TJES - 5000768-47.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000768-47.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE FAVERO DO REGO REU: PODIUM VEICULOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE FERREIRA VIANNA - ES39199, RAFAEL CARDOSO MARTINS FIORINI MINTO - ES35387 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA KAROLINA COSTA MELLO - ES29480, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta por MARCOS JOSÉ FAVERO DO REGO em face de PODIUM VEÍCULOS LTDA, alegando que adquiriu veículo seminovo da requerida, o qual, desde as primeiras semanas de uso, passou a apresentar sucessivos defeitos mecânicos.
Sustenta que, apesar das diversas idas à concessionária para reparos, o veículo continuou a apresentar falhas, inclusive de segurança, sendo necessária sua condução à oficina por guincho em várias oportunidades.
Alega que os vícios são ocultos e que os reparos realizados pela requerida não solucionaram os problemas apresentados, o que lhe causou expressivos danos materiais (superiores a R$ 16.000,00) e sofrimento psíquico relevante.
Ao final, requer a condenação da requerida à restituição dos valores despendidos com os reparos e ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, na qual aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto à parte dos valores pleiteados pelo autor, alegando que determinados serviços foram realizados em oficinas de terceiros, alheias à sua atuação.
No mérito, sustenta que o veículo foi vendido em boas condições, com todas as revisões em dia, e que os serviços prestados foram autorizados previamente pelo autor, tratando-se de manutenções ordinárias decorrentes do uso do bem.
Alega que o veículo seminovo foi adquirido fora do prazo de garantia legal e que inexiste qualquer vício oculto.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Analisando detidamente os autos, verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo nos termos do art. 354 do CPC.
Igualmente, não é caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcialmente (art. 356), pois a causa não está madura, sendo imprescindível a produção de provas para o deslinde do feito.
Com efeito, impõe-se o saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas, e o feito se encontra apto para instrução e julgamento.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva parcial arguida pela requerida, no que tange à quantia de R$3.390,00 referente a serviços realizados em oficinas diversas, tal questão se confunde com o mérito e será analisada por ocasião da sentença.
Rejeito a preliminar neste momento processual, sem prejuízo de reavaliação no julgamento final.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o veículo adquirido pelo autor apresentava vícios ocultos e se houve falha na prestação dos serviços de manutenção pela requerida, ensejando responsabilidade por danos materiais e morais.
Fixo, então, como pontos controvertidos: Se o veículo objeto da lide apresentava vício oculto à época da venda; Se os defeitos apontados decorreram de desgaste natural ou foram agravados por manutenção deficiente; Se houve falha na prestação dos serviços pela requerida; Se os valores pagos pelo autor decorreram de vício não sanado pela ré ou de manutenções ordinárias; Se houve dano moral decorrente da conduta da ré; Se há nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos materiais alegados.
Defiro as seguintes provas: I) Depoimento pessoal do autor, nos termos do art. 385 do CPC, com a devida advertência de confissão caso ausente injustificadamente; II) Prova testemunhal, com oitiva da testemunha arrolada e outras que eventualmente venham a ser indicadas nos prazos legais; III) Prova pericial, a ser realizada por perito de engenharia mecânica/elétrica, para apuração da existência de vícios ocultos e eventual nexo causal entre os defeitos e os reparos executados; IV) Juntada de documentos complementares, se houver necessidade e dentro do prazo legal.
A distribuição do ônus da prova permanece estática, nos termos do artigo 373, I e II do CPC, ressalvada a possibilidade de inversão nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a ser oportunamente apreciada.
Nomeio como perito FLAVIO LOBATO LA ROCCA. ([email protected]/ [email protected] ).
Intimem-se para que, no prazo de 15 dias apresentem o valor de seus honorários.
Apresentado, intimem-se as partes para que proceda com o respectivo depósito judicial do valor dos honorários, de acordo com a perícia específica (prazo de 15 dias).
Com o depósito, intimem-se o perito para informar a data da perícia.
Sendo informada a data da perícia, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo, devendo os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo solicitações de esclarecimentos, ao perito para resposta (prazo de 15 dias).
Realizada a perícia e ultrapassado o prazo de manifestação das partes, intimem-se o perito para indicação de conta bancária para expedição de alvará de transferência referente aos seus honorários.
Em seguida, independente de nova conclusão, expeça-se.
Após a conclusão da perícia, será designada audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para apresentação do rol de testemunhas e indicação de quesitos e assistentes técnicos para a prova pericial, se o caso, com justificativa quanto à pertinência em relação aos pontos controvertidos.
Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
VARGEM ALTA-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:48
Processo Inspecionado
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05/05/2025 10:48
Proferida Decisão Saneadora
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19/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 21:05
Juntada de Petição de indicação de prova
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27/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:00
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 22:44
Decorrido prazo de PODIUM VEICULOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vargem Alta - Vara Única.
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04/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vargem Alta
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27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:29
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/05/2024 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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26/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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