TJES - 0025837-06.2011.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0025837-06.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS SCHUWAMBACH, FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MARTINS DOS SANTOS - ES20290 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da decisão interlocutória que intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Sustenta que o juízo deixou de se manifestar sobre a questão prejudicial de mérito — a prescrição da pretensão autoral — arguida em sede de contestação.
Defende que a análise de tal matéria é precedente à fase instrutória e, caso acolhida, resultaria na extinção do feito.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há qualquer vício a ser sanado e que a matéria poderá ser apreciada na sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No caso em tela, a parte embargante aponta omissão quanto à análise da preliminar de prescrição.
Contudo, não lhe assiste razão.
A decisão embargada teve como único objetivo impulsionar o feito, que se encontrava paralisado há tempo considerável, determinando o prosseguimento para a fase de especificação de provas, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
A análise das preliminares de mérito, quando não for o caso de extinção imediata do feito (o que não se vislumbra de plano), é frequentemente postergada para a sentença final.
A ausência de manifestação expressa sobre a prejudicial de mérito na referida decisão interlocutória não configura omissão, mas sim uma opção do juízo por analisar tal questão em conjunto com o mérito da causa, após a devida instrução probatória, se necessária.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado pela via estreita dos embargos, que não se prestam à rediscussão de matérias ou à alteração do mérito da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o determinado no despacho anterior, retomando-se o prazo para que as partes especifiquem as provas.
Vitória/ES, 8 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
16/07/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:08
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:08
Decorrido prazo de LUCAS SCHUWAMBACH em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:59
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:00
Conclusos para decisão
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26/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCAS SCHUWAMBACH em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 04:14
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:04
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/10/2023 23:59.
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08/10/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2011
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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