TJES - 0031136-22.2015.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0031136-22.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - SP222219, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, tendo como objeto a anulação de multa aplicada pelo PROCON Municipal, oriunda do processo administrativo n° 2183/2011.
Conforme se depreende dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento do recurso interposto pela empresa exequente, anulou a multa aplicada pelo PROCON Municipal e condenou a municipalidade requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme acórdão de fls. 386/386-v.
Após o trânsito em julgado da decisão, a exequente postulou tão somente que a municipalidade executada promovesse e comprovasse o cancelamento da CDA nº 2752/2016, conforme petição de fl. 399/400.
Em cumprimento à determinação judicial, o Município de Vitória juntou documentos comprovando o cancelamento da referida CDA às fls. 415/418.
Em 12/01/2024, este juízo proferiu despacho (ID nº 36342613) determinando a intimação da exequente para prestar esclarecimentos acerca da petição de ID nº 32521564, tendo em vista que não havia iniciado nestes autos cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais arbitrados.
Em 22/01/2024, o advogado da exequente, Dr.
Eduardo de Carvalho Soares da Costa, apresentou petição (ID nº 36754403) informando que houve protocolo equivocado nos presentes autos, quando deveria ter sido realizado nos autos nº 5021948-07.2021.8.08.0024, requerendo o desentranhamento da petição ID nº 32521564.
Em 19/03/2024, foi proferido despacho (ID nº 40000895) determinando a intimação da exequente para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, nada sendo requerido, os autos seriam conclusos para extinção do presente cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou no prazo concedido, conforme certificado no ID nº 47851654, datado de 01/08/2024. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica dos autos, a obrigação principal decorrente da decisão judicial transitada em julgado - anulação da multa aplicada pelo PROCON Municipal e cancelamento da respectiva CDA nº 2752/2016 - foi devidamente cumprida pelo Município de Vitória, conforme comprovantes juntados aos autos.
Embora tenha havido condenação em honorários sucumbenciais, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a parte exequente não formalizou pedido específico para o cumprimento desta parte da condenação, tendo inclusive esclarecido que o protocolo anterior foi realizado por equívoco, quando deveria ter sido apresentado em outro processo.
Intimada especificamente para requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, a exequente manteve-se inerte, configurando assim o desinteresse no prosseguimento do feito.
Nesse contexto, considerando que a obrigação principal foi integralmente satisfeita e não havendo manifestação da exequente quanto ao interesse na execução dos honorários sucumbenciais, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, considerando satisfeita a obrigação quanto à anulação da multa e cancelamento da CDA.
Ressalto que a presente decisão não prejudica eventual direito da exequente em promover, em procedimento próprio e no prazo legal, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão transitada em julgado, caso seja de seu interesse.
Custas processuais já satisfeitas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
16/07/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 16:48
Processo Inspecionado
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01/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 01:14
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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