TJES - 0001629-79.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0001629-79.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESPOLIO DE MILTON ALVES DE PAULA, BANCO DO BRASIL S A SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada "Ação Condenatória de Repetição do Indébito" ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM em desfavor do ESPÓLIO DE MILTON ALVES DE PAULA e em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, estando as partes já qualificadas.
Alega o IPAJM que o Sr.
MILTON ALVES DE PAULA recebia benefício previdenciário, o qual foi suspenso em razão da comunicação de seu óbito, ocorrido em 22.01.2013.
Entretanto, após o aludido falecimento, afirma que foi efetuado indevidamente o pagamento de valores a título de benefício previdenciário, relativos a período subsequente do óbito do beneficiário, na conta do Banco do Brasil, Agência 370, Conta Corrente 1050902.
Assim, ajuizou-se esta demanda, a fim de requerer a condenação do Espólio requerido ao pagamento do débito de R$ 51.041,55 o qual está atualizado até 01.09.2015.
Com a petição inicial, vieram os documentos. Às fls. 48-49, foi deferido o pedido liminar para realizar a tentativa de penhora online do valor aqui cobrado.
Conforme fls. 50-51, a penhora online foi infrutífera. Às fls. 100 e seguintes, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, trouxe documentos comprovando que houve saques por parte dos sucessores MILTON FIGUEIRA DE PAULA e MILTOMAR FIGUEIRA DE PAULA.
Em réplica, o IPAJM ratificou a pretensão autoral, às fls. 207 e seguintes.
No ID 46052789, foi certificada a citação do Espólio requerido, o qual não ingressou no feito.
Não foram produzidas outras provas.
Somente o IPAJM apresentou alegações finais.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vejo que o Banco do Brasil S/A defende sua ilegitimidade passiva, em cuja alegação entendo possuir razão.
Isso porque a responsabilidade pela lesão ao IPAJM no caso presente não é da instituição financeira em apreço e sim dos sucessores do falecido que promoveram indevidamente saque de valores na conta bancária em questão.
Sequer cogita-se no caso em apreço de responsabilidade solidária eis que não houve qualquer participação do Banco do Brasil no ocorrido, sendo inaplicável no caso vertente o CDC.
Diante desse esquadro jurídico, pode-se concluir que o Banco do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, ACOLHO a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do Banco requerido.
Adentrando o mérito do feito, vê-se que o IPAJM objetiva, com a presente demanda, a condenação do Espólio requerido ao pagamento do benefício previdenciário depositado indevidamente, após o falecimento do beneficiário.
Neste caminhar, a respeito da pretensão do Instituto requerente, pontuo que os valores pagos, após a morte do beneficiário, não mais fazem parte do patrimônio do falecido.
Dessa forma, é evidente que o acervo hereditário é composto pelos bens do de cujus existentes quando do seu passamento.
Vale dizer, os bens que compõem o acervo hereditário são aqueles existentes no momento do evento causa mortis.
Isto porque, conforme o Princípio da Saisine, no momento da morte, a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário.
Portanto, inexistindo o bem no evento morte, não pode ele ser incorporado à herança, daí porque não poderiam os herdeiros terem disposto de tal montante.
Aplicando esse esquadro jurídico aos autos, vejo, nos documentos de fls. 123-125, que houve Escritura Pública de Sobrepartilha quanto ao saldo da conta do Banco do Brasil, Agência 370, Conta Corrente 1050902, o qual foi levantado, conforme fls. 104-122.
Como o saldo dessa conta não integraria o acervo hereditário, é lícita a cobrança dos autos.
Dessa forma, os sucessores de MILTON ALVES DE PAULA deverão realizar a restituição do valor de R$ 51.041,55 depositado equivocadamente, a título de remuneração, posteriormente à morte do Sr.
Milton.
Pontuo que a satisfação desse pagamento se dará para além dos limites da herança e do patrimônio do falecido, pois foi débito nascido após a morte do Sr.
Milton, de modo que não integra o respectivo acervo hereditário, conforme ponderado na explanação acima.
Nesse sentido, deverá ser acolhida a pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, ACOLHO o pedido da ação para CONDENAR os sucessores de MILTON ALVES DE PAULA (Milton Figueira de Paula – CPF *10.***.*56-49 e Miltomar Figueira de Paula – CPF *83.***.*58-00), ao pagamento de R$ 51.041,55 cuja satisfação se dará para além dos limites da herança e do patrimônio do falecido.
Este montante deverá ser atualizado com juros de mora desde a data da citação e com correção monetária desde a data do ajuizamento, aplicando-se os índices da ATM-CGJES.
CONDENO os sucessores de MILTON ALVES DE PAULA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do IPAJM, os quais, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC/15, POSTERGO a fixação para a fase de liquidação de sentença, caso este decisum seja abarcado pela coisa julgada.
Por fim, ante a exclusão do Banco do Brasil S/A, haja vista inclusão equivocada na demanda, CONDENO o IPAJM ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados no Banco do Brasil, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, §8º, CPC/15.
Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.R.I.
Atendendo ao pedido de ID 47265675, no sistema PJe, DETERMINO o cadastramento do Banco do Brasil S/A, representado pelo advogado Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/ES 37.585.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:50
Julgado procedente o pedido de ESPOLIO DE MILTON ALVES DE PAULA (REQUERIDO).
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03/07/2025 22:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S A em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S A em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S A em 21/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:59
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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