TJES - 0018467-26.2019.8.08.0725
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:35
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0018467-26.2019.8.08.0725 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO COUTO FERREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA CORREIA XAVIER - ES18414 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Opostos Embargos à Execução (Id 53503147) em que a Embargante BANCO BRADESCO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II alegam necessidade de aplicação do efeito suspensivo, bem como excesso de execução.
Observo que o Embargante alegou que houve excesso de execução, visto que o cálculo da Embargada possui dano material, aduzindo a Embargante que mesmo evidente descumprimento do prazo do acordo pela Bradescard, a parte autora fez incidir sob a multa estipulada em acordo juros e a penalidade do artigo 523 do CPC, esses dois últimos indevidos.
Nos termos do art. 917, §3º, do CPC, incumbe ao embargante, quando alegar excesso de execução, declarar de modo discriminado o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo.
No presente caso, o banco embargante limitou-se a impugnar genericamente os valores executados, sem apresentar planilha própria com os valores que considera devidos.
Deste modo, ainda que houvesse divergência quanto ao critério de cálculo, caberia ao embargante produzir a prova contábil mínima necessária, o que não ocorreu, restando, pois, desatendido o ônus processual que lhe incumbia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pela embargante.
Transitada em julgado, não havendo mais requerimentos, expeça-se alvará do valor devido ao Embargado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Expedir alvará em favor da parte exequente, independente de trânsito em julgado, uma vez que, rejeito a impugnação do bloqueio.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SERRA-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, ANDAR 4, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: Avenida Central, 978, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Central, 978, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Bloco D, 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
02/09/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 01:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:57
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:57
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:08
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2025.
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15/08/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0018467-26.2019.8.08.0725 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO COUTO FERREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA CORREIA XAVIER - ES18414 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Opostos Embargos à Execução (Id 53503147) em que a Embargante BANCO BRADESCO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II alegam necessidade de aplicação do efeito suspensivo, bem como excesso de execução.
Observo que o Embargante alegou que houve excesso de execução, visto que o cálculo da Embargada possui dano material, aduzindo a Embargante que mesmo evidente descumprimento do prazo do acordo pela Bradescard, a parte autora fez incidir sob a multa estipulada em acordo juros e a penalidade do artigo 523 do CPC, esses dois últimos indevidos.
Nos termos do art. 917, §3º, do CPC, incumbe ao embargante, quando alegar excesso de execução, declarar de modo discriminado o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo.
No presente caso, o banco embargante limitou-se a impugnar genericamente os valores executados, sem apresentar planilha própria com os valores que considera devidos.
Deste modo, ainda que houvesse divergência quanto ao critério de cálculo, caberia ao embargante produzir a prova contábil mínima necessária, o que não ocorreu, restando, pois, desatendido o ônus processual que lhe incumbia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pela embargante.
Transitada em julgado, não havendo mais requerimentos, expeça-se alvará do valor devido ao Embargado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Expedir alvará em favor da parte exequente, independente de trânsito em julgado, uma vez que, rejeito a impugnação do bloqueio.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SERRA-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, ANDAR 4, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: Avenida Central, 978, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Central, 978, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Bloco D, 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
16/07/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
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16/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 16:25
Expedição de carta postal - intimação.
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24/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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