TJES - 5000751-40.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:58
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:58
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/08/2025 23:59.
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02/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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25/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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24/08/2025 04:15
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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24/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:33
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000751-40.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SUELI LAMBERTI MIES REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 DECISÃO 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA SUELI LAMBERTI MIES, em face da decisão proferida em id. 72574326, argumentando que a mesma padece de omissão, uma vez que, ao deferir a tutela de urgência, deixou de se manifestar sobre o pedido de fixação de multa diária para hipótese de descumprimento da ordem judicial. 2.
Alega, em síntese, que na petição inicial, no item 7.2, requereu expressamente a fixação de multa cominatória no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, mas que tal pleito não foi apreciado no decisum embargado. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
A finalidade do recurso de Embargos de Declaração, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é completar a decisão omissa, bem como aclarar obscuridade ou dissipar contradições. 5.
No caso em análise, verifico que assiste razão à embargante, pois, de fato, a decisão atacada deixou de se manifestar sobre o pedido de fixação de multa diária, o que configura omissão a ser suprida. 6.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para acrescentar ao dispositivo da decisão de id. 72574326 o seguinte: “Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer imposta, consistente na abstenção de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem prejuízo de posterior majoração ou redução, conforme previsto no art. 537 do CPC.” 7.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 8.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 15:10
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2025.
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15/08/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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12/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000751-40.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SUELI LAMBERTI MIES REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA SUELI LAMBERTI MIES em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAPI.
A Requerente, pensionista do INSS, pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos mensais indevidos de "CONTRIBUIÇÃO.
SINDNAPI" em seu benefício previdenciário, sob o número 158.471.509−7.
Alega que jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram tais descontos.
Os descontos, no valor inicial de R$ 65,06, e posteriormente de R$ 67,47 e R$ 70,69, tiveram início em maio de 2023, totalizando R$ 1.612,88 até abril de 2025.
A Requerente fundamenta seu pedido na probabilidade do direito, uma vez que não há comprovação de autorização para os descontos, e no perigo de dano, pois os valores são subtraídos de sua pensão, a qual é utilizada para sua subsistência.
A documentação anexa demonstra que a Requerente recebe mensalmente a quantia de R$ 2.827,92 e possui 62 anos de idade, o que a qualifica para prioridade processual e justiça gratuita.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a alegação de ausência de autorização para os descontos, somada à vulnerabilidade da Requerente como pensionista e idosa, corrobora a probabilidade do direito.
O perigo de dano é evidente, haja vista que os valores descontados afetam diretamente sua subsistência.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Para que seja concedida a tutela provisória de urgência é preciso haver probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC).
Há, no caso, verossimilhança na alegação da atora que não autorizou os descontos de contribuição sindical, não se podendo dela exigir prova negativa da ausência de autorização.
O risco de dano reside na natureza alimentar do benefício previdenciário do qual estão sendo debitadas parcelas mensais.
Tutela provisória deferida para que a requerida se abstenha de efetuar os descontos.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51470251920238217000 GRAVATAÍ, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Diante do exposto, em consonância com o artigo 300 do Código de Processo Civil e considerando a documentação apresentada e a jurisprudência aplicável, DEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Assim, determino: Que o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAPI se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de Pensão por Morte Previdenciária da Requerente, Sra.
MARIA SUELI LAMBERTI MIES, sob o número 158.471.509−7, no prazo de 05 dias.
Serve esta de ofício ao INSS para que proceda com a suspensão de referidos descontos.
Deixo de designar audiência de conciliação ou autocomposição, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, para integrar a relação processual e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze dias).
Não havendo apresentação de contestação, certifique.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte Requerente para réplica.
Após, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença.
Serve esta como mandado, carta e ofício.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VARGEM ALTA-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua Rocha Pombo, 94, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01525-010 -
16/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/07/2025 15:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/07/2025 10:09
Julgado procedente o pedido de MARIA SUELI LAMBERTI MIES - CPF: *26.***.*45-38 (REQUERENTE).
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08/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:38
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 08:37
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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