TJES - 5012668-48.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012668-48.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA COVRE LTDA - ME REQUERIDO: TIM S A Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS - ES24109 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, GUSTAVO BARBOSA VINHAS - SP255427 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), dos termos da APELAÇÃO ID 64427924, bem como para, caso queira oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cariacica/ES, 21 de junho de 2025 Marco Zaché – Analista Judiciário -
21/06/2025 11:53
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DROGARIA COVRE LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 11:17
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012668-48.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA COVRE LTDA - ME REQUERIDO: TIM S A Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS - ES24109 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, GUSTAVO BARBOSA VINHAS - SP255427 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Drogaria Covre Ltda. em face de Tim S.A.
A autora disse que, em 13/05/2021, firmou contrato para prestação de serviços de telefonia com a ré, o que não ocorreu da forma adequada, uma vez que ficou impossibilitada de receber e realizar chamadas em razão de barulhos na linha telefônica, problemas que não foram solucionados pela ré, não obstante a abertura de diversos chamados.
Pediu, então, o reconhecimento da má-prestação dos serviços a partir de setembro/2021, com o abatimento do que foi pago e suspensão das cobranças vencidas também a partir de setembro/2021, com a repetição, em dobro, do indébito.
Outrossim, na hipótese de não ser possível a normalização das linhas, requereu seja cancelado o contrato.
Ao final, pediu a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Custas iniciais recolhidas no id 13128880.
A autora apresentou emenda à inicial no id 14456059 e afirmou ter feito a portabilidade das linhas, bem como que a ré negativou o seu nome, pedindo a concessão de tutela de urgência para baixar a negativação e suspender as cobranças.
No id 16287036, decisão deferindo o pedido de urgência para baixar a negativação.
A ré contestou no id 18956422 e afirmou que os serviços foram interrompidos ante o inadimplemento das faturas pela autora.
Sustentou, outrossim, a inexistência de danos indenizáveis e a impossibilidade de devolução em dobro, requerendo a improcedência da pretensão autoral.
Termo de audiência de conciliação infrutífera no id 19081520.
Réplica no id 19564030.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória e a dispensaram (id 26193783 e 26248589), apresentando suas alegações finais nos id 49449617 e 50984821.
Relatados.
Decido.
Cinge-se a controvérsia na regularidade da prestação de serviços de telefonia pela ré a partir de setembro/2021.
A fim de comprovar suas alegações, a autora apresentou diversos números de protocolos abertos no período de 08/09/2021 a 16/10/2021, em cujos atendimentos reclamou sobre falha na prestação do serviços, sobretudo quanto à impossibilidade de uso das linhas telefônicas.
A ré, por sua vez, se limitou a sustentar a regularidade nos serviços prestados, aduzindo que bloqueou as linhas por inadimplemento da autora, apresentando telas sistêmicas para comprová-lo.
Ocorre que as telas indicam faturas do ano de 2022, ou seja, após o ajuizamento da ação, não se referindo ao período indicado na inicial.
Além disso, deixou de impugnar especificamente os fatos relativos aos chamados abertos pela autora e as alegações de que a linha apresentou problemas, o que, nos termos do art. 341 do CPC, faz com que sejam presumidas como verdadeiras.
Vale salientar, ainda, que a relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que, reconhecendo a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do seu art. 14, §3º, inc.
I e II, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, a ré não apresentou um único documento evidenciando o fornecimento regular do serviço de telefonia contratado pela autora a fim de infirmar suas alegações, como, por exemplo, o detalhamento das ligações no período reclamado, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Com isso, o reconhecimento de que houve falha na prestação dos serviços é inafastável, merecendo guarida a pretensão autoral de ser ressarcida pelas faturas pagas, o que deverá ser apurado em liquidação pelo procedimento comum, mediante a comprovação de tudo que foi pago.
Ressalto que a restituição deverá ocorrer de forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé da ré a ensejar a devolução dobrada, à luz da recente tese jurídica firmada pelo c.
STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS.
Vejamos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Outrossim, haja vista que a relação contratual já chegou ao fim, posto que a autora informou a portabilidade, devem ser cancelados eventuais débitos pendentes, assim como a ré deve se abster de cobrar multa, posto que deu causa à rescisão ante a falha nos serviços prestados.
Por conseguinte, tenho que a negativação do nome da autora, comprovada no id. 14512906, foi ilegítima, já que embasada em débito indevido, razão pela qual deve ser determinada sua exclusão no órgão mantenedor, confirmando a liminar outrora deferida.
Quanto ao dano moral, consoante entendimento já consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, esse decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento (REsp. 717017/PE).
Desse modo, ainda que seja a autora pessoa jurídica, o dano se opera in re ipsa, decorrente das próprias circunstâncias fáticas.
Nesse sentido, segue o eg.
TJ/ES: 49743477 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
PROVA DIABÓLICA.
ART. 373 DO CPC/15.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 3 - No caso de indevido protesto de título ou indevida inscrição em cadastro de inadimplente, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, é presumido, prescindido de prova neste sentido, uma vez que óbvios são os efeitos nocivos da negativação.
Tal entendimento é aplicado, ainda, para a pessoa jurídica.
Precedentes do STJ. 4 – (...). (TJES; Apl 0025074-10.2008.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 19/03/2018; DJES 27/03/2018) 49739869 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel.
Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) 2. (...). (TJES; Apl 0015170-25.2011.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 30/01/2018; DJES 14/02/2018) Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante o exposto, confirmo a liminar a seu tempo deferida (id 16287036) e julgo procedentes os pedidos para reconhecer a falha nos serviços prestados pela ré a partir de setembro/2021, determinando a devolução, de forma simples, do que foi pago até o cancelamento do serviço, a ser apurado em liquidação, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação.
Além disso, determino o cancelamento de eventuais débitos pendentes.
Outrossim, reconheço o fim da relação contratual e determino que a ré se abstenha de cobrar multa pelo cancelamento.
Finalmente, condeno a ré no pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais a contar da data do arbitramento.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre a condenação pecuniária (danos morais + quantia a ser ressarcida, mediante apuração em liquidação), considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Advirto a ré de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 20 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
20/02/2025 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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20/02/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 14:10
Julgado procedente o pedido de DROGARIA COVRE LTDA - ME - CNPJ: 31.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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17/11/2024 21:36
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 04:45
Decorrido prazo de DROGARIA COVRE LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:39
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
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04/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:45
Processo Inspecionado
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06/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 15:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 17:52
Audiência Mediação realizada para 01/11/2022 16:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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20/11/2022 20:28
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 17:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:51
Juntada de Informações
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31/10/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 14:25
Decorrido prazo de ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
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22/09/2022 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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22/09/2022 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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22/09/2022 13:04
Audiência Mediação designada para 01/11/2022 16:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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09/08/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 16:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
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27/05/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 17:04
Juntada de Informações
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20/05/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 16:49
Juntada de Petição de juntada de guia
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10/03/2022 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 19:32
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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11/12/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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