TJES - 0033181-92.2016.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE VILSON COVRE em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:31
Publicado Sentença - Carta em 18/07/2025.
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25/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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25/08/2025 01:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE VILSON COVRE em 19/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:08
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2025.
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24/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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24/08/2025 01:44
Juntada de Certidão
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24/08/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2025.
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22/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/08/2025 01:55
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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19/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0033181-92.2016.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE VILSON COVRE EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: MICHELLE DALCAMIN PESSOA - ES11322, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232, SANDRO COGO - ES7430 Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº73770134 COLATINA-ES, 12 de agosto de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
12/08/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0033181-92.2016.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE VILSON COVRE EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: MICHELLE DALCAMIN PESSOA - ES11322, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232, SANDRO COGO - ES7430 Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por JOSÉ VILSON COVRE em face de BANCO DO BRASIL S.A, partes já qualificadas.
O embargante alega, em síntese, que a cédula de crédito a qual se funda a execução n°0016523-90.2016.8.08.0014, decorre de cédula de crédito rural pignoratícia cujo valor destinou-se ao custeio de lavoura de café nos imóveis de sua propriedade, sendo que, apesar do esforço, restou impossibilitada a colheita satisfatória em decorrência de grande estiagem que se abateu sobre o município de Governador Lindemberg, sendo impossível, por consequência, que o embargante salde seu débito em razão da ocorrência de força maior.
Assim, diante dos fatos narrados pugna para que sejam os presentes Embargos a Execução acolhidos e julgados procedentes para declarar a inexigibilidade da obrigação.
Impugnação apresentada tempestivamente à fl.57 e verso, alegando o embargado que não pode o banco ser o responsável por algo que não deu causa.
Réplica às fls. 60/68. À fl. 98, a parte requerente pugna pela produção de prova pericial, o que foi indeferido em decisão de fl. 153.
Proposta de acordo formulado pelo embargante às fls. 136/149, não tendo a parte embargada aceito (fl.152).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 355 do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada.
Mérito Consoante relatado, aduz o Embargante que a estiagem ocorrida na região de Governador Lindemberg impediu o pagamento da avença, devendo ser declarada a inexibilidade da obrigação em razão de força maior.
Todavia, após compulsar os presentes autos, entendo que não assiste razão ao embargante.
Explico.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo entende que, a ocorrência de estiagem/seca não desobriga a parte da obrigação pactuada, visto que a situação compõe o risco da atividade rural desenvolvida pelos agricultores, especialmente em se tratando de fenômeno cíclico presente na esfera de previsibilidade de todos aqueles que se dedicam a atividade rural.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ARRENDAMENTO RURAL TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO CARACTERIZADA ESTIAGEM RISCO INERENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA PERDA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O contrato celebrado entre as partes, diz respeito a um arrendamento rural, regulado pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e seu Decreto 59.566/66, que em seu artigo 3º o prevê .
Portanto, no contrato pactuado entre as partes, diferente da parceria rural, não há o compartilhamento de riscos. 2.
Aplica-se aos contratos agrários, subsidiariamente, as regras dos contratos civis em geral, de modo que no plano teórico, a teoria da imprevisão, do Código Civil, é aplicável ao contrato de arrendamento. 3.
Porém, a alegada situação de severa estiagem vivenciada pelo apelante, em meados de 2014 até o início de 2016, não o desobriga da obrigação pactuada.
Isto porque, trata-se de situação que compõe o risco da atividade rural desenvolvida pelos agricultores, especialmente em se tratando de fenômeno cíclico presente na esfera de previsibilidade de todos aqueles que se dedicam a atividade rural. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047170038401, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data da Publicação no Diário: 11/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL.
ESTIAGEM QUE CONFIGURA RISCO ÍNSITO AO CONTRATO AGRÍCOLA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 3) Nesse contexto, o Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 4) Deveras, a resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento imprevisível para as partes, sendo que, nos contratos agrícolas, o risco é fator inerente ao negócio, de tal sorte que eventos como intempéries e pragas não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários. 5) Na hipótese em apreço, não há como deixar de reconhecer que a Cédula de Crédito Bancário Rural decorre de contrato de mútuo para o custeio de plantio de lavoura de café, o que se enquadra perfeitamente no conceito de contrato agrícola. 6) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 014189001192, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) Sendo assim, despiciendas maiores digressões quanto à manutenção do contrato em comento, eis que não se verifica a imprevisibilidade dos eventos narrados pelo Embargante e a alegação de força maior, não é suficiente para inexigir o cumprimento da obrigação avençada.
Assim, entendo que deve haver rejeição total aos presentes embargos.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos, resolvendo o mérito deles, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, ressalvado eventual benesse da justiça gratuita concedida.
Com o trânsito em julgado, anexe cópia deste decidum ao processo de n°0016523-90.2016.8.08.0014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COLATINA-ES, 16 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
17/07/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido de JOSE VILSON COVRE - CPF: *17.***.*24-15 (EMBARGANTE).
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15/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de SANDRO COGO em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MILTRO JOSE DALCAMIN em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 10:37
Processo Inspecionado
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13/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 17:38
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:34
Processo Inspecionado
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28/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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