TJES - 0008365-75.2019.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0008365-75.2019.8.08.0035 APELANTE: EDUARDO FURTADO FERNANDES APELADO: TERCASA ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO EDUARDO FURTADO FERNANDES apela da sentença de Id. 42834320, por meio da qual o juízo da 2ª Vara Cível de Vitória/ES, no bojo da ação ordinária 0008365-75.2019.8.08.0035, ajuizada em face de TERCASA ENGENHARIA LTDA, julgou totalmente improcedentes os pleitos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: I) celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$ 625.000,00, tendo quitado aproximadamente 45% desse montante, mas, diante de dificuldades financeiras, firmou distrato no qual recebeu apenas parte do que havia pago; II) a retenção de 25% dos valores pagos é abusiva, desproporcional e caracteriza enriquecimento sem causa, merecendo revisão à luz do Código de Defesa do Consumidor; III) o termo de distrato é inválido por vício de consentimento, firmado em contexto de necessidade extrema, em razão de dificuldades financeiras agravadas pela doença de sua mãe; IV) a sentença merece reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da apelada à devolução integral dos valores, bem como para afastar a condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, reduzir o percentual de retenção contratual.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, de modo que deixou de efetuar o preparo recursal.
Despacho de Id 11444857 determinando a intimação do apelante para que colacionasse aos autos cópia das últimas declarações de Imposto de Renda, contracheques, extratos bancários e outros documentos que entendesse pertinentes à demonstração do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Gratuidade de Justiça.
Contrarrazões pela apelada em ID 11406350, requerendo a manutenção da sentença tal como proferida.
O prazo concedido para o apelante decorreu sem qualquer manifestação do recorrente, que se quedou inerte, conforme certidão de Id 13795579.
Contudo, em análise aos autos, vislumbro que o apelante havia juntado declaração de hipossuficiência (ID 11406346) e declaração do imposto de renda (ID 11406347).
Pois bem.
Inicialmente importa pontuar que, como cediço, a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça.
Nesse sentido, relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação apenas às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso) Tal presunção, todavia, é relativa (iuris tantum) e pode ser ilidida caso exista elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente, de modo que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
No caso, observa-se que o apelante se qualifica como empresário (conforme consta na petição inicial), embora afirme, atualmente, estar desempregado.
Ademais, na declaração de imposto de renda acostada aos autos, informa a percepção de renda mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Importa destacar, ainda, que o benefício da gratuidade já havia sido indeferido pelo juízo de primeiro grau (fls. 87/89), sob o fundamento de que “verifico que o pedido de assistência judiciária gratuita é incompatível com a situação econômica do autor, vez que os documentos apresentados não comprovam sua hipossuficiência financeira”.
Isso posto, tem-se que recolheu devidamente as custas iniciais na origem (fl.93).
Some-se a isso o fato de que o apelante reside em imóvel situado em área nobre do município de Vila Velha, o que, aliado ao próprio objeto da demanda — que versa sobre promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais) —, revela padrão de vida incompatível com a alegação de pobreza, reforçando a inexistência de elementos que justifiquem a concessão do benefício.
Diante, pois, das considerações tecidas, entendo que a incapacidade financeira do recorrente não foi comprovada no seu arrazoado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça formulado pelo apelante e DETERMINO a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo referente a este recurso, sob pena de deserção, nos termos do art.99, §7º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
16/07/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO FURTADO FERNANDES - CPF: *50.***.*82-17 (APELANTE).
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27/05/2025 13:45
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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27/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO FERNANDES em 19/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:21
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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11/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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