TJES - 5000393-16.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Vitória Caminhões Ltda em face da sentença proferida no id 51694166.
Em síntese, sustenta que a sentença é omissa quando à condenação da requerida no ônus sucumbencial, notadamente em relação as custas processuais adiantadas pela Requerente (Id. 12110713) e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta ainda, que a sentença é omissa quando à autorização do levantamento da caução prestada em juízo.
Breve relato, DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses d Código de Processo Civile contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art.1.022,I, do Novo CPC), omissão (art.1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook.
Salvador: JusPodivm, 2016. l.1.753) No presente caso, analisando as alegações dos embargante, vislumbro que razão lhe assiste.
De análise da R. sentença proferida no id 51694166 verifica-se que é omissa quanto à verba sucumbencial.
Sobre as custas processuais adiantadas e os honorários sucumbenciais, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Portanto, ante a procedência da ação em favor do autor, deve o requerido lhe ressarcir as custas, bem com o pagar honorários sucumbenciais ao advogado do vencedor.
Tratando-se de sentença de dupla natureza, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo autor, ou seja, a soma do débito declarado inexigível com o valor da indenização por danos morais.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, inclusive do E.TJES: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE DUPLA NATUREZA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os honorários advocatícios foram fixados tomando em consideração ambos os pedidos, ressaltando-se, ainda, que inexistindo condenação se mostra descabida a pretensão de arbitramento com base no § 3º do CPC/73. 3.
A verba honorária fixada com base no proveito econômico pretendido não está adstrita aos percentuais estabelecidos nos §§ 3º e 4º, do CPC/73, e, no caso, o valor arbitrado na decisão agravada não fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de bem valorar corretamente os serviços prestados pelo advogado.
Não se considera irrisório o valor dos honorários quando fixados em patamar superior a 1% do valor da causa.
Precedentes. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplicase ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( AgInt no AREsp 1196865/SP , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) De igual, modo a sentença é omissa quanto ao levantamento do valor depositado pelo autor no id 12281437, prestada a título de caução a caução para a concessão da tutela de urgência.
Assim, ante a evidente omissão, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhe dou provimento para: a) Condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor, ou seja, na soma do débito declarado nulo e o valor da indenização dos danos morais. b) Ante a procedência da ação, defiro o levantamento da quantia prestada a título de caução em favor do autor.
Segue alvará.
No mais, permanece inalterada a sentença como lançada.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES. 06 de março de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
15/07/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:54
Processo Inspecionado
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10/03/2025 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 16:02
Julgado procedente o pedido de VITORIA CAMINHOES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (AUTOR).
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23/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 02:14
Decorrido prazo de VITORIA CAMINHOES LTDA em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2023 16:39
Processo Inspecionado
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23/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:59
Decorrido prazo de CAFEZAL PALACE HOTEL LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 11:57
Decorrido prazo de CAFEZAL PALACE HOTEL LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 17:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/03/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 08:22
Expedição de Ofício.
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17/03/2022 14:21
Decisão proferida
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15/03/2022 14:30
Conclusos para decisão
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14/03/2022 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 17:15
Expedição de Ofício.
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11/03/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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09/03/2022 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 16:24
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 18:41
Processo Inspecionado
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16/02/2022 17:42
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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15/02/2022 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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