TJES - 0010180-82.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:50
Juntada de Petição de extinção do feito
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24/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:21
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0010180-82.2015.8.08.0024 AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CAROLINA DE AMORIM LOPES SENTENÇA 1.Relatório Cuida-se de ação de restituição de importância ajuizada por Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo em face de Carolina de Amorim Lopes pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que: i) entre 30/03 a 05/04/2012, o autor enviou ao CESEC do Banco do Brasil S/A múltiplas TEDs em duplicidade por meio de um arquivo de documentos de operação de crédito (DOC).
Esses valores foram creditados, em duplicidade, a diversos clientes de diferentes bancos do país em 09/04/2012; ii) devido a essa remessa em duplicidade, foi creditado duas vezes e R$646,93 (seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) na conta corrente de titularidade do requerida, na Caixa Econômica Federal; iii) o requerente solicitou à Caixa Econômica Federal a devolução dos valores creditados em duplicidade nas contas de seus clientes.
A Caixa Unibanco devolveu parcialmente R$473.395,26 (quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos); iv) vários correntistas da Caixa não concordaram em autorizar a devolução das quantias creditadas em duplicidade em suas contas, valores que pertencem ao Banestes S/A; v) o crédito em duplicidade na conta da requerida gera enriquecimento sem causa.
Diante disso, requer a condenação da requerida a restituir integralmente o valor creditado em duplicidade, atualizado desde 09/04/2012, e para que arque com custas processuais e honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Requer-se, ainda, a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para que forneça no prazo de cinco dias úteis, os extratos da conta corrente n.º 20096 em nome da requerida, referente ao período de 30/03 a 09/04/2012.
Atribuindo à causa o valor de R$1.167,90 (mil, cento e sessenta e sete reais e noventa centavos).
Custas prévias quitadas (pág 24 dos autos físicos).
Despacho (pág 22 dos autos físicos) converteu a presente ação para o rito ordinário e determinou a citação do requerido.
Mandado (pág 31/32 dos autos físicos), cumprimento do mandado, citou o requerido na Avenida Antenor Nelson Brandão, nº 655, Porto de Santana, Cariacica/ES, CEP 29153-140.
Na contestação (pág 39/41 dos autos físicos), a requerida argumenta: i) alega que não possui vínculo contratual com o requerente, sendo correntista de instituição bancária diversa, o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; ii) não recebeu qualquer quantia indevida em sua conta corrente, não sendo, portanto, justificável a cobrança integral do valor mencionado, que teria sido creditado por erro do requerente; iii) o valor creditado na conta não é passível de devolução, seja pela inexistência de vínculo contratual com o autor, seja pela ocorrência da prescrição, em razão da inércia do autor, que não exerceu seu direito de ação dentro do prazo legal; iv) os valores creditados são de natureza alimentar, destinados à subsistência familiar, o que impossibilita a devolução dos mesmos, sob pena de comprometimento de sua própria sobrevivência.
Isto posto, requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de ilegalidade passiva, e, ainda, a improcedência dos pedidos autorais, seja pela ocorrência da prescrição, seja pela impossibilidade de restituição dos valores pleiteados.
Decisão (pág 43 a 45 dos autos físicos), que: deferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que envie a este Juízo os extratos referentes ao período de 30/03/2012 a 09/04/2012 da conta corrente n° 20096, agência 167, de Carolina de Amorim Lopes. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da Gratuidade de Justiça A requerida pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, justificando sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo em razão da sua situação econômica, conforme declaração de hipossuficiência (pág 33 a 36 dos autos físicos).
Após a análise dos elementos apresentados, ACOLHO o pedido de gratuidade de justiça, considerando a situação financeira fragilizada da requerida, conforme documentos apresentados, que evidencia a dificuldade atual em suportar os encargos processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família. 2.2 Da alegada ilegitimidade passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumentar que não existe vínculo contratual com o autor, sendo correntista de uma instituição bancária diversa, e que, por essa razão, não possui responsabilidade pelos valores cuja devolução é pleiteada.
Ademais, alega que não recebeu qualquer quantia indevida em sua conta e que o autor não apresentou provas robustas que comprovem o depósito duplicado.
Essa questão se confunde com o mérito da ação, uma vez que deve ser analisada se a demandada recebeu ou não alguma quantia de forma indevida.
Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito Conforme relatado, o autor requer a condenação da requerida a restituir integralmente o valor creditado em duplicidade, no valor de R$1.167,90 (mil, cento e sessenta e sete reais e noventa centavos).
A requerida sustenta que não existe vínculo contratual com o autor, sendo correntista de uma instituição bancária diversa, e que, por essa razão, não possui responsabilidade pelos valores cuja devolução é pleiteada.
Ademais, alega que não recebeu qualquer quantia indevida em sua conta e que o autor não apresentou provas robustas que comprovem o depósito duplicado.
Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, embora tenha alegado que houve um crédito em duplicidade na conta corrente da requerida, o autor não apresentou documentos ou extratos bancários detalhados que confirmem a efetiva realização do depósito.
Sem a comprovação de que a quantia foi creditada na conta da requerida de forma indevida, torna-se insubsistente o pedido de devolução, uma vez que o direito de restituição depende da prova inequívoca do alegado enriquecimento sem causa.
Assim, na ausência de prova concreta do depósito indevido, a requerida não pode ser responsabilizada pelos valores apontados pelo autor.
A simples alegação de erro administrativo, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para embasar a pretensão de restituição, e a falta de provas acerca do crédito em duplicidade configura falha na demonstração do direito alegado.
Cabe ressaltar que a parte autora foi devidamente intimada (Id nº 34178543) para se manifestar e apresentar provas adicionais nos autos, mas manteve-se inerte, não oferecendo qualquer documentação que comprovasse de forma concreta o suposto crédito indevido.
Diante disso, e considerando a ausência de comprovação documental aliada à inércia do autor, não há elementos suficientes para responsabilizar a requerida pelos valores mencionados na petição inicial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se o requerente para promover o pagamento das custas processuais, na proporção fixada; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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07/11/2024 17:08
Julgado procedente o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AUTOR).
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20/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
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30/05/2023 04:35
Decorrido prazo de OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:57
Decorrido prazo de OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:56
Decorrido prazo de OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:29
Juntada de Certidão - Intimação
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21/09/2022 20:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 20:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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