TJES - 5016989-81.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016989-81.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYS RODRIGUES DE SOUZA, LUIS FERNANDO MOREIRA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, VITORIA APART HOSPITAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FABÍOLA MURICI DA SILVA GOMES - ES29698 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, proposta por Lays Rodrigues de Souza e Luis Fernando Moreira Souza em face do Estado do Espírito Santo e do Hospital Vitória Apart Hospital, sob os seguintes fundamentos: i) no dia 18/04/2022, a primeira Requerente levou dois de seus filhos menores a uma consulta de rotina; ii) .
No retorno para sua residência uma das crianças, a pequena Luiza Valentina, de apenas 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, começou a fazer muito vômito dentro do Uber, por já estarem próximos, a primeira Requerente (mãe) ficou no HOSPITAL VITÓRIA APART HOSPITAL, com a menor, e pediu que sua irmã, que a acompanhava prosseguisse para casa com a outra criança; iii) a autora chegou ao Apart Hospital, por volta das 18hrs, estando a recepção do hospital praticamente vazia, com pouquíssimas pessoas aguardando.
Atenta ao procedimento padrão, pegou a ficha para passar pela triagem, explicou a frequência dos vômitos, recebendo classificação verde, que significa não urgência, mesmo a Requerente explicando os constantes vômitos e o estado da infante.
Após mais de meia hora de espera, a criança continuou a fazer bastante vômito, momento em que a Requerente entrou novamente na sala de enfermagem – que realiza a triagem – para falar que sua filha não parava de vomitar pedindo gentilmente que dessem atenção ao caso, e a reclassificaram como amarela, ou seja, pouco urgente, e continuaram sem prestar atendimento; iv) durante a espera, que durou mais de uma hora, a criança fez vários vômitos, e sujou toda a sua roupa e a roupa de sua mãe, ora Requerente; v) devido ao estado da criança, e a morosidade no atendimento, temendo por uma piora no quadro da menor, a primeira Requerente de forma educada e cortês, novamente perguntou se havia uma previsão de atendimento, ao que não obteve resposta, sendo totalmente ignorada, pela atendente.
Nesse momento, a Requerente notou que o segurança interno da unidade se aproximou de forma agressiva e intimidadora, enquanto ouvia outra funcionária dizer que iria chamar a polícia; vi) quando finalmente, a criança foi atendida, a médica do plantão requisitou alguns exames; vii) a Requerente, que a essa altura, estava totalmente suja de vômito, e por não saber quanto tempo iria permanecer no hospital, ligou para o segundo Requerente, seu companheiro e pai da criança, para pedir que lhe trouxesse roupas limpas, tanto para ela, quanto para a menor; viii) o segundo Requerente, prontamente atendeu ao pedido, e dirigiu-se até o hospital, para levar as roupas para sua esposa e filha.
Lá chegando, ligou para sua esposa, e avisou que já se encontrava no hospital, essa saiu e foi até seu esposo, pegou as roupas, informou sobre o estado da criança, se despediu com um beijo e retornou para dentro do hospital pois precisava cuidar da filha; ix) minutos depois que a esposa retornou para o interior do hospital, os policiais (chamados pela funcionária do hospital), abordaram o segundo Requerente e iniciaram abordagem extremamente invasiva e agressiva, ao que chamaram de “ato legal”, sob a alegação de que o requerente oferecia perigo.
Ao tentar se identificar e informar que estava ali para entregar roupas para sua esposa e filha, os policiais começaram a agir de maneira ainda mais agressiva e intimidadora, ao invés de pedir os documentos do Autor para identificação, iniciaram abordagem corporal e em sua bolsa, utilizando além de força, palavras ofensivas e de baixo calão; x) nesse momento, o requerente chegou a pensar que estava sendo confundido com outra pessoa, visto que, tinha acabado de chegar, e não oferecia qualquer motivo, para que os policiais agissem com tamanho abuso de autoridade; xi) visando repelir a agressão, o segundo Requerente tentou explicar o motivo de sua ida ao hospital, mas não foi o suficiente.
Por medo, o Requerente correu para dentro da recepção do hospital, pois temeu que pudessem fazer algo contra sua pessoa, sem que houvesse testemunhas do que estava acontecendo, já que ainda estavam do lado de fora do hospital e assim que o Requerente adentrou ao hospital, os policiais entraram em seu encalce, pegaram-no, o jogaram-no no chão e começaram a agredí-lo; xii) nesse momento, iniciou-se uma grande gritaria e correria das pessoas que ali estavam.
Sua esposa, que já estava na companhia da filha, ouviu os gritos e perguntou o que estava acontecendo, disseram estar havendo uma grande confusão, e que policias estariam batendo em um homem.
Momento em que a Requerente pediu que a enfermeira olhasse sua filha por um minuto, para que ela fosse ver do que se tratava; xiii) ao chegar na recepção, viu seu esposo deitado no chão, com um policial de cada lado o segurando, e outro com o joelho no seu pescoço, desferindo-lhe socos, enquanto seu marido tentava respirar.
Desesperada, no instinto de defender seu marido, a Requerente passou a empurrar os policias, pedindo pelo amor de Deus, que soltassem seu marido, pois do contrário iram matá-lo; xiv) a Requerente viu quando um funcionário do hospital também se aproximou e chutou seu marido, que já estava totalmente imobilizado.
Na tentativa de ajudar seu marido, a primeira Requerente tentou como pôde impedir as agressões, aos prantos e implorando que parassem, desferiu um soco no policial, visto que, seus pedidos para soltar o Requerente; xv) muito abalada, a Requerente voltou para a companhia de sua filha, ajoelhou-se no chão ao lado da maca para orar, e pedir ajuda a Deus, enquanto tentava entender o que estava acontecendo; xvi) neste momento, um dos policiais, entrou novamente, agora não mais na recepção do hospital, mas na ala de atendimento, pegou a mãe (1ª requerente) pelo pescoço, puxando-a pelos cabelos, na frente de todos que ali estavam, inclusive de sua filha de apenas 02 anos de 9 meses, desferindo várias agressões físicas, enquanto a xingava de vadia, vagabunda e afirmava: “agora é sua vez vagabunda, você vai apanhar igual o vagabundo do seu marido, agora você vai prender a bater em policial”; xvii) a criança, que a tudo presenciou, entrou em desespero, chorando e gritando “mamãe”, ao ver o desespero da sua filha, a Requerente implorou ao policial que a soltasse, pedindo aos funcionários do hospital que a ajudasse, sem que nada fosse feito.
Mesmo a Requerente suplicando que aquela tortura cessasse, em respeito à criança, o policial não satisfeito, algemou a Requerente na frente da enfante e de todos que ali estavam, e aos trancos a levou até a viatura, e a colocou no camburão (parte de traz da viatura).
Desesperada, pois sabia que sua filha não poderia ficar sozinha no hospital, a Requerente rogou que os policiais, não a levasse para a delegacia, ademais nada tinham feito para merecer tal tratamento e serem expostos à situação tão vexatória, tendo seu pedido ignorado, sendo conduzida, junto com o segundo Requerente, até a 3º Delegacia Regional de Serra; xviii) mesmo bastante machucados, burlando todos as regras do procedimento de auto de prisão em flagrante, os Requerentes foram simplesmente liberados sem serem encaminhados ao exame de corpo de delito, sendo este, realizado apenas pelos policiais da ocorrência.
Ademais, ambos os Requerentes foram liberados sem que lhes entregassem nota de culpa, boletim de ocorrência, ou qualquer outro documento, que pudesse lhes esclarecer toda aquela situação fatídica e vexatória vivenciada; xix) por só pensarem em sua filha, que tinha ficado no hospital, e por já ser mais de três horas da madrugada os Requerentes foram embora sem nada questionar; xx) cabe registrar, ainda, que tão somente que o boletim de ocorrência registrado pelos policias fora refeito por mais de três vezes, sob a orientação do escrivão do plantão, que segundo os Autores, chegou a afirmar “que os policiais deveriam refazer o boletim, pois se registrado daquela forma, poderia dar ruim; xxi) depois de alguns dias tentando superar toda dor física e psíquica enfrentada pelos requerentes, orientados por amigos, familiares e pessoas da comunidade onde moram que conhecem a índole dos agredidos, como se comprovará, os mesmos procuraram ajuda e orientação, pois temiam por sua vida e a segurança de sua família; xxii) somente após receberem orientação jurídica, os Requerentes se deram conta do quando poderiam ser prejudicados, principalmente por não terem realizado o exame de corpo de delito.
Momento em que, mesmo depois de alguns dias do ocorrido e temendo represálias, foram até a delegacia e realizaram o exame de corpo de delito, conforme se comprova pelo documento anexo. É de suma importância destacar que a segurança do hospital, bem como todos os funcionários que ali estavam, nada fizeram para impedir a agressão física sofrida pelos Requerentes, permitindo que todos esses trágicos episódios acontecessem nas dependências do hospital e com participação de seus funcionários, tanto da chefe de segurança, a Sra.
Helen da Conceição Scarton, que segundo os policiais, foi quem os chamou, e o agressor, (enfermeiro ou técnico de enfermagem) que chutou o segundo Requerente, quando este já estava detido no chão.
Mister salientar, que infelizmente esta não foi a primeira péssima experiência dos Requerentes com o hospital Requerido, visto que, pelo fato de terem três filhos pequenos, as idas a hospitais são corriqueiras.
Cabe mencionar, inclusive, que os Requerentes não são os únicos que expressam insatisfação com o atendimento e os serviços prestados pelo hospital, ora requerido, como se comprova das várias reclamações anexa aos autos das avaliações prestadas pelos usuários dos serviços prestados pelo segundo Requerido; xxiii) em vezes anteriores, que precisaram utilizar os serviços da unidade, também foram mal atendidos e desrespeitados, porém nunca havia chegado ao ponto de sofrerem agressão física, como nesse dia nefasto.
Requerem a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e do Apart Hospital, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Foi atribuída à causa a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 17051406), ordenou-se a citação dos demandados.
Citado, o Vitória Apart Hospital manifestou-se, por meio de contestação (ID 17987037), na qual impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na medida em que não estaria comprovada a hipossuficiência financeira alegada.
No mérito, sustentaram: (i) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, na medida em que os autos sequer demonstraram a verossimilhança de suas alegações; (ii) a culpa exclusiva das vítimas, na medida em que as agressões tiveram início por parte doa autores e a polícia somente fora acionada em razão de comportamento anterior agressivo dos autores nas dependências do hospital e, com isso, representavam risco à integridade físicas dos colaboradores e pacientes, por portarem drogas e arma de fogo; (iii) inexistência do alegado dano moral, eis que não configurado o ato ilícito pelo demandado, eis que agiu dentro dos limites da legalidade.
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, manifestou-se em contestação (ID 18479335), na qual sustentou a improcedência do pleito autoral, na medida em que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o ato lesivo de sua parte, inexistindo conduta ilícita, sem olvidar que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, já que os autores portavam drogas e arma de fogo.
Intimados para réplica (ID 18506671), os autores deixaram transcorrer o prazo legal, sem qualquer manifestação nos autos (ID 22743941).
Decisão saneadora (ID 24433561).
O Estado do Espírito Santo e o Vitória Apart Hospital, em petições ID 24990962 e 25822952, informaram não possuírem interesse na produção de qualquer outra prova.
Os autores, por sua vez, em petição ID 25435570, pugnaram pela produção de prova documental complementar, consistentes nas imagens do circuito interno do hospital que demonstrem o local onde a autora estava no momento em que foi retirada de dentro do hospital e encaminhada para a viatura, bem como dos demais ângulos da recepção do pronto socorro.
Ademais, pleitearam a produção de prova oral, consistente na oitiva da chefe de segurança do estabelecimento, bem como da tia da criança, a qual comparecerá em audiência independentemente de intimação.
Deferida a produção de prova documental complementar e oral (ID 29015806).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em ID 33422303.
Alegações finais apresentadas pelo Estado do Espírito Santo (ID 47252900), pelos autores (ID 48324065) e pelo Vitória Apart Hospital S.A (ID 48632215).
Em despacho ID 57194508, determinei a intimação do autores para se manifestarem sobre a impossibilidade de cumulação objetiva e subjetiva no presente caso.
Instados (ID 9442137 ), os autores permanecerem silentes.
Relatados, decido.
Conforme já consignado em despacho ID 57194508, verifico, no presente caso, a impossibilidade de cumulação de ações, diante da incompetência deste juízo para o pedido formulado em face da pessoa jurídica de direito privado.
A teor do disposto no art. 70, III, alínea b) do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública, processar e julgar as causas em que forem interessados o Estado e respectivas empresas públicas.
A ação foi distribuída a esse juízo, em virtude de figurar no polo passivo, o Estado do Espírito Santo, na condição de pessoa jurídica de direito pública à qual estão vinculados os agentes públicos envolvidos nos fatos noticiados nestes autos (policiais militares).
Ocorre, no entanto, que os autores, na presente demanda, cumularam pedidos em face de diferentes demandados, apresentando, para tanto, causas de pedir igualmente distintas.
Contudo, não há competência deste Juízo para conhecer de cada pedido formulado pelo autor, em afronta ao disposto no artigo 327, §1.º, II, do CPC.
Isto porque, dispõe o artigo 327, do Código de Processo Civil: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves1, "Apesar de o art. 327, caput, do Novo CPC prever que a cumulação será admitida num único processo "contra o mesmo réu" repetindo o equívoco do art. 292, caput do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente já decidiu que a cumulação de pedidos é admissível mesmo que a demanda seja proposta com formação de litisconsórcio passivo, dirigindo-se diferentes pedidos para cada um dos réus.
Nesse entendimento, basta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 327,§1.º, do Novo CPC e a demonstração que a cumulação - tanto de pedidos como de réus - não gera tumulto procedimental nem prejudica o exercício da ampla defesa. (...) O juízo ser competente para todos os pedidos (art. 327, §1.º, II, do Vovo CPC) é o segundo requisito legal exigido para a cumulação de pedidos.
Na análise desse requisito, é importante num primeiro momento a determinação das diferentes espécies de competência.
Tratando-se de diferentes competências absolutas, a cumulação é sempre inadmissível, sendo obrigatória a propositura de diferentes demandas.
Caso o autor desafie a exigência legal e ingresse com uma demanda cumulando tais pedidos, o juiz deverá de ofício reconhecer a incompetência absoluta parcial, proferindo decisão interlocutória que diminui objetivamente a demanda, que seguirá somente com o pedido para o qual o juízo é competente".
Sobre a cumulação objetiva e subjetiva de ações, trago excerto de voto de relatoria da e.
Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do RESP n.º 1.670.364/RS: “Entende-se por cumulação de ações o fenômeno processual que ocorre quando, por iniciativa do interessado, duas ou mais demandas são deduzidas em um único processo, para que sejam decididas simultaneamente, por razões de economia e celeridade processual ou, ainda, com o fito de resguardar a uniformidade e harmonia da atividade jurisdicional, evitando-se decisões contraditórias sobre questões afins.
A cumulação de ações pode ser classificada em objetiva ou subjetiva: na primeira, cumulam-se os pedidos ou as causas de pedir dentro de uma mesma relação jurídico-processual triangular, ao passo em que, na segunda espécie, as diversas demandas são exercitadas em face de diferentes sujeitos, formando-se, portanto, um litisconsórcio em algum dos polos do processo.
O Código de Processo Civil de 1973, contudo – no que foi seguido pelo novo Diploma Processual –, não tratou da matéria de forma sistemática e metódica: o cúmulo objetivo de demandas é disciplinado no art. 292 (com correspondência no art. 327 do CPC/15), sob a denominação de “cumulação de pedidos”, enquanto o cúmulo subjetivo de demandas, ou seja, o litisconsórcio, é regulado primordialmente pelo art. 46 (art. 113 do CPC/15).
Veja-se a redação dos mencionados dispositivos legais, para melhor elucidação: “Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário”. “Art. 46.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”.
Nesse contexto, sendo admitido pelo sistema processual brasileiro tanto o cúmulo objetivo de demandas como o subjetivo, não se verifica qualquer óbice para que o autor postule diferentes pedidos contra réus diversos.
Fixada a possibilidade, em tese, da cumulação subjetiva de ações, cumpre destacar que, para a sua admissibilidade na hipótese concreta, devem estar caracterizados os requisitos previstos no art. 292 do CPC/73 (quais sejam, a compatibilidade entre as pretensões, a unidade de competência e a adequação do procedimento) combinado com alguma das situações previstas no art. 46, a saber: a) comunhão, entre os sujeitos litisconsortes, de direitos ou de obrigações relativamente à lide; b) existência de direitos ou obrigações que derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito; c) caracterização de conexão entre as demandas pelo objeto ou pela causa de pedir; ou, d) existência de afinidade de questões entre as ações “por um ponto comum de fato ou de direito”.” No caso dos autos, afirmaram os autores que se dirigiram ao nosocômio demandado na busca de atendimento médico e, após questionarem, de forma cordial, quanto à demora no atendimento, os atendentes teriam acionado a Polícia Militar, tendo os policiais que atenderam a ocorrência agido de forma truculenta e desproporcional, agredindo os requerentes.
Assim, sustentam a existência do dever de indenizar dos demandados, pelas seguintes razões: (i) o primeiro demandado, pela ação abusiva e desproporcional dos policiais acionados pela equipe do hospital; (ii) o Vitória Apart Hospital, pela demora no atendimento médico à criança e pelas agressões perpetradas em desfavor dos autores, por funcionários do nosocômio.
Resta patente, portanto, a existência de relações jurídicas distintas, das quais emergem os pleitos formulados.
De um lado, a relação estabelecida entre os autores e o primeiro demandado (Estado do Espírito Santo), que emerge da responsabilidade extracontratual do Estado, pela ação excessiva dos agentes públicos (policiais militares), na medida em que os policiais militares teriam agido de forma desproporcional na abordagem dos autores, sem que houvesse prévia agressão ou resistência por parte dos demandantes.
A causa de pedir, neste caso, está lastreada em suposta atuação dos militares em abuso de poder, de forma ilegal.
De outra banda, a relação dos autores com o hospital privado, estabelecida através do contrato firmado entre eles (consumerista), com fundamento em suposta falha na prestação do serviço médico, ante a demora no atendimento médico prestado à menor.
A causa de pedir, neste último caso, assenta-se em relação estabelecida entre particulares e repousa na falha nos serviços médicos prestados pelo hospital privado, em suposta falha no cumprimento do contrato firmado, seja pela demora no atendimento do menor, seja pelas supostas agressões promovidas pelos funcionários do hospital.
Não há que se falar, sequer, em afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, a fim de justificar a cumulação ora pretendida, tendo em vista que as relações estabelecidas entre os autores e cada demandado são distintas.
Portanto, somente haveria nítido interesse direto do Estado do Espírito Santo, de forma a atrair a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em relação à ação policial.
As demais relações, no entanto, envolvem interesses privados, decorrente de suposta falha na prestação do serviço por parte de pessoa jurídica de direito privado, devendo a lide, neste caso, ser dirimida por Juízo Cível, com competência residual.
Com isso, considerando que a competência de Juízos distintos para julgar os pedidos formulados em face dos diferentes litisconsortes, não vislumbro, no caso a possibilidade de cumulação subjetiva de ação, em relação ao VITÓRIA APART HOSPITAL.
Registro que não há que se falar, nos presentes autos, da existência de litisconsórcio unitário entre os demandados, a fim de possibilitar o julgamento de todos eles perante este Juízo.
Trata-se de litisconsórcio facultativo, de forma que a cumulação de pedidos entre os diferentes litisconsortes, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 327, §1.º do CPC.
Portanto, diante da impossibilidade de cumulação objetiva e subjetiva no presente caso, mostra-se de bom alvitre a intimação dos autores, a fim de que lhes seja oportunizado, inclusive, apontarem contra quem, efetivamente, pretendem litigar.
Sobre o tema, trago á colação precedente do e.
TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS SEM CONEXÃO.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
INÉPCIA DA INICIAL.
COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESPÍRITO SANTO contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES que, nos autos de "Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer" movida contra UNIMED VITÓRIA e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu a petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, I) e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
O sindicato apelante sustenta que o Estado é responsável pelo custeio da assistência médica dos policiais civis, com base na Lei Complementar Estadual n.º 46/94, e que a Unimed não poderia promover reajustes contratuais após a extinção do plano de saúde firmado entre a cooperativa e o sindicato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a cumulação de pedidos contra réus distintos — Unimed e Estado do Espírito Santo — em uma mesma ação, e (ii) verificar a competência do juízo da Vara da Fazenda Pública para julgar demandas envolvendo entes privados, como a Unimed.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A cumulação de pedidos contra réus distintos exige que haja conexão entre as causas de pedir, conforme o art. 327 do CPC, o que não ocorre no presente caso.
As demandas envolvem relações jurídicas distintas: uma relação contratual privada com a Unimed e uma relação estatutária administrativa com o Estado. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a solidariedade entre réus não se presume, devendo ser expressamente prevista por lei ou contrato (CC, art. 265).
Inexistindo essa previsão, é correta a decisão de inépcia da inicial. 6.
O juízo da Vara da Fazenda Pública não tem competência para julgar pedidos contra a Unimed, pessoa jurídica de direito privado, conforme o art. 63, III, “b” da Lei Complementar nº 234/2002 do Estado do Espírito Santo, que restringe a competência dessas varas a litígios envolvendo entes públicos. 7.
O pedido de revisão do reajuste contratual da Unimed perdeu objeto, uma vez que o reajuste já se consumou, e novos reajustes foram aplicados, conforme reconhecido em processo semelhante que tramitou na 11ª Vara Cível de Vitória. 8.
Quanto à fixação de honorários de sucumbência, aplica-se o §2º do art. 85 do CPC, que prevê percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou condenação.
Não se aplica o §8º do mesmo artigo, que permite apreciação equitativa apenas em situações específicas, conforme decidido no Tema 1.076 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não é possível a cumulação de pedidos contra réus distintos com causas de pedir desconexas, nos termos do art. 327 do CPC. 2.
A competência da Vara da Fazenda Pública restringe-se a litígios envolvendo entes públicos, conforme legislação estadual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 330, I, 327, 485, I; CC, art. 265; Lei Complementar Estadual nº 46/94; Lei Complementar nº 234/2002, art. 63, III, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076.(TJES, APELAÇÃO CÍVEL n.º 0018124-63.2000.8.08.0024, 3ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 27/Nov/2024).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, reconheço a competência deste juízo tão para somente para conhecer do pedido de indenização por danos morais formulado em face do Estado do Espírito Santo.
Reconheço a incompetência deste Juízo, na forma do art. 64, §1º do CPC, e a impossibilidade de cumulação, na forma do artigo 327, II e III, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de indenização formulado em face do Vitoria Apart Hospital, ao tempo em que declino a competência para processar e julgar a presente demanda, em relação a tal pleito, a uma das Varas Cíveis deste Juízo de Serra-ES, Comarca da Capital.
Após preclusão recursal (temporal, lógica ou consumativa), determino que se promova a distribuição da presente ação perante uma das Varas Cíveis deste Juízo, através do Sistema PJE, ao qual caberá processar e julgar a ação indenizatória em relação ao Vitória Apart Hospital.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para manifestação das partes, volvam os autos à conclusão, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, relativamente ao Estado do Espírito Santo.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
V. Único. 8.ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
P. 89-90. -
16/07/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:10
Declarada incompetência
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16/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:23
Decorrido prazo de Fabíola Murici da Silva Gomes em 20/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 22:30
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ORDILEY BRITO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de FABIOLA MURICI DA SILVA GOMES em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:57
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/11/2023 14:00 Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente.
-
06/11/2023 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 15:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:58
Juntada de Carta
-
29/09/2023 16:34
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 06/11/2023 14:00 Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente.
-
29/09/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MOREIRA SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LAYS RODRIGUES DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de FABIOLA MURICI DA SILVA GOMES em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 16:16
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 16:09
Juntada de Mandado
-
14/08/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 14:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/08/2023 11:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/08/2023 11:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/10/2023 14:00 Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente.
-
06/08/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 03:19
Decorrido prazo de FABIOLA MURICI DA SILVA GOMES em 17/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 19:15
Decorrido prazo de FABIOLA MURICI DA SILVA GOMES em 21/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 15:46
Juntada de Carta
-
25/08/2022 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:05
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
02/08/2022 18:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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