TJES - 0000633-40.2019.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000633-40.2019.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANE MATEINI DA SILVA, GEOVANNA MENDES PASSINI MATEINI DA SILVA, CRISTIANA MENDES PASSINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO “Vistos em inspeção”.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por G.
M.
P.
M.
D.
S, representada por seus genitores GEOVANE MATEINI DA SILVA e CRISTIANA MENDES PASSINI MATEINI DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE MUQUI, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que, no dia 21 de fevereiro de 2019, por volta das 19:00 horas, a criança, ora demandante, estava brincando com alguns coleguinhas na calçada da Rua Emílio Coelho da Rocha, no Bairro São Pedro, próximo ao Bar do Tatu, nesta cidade de Muqui, quando, em dado momento, tentou subir numa mureta e a mesma desmoronou em cima da criança, que estava na calçada, atingindo-a na cabeça e causando-lhe várias lesões.
Requer a demandante que o Município requerido seja condenado à reparação por danos morais.
O requerido apresentou Contestação (fls. 44/49), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, alegou: extinção da ação em relação ao Município de Muqui; ausência de danos morais.
A parte autora apresentou Réplica (fl.53/55).
Decisão Saneadora que rejeitou a preliminar suscitada pelo requerido (fl. 59).
Laudo médico pericial (fl. 83/86). É o relatório.
DECIDO.
Narra a petição inicial que o Município requerido teria sido responsável pela queda do muro em cima da menor, atingindo-a na cabeça, causando-lhe várias lesões, tendo sido a menor encaminhada imediatamente para atendimento no Hospital de Muqui, onde passou a noite e, pela manhã, foi encaminhada para Hospital Infantil de Cachoeiro de Itapemirim para realização de alguns exames, sendo medicada e posteriormente liberada.
Além disso, narra a exordial que o exame solicitado pelo médico e agendado pelo SUS, após retorno do hospital, não foi realizado pelo Município no dia agendado por estar quebrado o aparelho.
Diante do ocorrido, alega a demandante que a criança precisou se ausentar da escola para tratamento, bem como sofreu “bulling” dos amiguinhos por ter sido raspada a sua cabeça para sutura do crânio.
Como se sabe, em regra, o ônus da prova incumbe aos autores, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou aos autos Boletim de Atendimento, Relatório Pedagógico, Boletim de Ocorrência, fotografias do muro e das lesões sofridas pela infante (dano sofrido), mas não apresentou prova mínima do dano moral alegado e nem do nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta do Município requerido, pois, embora seja dever deste a manutenção das áreas públicas, não restou demonstrado nos autos que a queda da mureta ocorreu em razão da omissão do ente público na preservação/reforma da área .
Mesmo após ser provocada a se manifestarem sobre eventual prova testemunhal e pericial no local do acidente, a autora quedou-se inerte, conforme se depreende da Decisão proferida no ID 47949091.
Além disso, verifico nos autos a existência de um laudo médico pericial (fl. 83/86), constatando que a criança não apresentou sequelas definitivas provenientes do acidente sofrido e narrado na petição inicial.
Portanto, os pedidos autorais devem ser indeferidos, em razão da ausência de prova mínima do alegado dano moral e do nexo de causalidade entre o dano moral e a conduta do Município requerido.
Desta feita, não tendo os autores comprovados satisfatoriamente os fatos alegados na inicial, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, segundo determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência de suas pretensões é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno aos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tal cobrança pelo prazo de cinco anos, em razão do benefício da justiça gratuita já deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22584675 Petição Inicial Petição Inicial 23031012320020600000021685030 24367713 Despacho Despacho 23042715052851700000023382366 27901750 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23071216422951900000026754663 32356948 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23101614424890300000030979038 32357407 COMPROVANTE DE CADASTRO DE MANDADOST144042 Comprovante de envio 23101614424921200000030979047 33573814 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24020612585813200000032125592 33573849 mandado 4571865 Mandado - Intimação 24020612585832400000032125877 33574124 mandado 4571854 Mandado - Intimação 24020612585856000000032125902 42525212 Decurso de prazo Decurso de prazo 24050317365544000000040534398 47949091 Despacho Despacho 24080512505307800000045599262 47949091 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24080512505307800000045599262 47949091 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080512505307800000045599262 57038495 Mandado entregue: 5437292 Expediente: 9085962 Certidão 25010700532446400000054016748 61129781 Petição (outras) Petição (outras) 25011223420511600000054273220 61129782 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS-Manifesto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011223420532700000054273221 MUQUI, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
16/07/2025 15:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 15:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 15:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido de GEOVANNA MENDES PASSINI MATEINI DA SILVA (REQUERENTE).
-
17/06/2025 14:20
Processo Inspecionado
-
06/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de CRISTIANA MENDES PASSINI em 21/02/2025 23:59.
-
12/01/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 16:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000127-87.2020.8.08.0017
Ministrio Pblico do Estado do Esprito SA...
Carlos Alberto Fiorot
Advogado: Jose Carlos Cirino Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2020 00:00
Processo nº 0000127-87.2020.8.08.0017
Lucas Antonio Bravim Beltrame
Carlos Alberto Fiorot
Advogado: Lauro Rodrigues Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 12:29
Processo nº 5002584-02.2024.8.08.0038
Liliani Serafim da Silva
Idevaldo Gomes da Silva
Advogado: Manoel Fernandes Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 09:55
Processo nº 5009998-24.2024.8.08.0047
Nadir Rosa de Freitas Bernardo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lucas Ghidetti Nery
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 11:48
Processo nº 5008903-03.2024.8.08.0000
Felipe Dultra Monteiro
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Andre Luiz Galerani Abdalla
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2024 15:16