURÍCIO MIRANDA NASCIMENTO interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 10358550, Volume 5, p. 297/331), em face do ACÓRDÃO (id. 10358550, Volume 5, p. 267/268), proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, que negou provimento ao AGRAVO INTERNO manejado contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de manter a DECISÃO, prolatada pelo então Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, cujo decisum rejeitou “o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DE INCLUSÃO DOS IMPETRANTES EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
ART. 25 DA LEI 12.016/09.
SÚMULA 512 DO STFE, SÚMULA 105 DO STJ.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
São devidas vantagens patrimoniais decorrentes da ordem de inclusão dos impetrantes no Plano de Cargos e Salários da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, seja diante o reconhecimento expresso do direito no título executivo judicial, bem como por se tratar de consectário lógico da concessão da segurança.
Precedente do STJ. 2.
O art. 25 da Lei 12.016/09, que positivou o entendimento pretoriano cristalizado na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ, é claro ao vedar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito do mandado de segurança, não fazendo distinção entre fase cognitiva e executiva.
Tal dispositivo, pelo critério da especialidade, deve prevalecer sobre a norma do §10 do art. 85 do CPC/15, segundo a qual são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Precedentes do STF, do STJ e do TJES. 3.
Ademais, na hipótese dos autos, não se tratando de demanda autônoma, a ensejar a instauração de novo processo de conhecimento, senão mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, a condenação ao pagamento da verba honorária se revela incabível, mesmo à luz dos precedentes invocados pelos recorrentes, admitindo à época a fixação na verba honorária em sede de embargos à execução em mandado de segurança.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso desprovidos. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Cum Sen MS, 100110011853, Relator: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 26/08/2021, Data da Publicação no Diário: 15/09/2021) Irresignados, os Recorrentes aduzem divergência jurisprudencial e violação ao artigo 85, §§1º e 7º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de cabimento da fixação de honorários advocatícios em cumprimento de Acórdão em Mandado de Segurança, diante da impugnação apresentada pelo Executado.
Intimado para apresentar Contrarrazões recursais, o Recorrido não se manifestou (id. 10358550, Volume 5, p. 364).
Na espécie, inadmitido o Recurso Especial por meio da Decisão de id. 10358550, Volume 6, p. 209/211, os autos foram encaminhados ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por força do RECURSO DE AGRAVO de 10358550, Volume 6, p. 221/229.
Com efeito, nos termos da Decisão de id. 13942415, p. 12/23, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça os devolveu ao Egrégio Tribunal de Justiça, para observância do disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Segundo afirmado pelos Recorrentes, “nos termos da disposição literal da norma invocada, havendo impugnação ao cumprimento de sentença, deverá ser fixado honorários advocatícios” (id. 10358550, Volume 5, p. 309).
Por sua vez, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário justificou que “O art. 25 da Lei 12.016/09, que positivou o entendimento pretoriano cristalizado na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ, é claro ao vedar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito do mandado de segurança, não fazendo distinção entre fase cognitiva e executiva.
Tal dispositivo, pelo critério da especialidade, deve prevalecer sobre a norma do §10 do art. 85 do CPC/15, segundo a qual são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença” Depreende-se, então, que a conclusão adotada está em conformidade com o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caráter de repetitividade recursal, no julgamento do REsp 2.053.306/MG (Tema 1.232), in litteris: EMENTA: TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N. 1.232/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de referido Estado, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança individual. 2.
Fato relevante: o contribuinte impetrante, servidor militar aposentado, teve denegada a ordem que visava à declaração de inconstitucionalidade de desconto previdenciário, com base no Tema n. 160/STF, revogando-se liminar antes concedida em seu favor, ensejando a que o Instituto de Previdência, nos mesmos autos, postulasse o recebimento de valores que o inativo deixou de recolher enquanto amparado por aquela mesma liminar. 3.
As decisões anteriores: o Juiz estadual deferiu o pedido de cumprimento de sentença, mas indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios reivindicado pelo órgão previdenciário, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II.
Questão em discussão 4.
O tema em debate consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual.
III.
Razões de decidir 5.
A legislação especial do mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, veda a condenação em honorários advocatícios, aplicando-se também à fase de cumprimento de sentença. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, incluindo as Súmulas n. 105/STJ e 512/STF, reforça o entendimento de que não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. 7.
A natureza constitucional e especialíssima do mandado de segurança justifica a ausência de condenação em honorários, visando a não desestimular o uso desse remédio constitucional.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Tese de julgamento: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos". [...] (STJ, REsp n. 2.053.306/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Nesse contexto, não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Setor de Precatórios deste Egrégio Tribunal solicitando informações acerca do pagamento dos Precatórios de id. 10358550, Volume 6, p. 161/188.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 16:55
Negado seguimento a Recurso de ELIAS ANTONIO BIANCARDI BETINI - CPF: *17.***.*17-68 (IMPETRANTE)
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11/06/2025 14:57
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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03/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para STJ
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09/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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08/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MADUREIRA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GONCALVES LOURENCO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ESTEVAM DE ATHAYDES em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de HELCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de NEUSELI DE FREITAS ROSSONI em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de MARIA LUISA BASTOS COSTA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MIRANDA NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de LEDINEI MANHONE DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUARTE TOLENTINO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BARCELOS em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de HELDER PEROZINI em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de MARIA IRACI SOUZA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO BIANCARDI BETINI em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de EDNA COSME DIAS em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:28
Desentranhado o documento
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14/10/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:48
Desentranhado o documento
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10/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2011
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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