TJES - 5010318-84.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/07/2025 18:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/07/2025 18:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/07/2025 18:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010318-84.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: ELIESER CORREIA RAINHA.
AGRAVADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S.
A., VALE S.
A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
E FUNDAÇÃO RENOVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO ELIESER CORREIA RAINHA interpôs agravo de instrumento em face de respeitável decisão de id 70340625, proferida pela ilustre Juíza de Direito da Segunda Vara Cível de Serra – Comarca da Capital – nos autos “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos patrimoniais e morais (com pedido de tutela provisória de urgência)” ajuizada por ele contra SAMARCO MINERAÇÃO S.
A., VALE S.
A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
E FUNDAÇÃO RENOVA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nas razões do recurso de id 14525704, sustentou o agravante, em síntese, que: 1) “na origem… busca a reparação integral dos danos que experimentou em razão o ato notório conhecido como ‘Desastre de Mariana’”; 2) “o indeferimento do pedido da justiça gratuita, significa dizer que a Agravante não poderá usufruir de seu direito”; 3) “a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios” e 4) “não incumbe ao Judiciário, mas à parte contrária, fazer eventual prova em contrário às alegações da Agravante, tendo em vista que é ônus processual do ex adverso”.
Requereu antecipação da tutela recursal “para conceder a justiça gratuita ao agravante, em sede de agravo de instrumento” e “subsidiariamente, seja deferido o efeito suspensivo da r. decisão agravada, até que seja decidido o mérito do presente recurso de agravo de instrumento”. É o relatório.
Admito o processamento do agravo de instrumento independentemente de preparo porque é incabível a exigência de tal pressuposto em recurso no qual a recorrente postula o reconhecimento de seu direito à gratuidade de justiça.
Tenho por necessário atribuir efeito ativo ao agravo porque a sua não concessão possibilitará a extinção do processo sem que o recurso tenha sido apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo e determino que o processo não seja extinto por descumprimento da decisão recorrida, enquanto não julgado este recurso.
Dê-se ciência desta decisão à ilustre Juíza da causa.
Intimem-se o agravante desta decisão e as agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
16/07/2025 17:09
Juntada de Carta Postal - Intimação
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16/07/2025 17:09
Juntada de Carta Postal - Intimação
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16/07/2025 17:09
Juntada de Carta Postal - Intimação
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16/07/2025 17:09
Juntada de Carta Postal - Intimação
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16/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 13:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2025 16:17
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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09/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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