TJES - 0007733-54.2016.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0007733-54.2016.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLAUDIA JORGE SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL SALUME SILVA - ES20645 REQUERIDO: OLIVERDINO DE MELO FILHO, MARILDA LOUREIRO DE MELO, ESPÓLIO OLIVERDIDO DE SOUZA MELO Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO CLEMENTE BOTELHO - ES27862 D E C I S Ã O D E S A N E A M E N T O Ação de despejo recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC, com as modificações regidas pelo art. 59 da Lei n.º 8.245/90.
A respeito do requerimento de gratuidade feito pelas partes Requeridas, esclareço que a presunção da alegação de hipossuficiência não é absoluta, autorizando-se o magistrado a determinar que a parte interessada instrua o requerimento com melhores elementos que agreguem força probante à alegação de hipossuficiência econômica, de modo a reduzir evidências que a desmereçam.
Nesse sentido: «10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 149; Gratuidade da Justiça II; precedentes Acórdãos AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)».
Desse modo, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, fica a parte postulante do benefício ciente, a fim de que, caso queira, se manifeste no prazo legal, produzindo melhor prova da alegação de hipossuficiência.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a caracterização do contrato de locação celebrado entre as partes e a prova da inadimplência do(a) locatário(a) com sua extensão, apta a ensejar a retomada do imóvel pelo(a) locador(a).
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
17/07/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
-
16/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001234-72.2025.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Raul Thiago Milagre Nascimento
Advogado: Brenda Heringer Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2025 00:00
Processo nº 5000581-85.2024.8.08.0002
Henrique Avelino Alves Henrique
V. F. Pereira Eventos e Festas - EPP
Advogado: Vinicius Pavesi Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 00:09
Processo nº 5019404-42.2023.8.08.0035
Fabiano Vicencio Lima
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2023 13:12
Processo nº 5019404-42.2023.8.08.0035
Fabiano Vicencio Lima
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Fabiana Bastos da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 18:08
Processo nº 5004362-15.2025.8.08.0024
Ministerio da Fazenda
D Angelo Construtora Eireli
Advogado: Zilmar Jose da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 14:30