TJES - 5010277-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010277-20.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA LUCINDO CONRADO IMPETRADO: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO DO AMARAL LEAL - ES31357 DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por RAFAELA LUCINDO CONRADO em face de ato coator atribuído ao MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, consubstanciado na decisão que determinou o cumprimento de ordem de despejo, com alegação de que a ordem será cumprida em imóvel não abrangido pela decisão judicial.
A impetrante alega, em síntese, que a ordem de despejo do processo de referência nº 5004108-51.2025.8.08.0021, que se refere à reintegração de posse, abrange apenas o imóvel da frente, escriturado, situado na Rua Horácio Santana, n.º 341, bairro Olaria, Areia Preta, Guarapari/ES.
Contudo, afirma que a Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência notificou-a de que a reintegração abrangerá "o imóvel todo", incluindo uma casa nos fundos, construída pela impetrante e seu falecido marido, que não está mencionada na decisão judicial ou na petição inicial da ação possessória.
A impetrante sustenta que a casa dos fundos possui padrão de energia separado, inclusive com conta em seu nome, e que o imóvel escriturado era utilizado para renda, e não como moradia.
Argumenta que há justo receio de ser despejada abusivamente de sua residência, não descrita no mandado, o que violaria seu direito de propriedade e liberdade, podendo, inclusive, ser presa por crime de desobediência caso se negue a sair do imóvel dos fundos.
Diante disso, a impetrante requereu a concessão de medida liminar para que não fosse despejada do imóvel dos fundos pela Oficiala de Justiça na diligência que se cumpriria as 10 horas da manhã do dia 03/07//2025.
No plantão judiciário, o seu pleito não foi acolhido, ex vi decisão com cópia no id. 14526975.
Nesse sentir, sopesando que o horário da diligência aprazada já transcorreu, intime-se a impetrante para dizer se persiste o interesse no processamento do presente.
Diligencie-se.
A tempo, retifique-se a autuação para constar adequadamente a identificação da autoridade apontada como coatora.
Vitória, 03 de julho de 2025.
DES.
SUBSTITUTO MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES RELATOR -
16/07/2025 18:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/07/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:59
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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03/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/07/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2025 00:17
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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03/07/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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