TJES - 5010099-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010099-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CECILIA DE ALMEIDA MANGARAVITE AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA CECÍLIA DE ALMEIDA MANGARAVITE contra capítulo da r. decisão do id. 71487996 dos autos de origem, que afastou a prejudicial de mérito de prescrição, proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos dos "Embargos à Execução", registrados sob o n. 5016404-33.2024.8.08.0024, propostos pela agravante em desfavor de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em suas razões recursais (id. 14463180), a recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada violou frontalmente o art. 11 e o art. 489, §1º, do CPC, por ausência de fundamentação idônea.
Sustenta que o Juízo de origem não enfrentou os principais argumentos deduzidos nos embargos, especialmente a alegada inércia do exequente, ora recorrido, na prática dos atos necessários à efetivação da citação.
Afirma que, embora a ação de busca e apreensão tenha sido ajuizada em 10/11/2014, o mandado de busca e apreensão não foi cumprido por culpa exclusiva do banco exequente, que demorou quase três anos para fornecer endereço atualizado e, mesmo após nova tentativa, não forneceu os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Defende, com base no §2º do art. 240 do CPC, que a prescrição não foi interrompida, por ter sido o exequente negligente quanto à efetivação da citação.
Aduz que o crédito é oriundo de cédula de crédito bancário com prazo prescricional de 3 (três) anos e que, mesmo sob a ótica do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a pretensão já estaria prescrita.
Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O cabimento do recurso está elencado na hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a peça recursal contém os requisitos legais (CPC, arts. 1.016 e 1017), destacando-se que os autos tramitam de forma eletrônica.
Necessário contextualizar que o agravado, ora autor na origem, manejou medida de Busca e Apreensão n. 0038601-19.2014.8.08.0024 em razão de alegado inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário n. 12-051037-00, com cláusula de alienação fiduciária, em desfavor da agravante, ora ré, e, ante o resultado infrutífero na apreensão do bem (fls. 64/65 e 95/97), foi pleiteada a conversão da demanda em Ação de Execução (fls. 99/102), o que foi deferido na decisão do id. 32208617.
Devidamente citada, a agravante opôs os Embargos à Execução que tramitam na origem e, no curso da demanda, foi proferida a decisão agravada, no seguinte sentido: Da preliminar de inépcia da petição inicial. 1.
Sustenta o requerido a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que, a seu ver, a embargante ao discorrer os fatos se mostra confusa, bem como não nega a dívida, apenas tenta se esquivar do pagamento da mesma. 2.
Pois bem! À luz do art. 330, §1º do CPC, a inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. 3.
Analisando a inicial, facilmente se observa que a embargante expõe a causa de pedir, possuindo pedidos compatíveis entre si, além de que a narrativa nela constante possibilitou à requerida apresentar a sua peça contestatória, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da inicial. 4.
Em situações similares assim tem sido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE DIALETICIDADE PARCIAL RECONHECIDA - AÇÃO ANULATÓRIA - PROCON MUNICIPAL PODER DE POLÍCIA RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL - MULTA ADMINISTRATIVA POSSIBILIDADE VIOLAÇÃO AS NORMAS DO CDC VALOR MANTIDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1- Do contorno fático delineado na petição inicial, verifica-se que os apelantes apresentaram os fatos, os fundamentos jurídicos e pedido, tanto que o Banco/apelante, quando do deferimento liminar, apresentou petição e contestação refutando expressamente o direito pleiteado, em razão do ajuizamento de ação de execução da dívida e que eventual renegociação desta deveria ser proposta por acordo naqueles autos (de execução).
Afirmou, ainda, que o Banco/apelado não pode ser obrigado a repactuar dívidas e que estas são de natureza diversas e não restritas ao crédito rural. 2- Conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça É correta a decisão que afasta a alegação de inépcia da exordial que fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, narrando devidamente os fatos a ponto de possibilitar a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. (REsp 1426349/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019). É o caso dos autos. 3- Estando o processo instruído e em condições de imediato julgamento, procede-se nos termos que autoriza o art. 1.013, §3º, inc.
I, do CPC/15 (causa madura). 4- A Lei nº 13.340/2016 abriu a possibilidade de liquidação e renegociação das dívidas daqueles produtores rurais que contraíram dívida até 31 de dezembro de 2011, junto ao Banco do Nordeste ou Banco da Amazônia, através de recursos originados dos Fundos Constitucionais do Norte e Nordeste (FNO e FNE), e que, estiverem na área de abrangência da SUDENE (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste) ou SUDAM (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia). 5- A Lei nº 13.340/2016 autoriza o rebate para liquidação de dívidas de recursos utilizados em empreendimentos da área da SUDENE, tal autorização abrange somente os empréstimos oriundos do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco da Amazônia S.A. e dos bancos federais. 6- E embora a Resolução nº 4.519/16 do Banco Central autorize a renegociação das dívidas pelas instituições financeiras nas operações de crédito rural de custeio e investimento que tiveram prejuízos em razão da estiagem nos Estados do Espírito Santo, Bahia, Piauí, Maranhão, Tocantins e da região Centro-Oeste, sem restringir quais instituições estariam autorizadas a fazê-lo, no caso dos autos, não há prova do requerimento de renegociação junto à instituição financeira, bem como de que a cédula hipotecária incluiu créditos exclusivamente rural como exige a Lei. 7- Recurso conhecido e provido para anular a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e, na sequência, por estar a causa em condições de imediato julgamento, aplicar o art. 1.013, §3º, inc.
I, do CPC/15 e julgar improcedente o pedido autoral. (TJES, Classe: Apelação, 053170006992, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/04/2019, Data da Publicação no Diário: 08/05/2019). 5.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Da prescrição. 1.
Trata-se de análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguida sob o fundamento de que a demora na citação da parte embagante teria ocasionado a perda do direito de ação pela parte autora.
Contudo, esclareço que, não assiste razão à parte embargante. 2.
Nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação”.
Ou seja, o ajuizamento da demanda é o marco interruptivo do prazo prescricional, sendo irrelevante, para esse fim, eventual demora na concretização do ato citatório, salvo comprovada inércia ou desídia do autor, o que não se verifica nos autos. 3.
Neste caso, observa-se que a parte embargada promoveu regularmente a propositura da ação dentro do prazo legal e, tão logo intimada de eventuais diligências necessárias, adotou as providências cabíveis para o aperfeiçoamento da citação, não se constatando qualquer comportamento omissivo ou procrastinatório que pudesse justificar a incidência da prescrição. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demora na citação, quando não atribuível à parte autora, não acarreta a prescrição do direito de ação.
Nesse sentido: “A teor do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015, o ajuizamento da ação é causa interruptiva da prescrição, e eventual demora na citação não pode ser imputada à parte autora quando esta adota as diligências necessárias para o regular andamento do processo.” (STJ, AgRg no AREsp 727.073/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/08/2015). 5.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte requerida. 6.
Em relação a impugnação a assistência judiciária gratuita, não assiste razão a embargada, tendo em vista que o pedido fora indeferido e a embargante recolheu as custas iniciais.
Do prosseguimento do feito. 1.
No mais, ao meu sentir as provas deste feito são essencialmente documentais, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez ao meu sentir em nada acrescentará a este feito. 2.
Assim, INTIMEM-SE as partes no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem quanto ao julgamento antecipado da lide. 3.
A seguir, certifique-se e conclusos para SENTENÇA, se for o caso, na forma do art. 12, do CPC.
Entendo que, por esta estreita cognição, a conclusão do julgador primevo deve ser mantida.
Quanto à alegada ausência de fundamentação, entendo que, a princípio, a decisão se utilizou de premissas pertinentes para a conclusão do caso, baseando-se nos fatos apresentados e no acervo probatório produzido, aos quais entendeu suficiente para resolver a demanda.
Assim, ao menos por ora, não vislumbro qualquer afronta ao § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil que enseje a nulidade do pronunciamento em questão.
No tocante à alegada prescrição, a jurisprudência dos Tribunais, em especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.
Nesse sentido, conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário”. (AgInt no AREsp n. 1.525.428/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019).
Na hipótese vertente, a parcela final do contrato exequendo é datada de 28/04/2014 e, às fls. 75/76, em 13/01/2016, houve a juntada da petição da agravante, ora ré, a qual compareceu espontaneamente ao feito e juntou procuração, suprindo, portanto, a citação, nos termos, do § 1º do artigo 214 do CPC/73 vigente à época, antes do lapso temporal de três anos previsto na legislação supra mencionada.
Não obstante o Tema 1040 do Col.
Superior Tribunal de Justiça ter definido que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", a Colenda Corte possui o entendimento de que, independentemente do cumprimento da liminar, o comparecimento espontâneo da parte supre a citação para fins de angularização da representação processual, vejamos: [...] 7.
Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual). (REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Assim, além de a manifestação da recorrente ter suprido o ato citatório, também houve a interrupção da prescrição, na forma do caput do artigo 219 da citada legislação processual ainda vigente à época dos fatos.
Nesse cenário, a Corte Superior pondera que a citação na Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução com fundamento no mesmo título, a saber: [...] 3.
O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 23/4/2021 - Informativo do STJ: Edição Extraordinária n. 1, de 02 de agosto de 2021) Vê-se que, após a juntada da petição em janeiro de 2016, os autos só foram conclusos em julho de 2017 (fl. 77-v), com decisão proferida em novembro do mesmo ano (fls. 78/79) determinando a intimação da parte para informar novo endereço da primeira requerida, e publicação apenas em fevereiro de 2019 (fl. 80), não sendo possível a parte recorrida ser prejudicada por inércia do Poder Judiciário.
Ademais, tão logo publicada a decisão supra, a agravada protocolou a petição em março de 2019 (fls. 82/83) informando novo endereço da outra parte não localizada, ocasião em que só foi proferida decisão examinando o pedido em junho de 2020 (fl. 87), com juntada do mandado infrutífero em maio de 2022 (fl. 94-v) e, após, foi postulada a conversão da demanda em execução às fls. 99/102, em julho de 2022.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido um lapso temporal entre o comparecimento espontâneo (2016) e a conversão do feito executivo (2022), verifica-se que o elastecimento do prazo decorreu de demora imputável ao órgão jurisdicional, pois, tão logo intimado, o agravado, ora autor, sempre se manifestava para impulsionar o feito.
Diante disso, ao menos nessa singela cognição, não há falar em prescrição da pretensão autoral, pois a demora no iter procedimental decorreu do próprio Poder Judiciário no decorrer dos anos, notadamente porque a parte agravada não se quedou silente quando provocada para requerer o que de direito para dar prosseguimento à demanda.
Dessa forma, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão após a formação do contraditório, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC/15.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
17/07/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 10:23
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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02/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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