TJES - 5004112-78.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004112-78.2023.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: FERNANDO GONCALVES MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO OLIVEIRA - ES37671 SENTENÇA 1.RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FERNANDO GONCALVES MACHADO, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de R$ 27.504,53, referente a débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para Aquisição de Bens - CDC Material de Construção nº 004.421.875.
A petição inicial (ID 28869109) foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário (ID 28869113) e o Demonstrativo do Débito (ID 28869116).
O Requerido, FERNANDO GONCALVES MACHADO, devidamente citado (ID 43083926), opôs tempestivamente Embargos Monitórios (ID 50730104), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documento essencial e prescrição do título.
No mérito, arguiu excesso de cobrança de juros e correção monetária, capitalização indevida e ausência de mora, requerendo a concessão da justiça gratuita (ID 50730109), a suspensão do mandado executivo e a procedência dos embargos, com a produção de prova pericial.
O Embargado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou Impugnação aos Embargos (ID 62545758), refutando as preliminares e as alegações de mérito, defendendo a legalidade dos encargos e a ausência de comprovação da hipossuficiência do Requerido, bem como a ausência de indicação do valor incontroverso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O pedido de justiça gratuita (ID 50730109) não merece acolhimento.
Embora a declaração de hipossuficiência de pessoa natural possua presunção relativa de veracidade, o Requerido não apresentou qualquer elemento comprobatório de sua alegada miserabilidade, limitando-se à mera declaração, o que permite o indeferimento do benefício, conforme entendimento jurisprudencial.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM EMBARGOS MONITÓRIOS Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documento Essencial A Cédula de Crédito Bancário (ID 28869113) e o Demonstrativo do Débito (ID 28869116) são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do Art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ.
A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência da dívida e permitir o exercício do contraditório.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da Prescrição A alegação de prescrição não prospera.
O vencimento final do contrato, conforme Petição (outras) (ID 35999013), ocorreu em 07/04/2020.
A ação monitória foi distribuída em 02/08/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A eventual demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não implica em prescrição, conforme Súmula 106 do STJ e Art. 802, parágrafo único, do CPC.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Da Ausência de Indicação do Valor Incontroverso e Consequências O Requerido alegou excesso de cobrança, mas não cumpriu o requisito do Art. 702, § 2º, do CPC, que exige a indicação do valor que entende correto e o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A ausência de tal providência impede o exame da alegação de excesso de cobrança, conforme o Art. 702, § 3º, do CPC, tornando prejudicada a análise da matéria e a produção de prova pericial para esse fim.
Dos Juros Remuneratórios e Capitalização As alegações de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização não se sustentam.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros em 12% ao ano (Súmula 596 do STF).
A capitalização de juros é permitida em contratos bancários após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica na Cédula de Crédito Bancário (ID 28869113), que prevê a capitalização diária (Quadro II-5), em consonância com a Súmula 539 do STJ.
O Requerido não comprovou a alegada abusividade, ônus que lhe incumbia.
Da Correção Monetária e Juros de Mora A mora do Requerido restou configurada a partir do vencimento das parcelas, conforme Art. 397 do Código Civil.
Os encargos moratórios previstos no demonstrativo de débito (ID 28869116), incluindo juros de mora de 12% a.a. e multa de 2%, estão em conformidade com o contrato e a legislação vigente, inclusive o Art. 52, §1º, do CDC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e nas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pertinentes, REJEITO o pedido de justiça gratuita formulado pelo Requerido, FERNANDO GONCALVES MACHADO.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição arguidas pelo Requerido.
No mérito, em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do Art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, DEIXO DE EXAMINAR a alegação de excesso de cobrança e, por conseguinte, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Via de consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 27.504,53 (vinte e sete mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e três centavos, devendo a presente demanda prosseguir com o cumprimento de sentença. 1) Assim, à serventia para proceder alteração nos registros do sistema Pje, devendo constar cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. 3) Após, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito consignado na planilha apresentada pela exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do crédito em execução ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/15. 4) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação do executado e; 4.1 CIENTIFIQUE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC/15 e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC/15.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do §3º do referido dispositivo de ofício à Serasa Experian. 4.2 Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência de multa e honorários. 4.3 Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Judiciais, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNPJ da parte executada, venham os autos conclusos para apreciação. 4.4 Nada postulado pela parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma do art.835 e 836 do Código de Processo Civil. 4.4.1.
Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o Oficial de Justiça em relação a estes com prioridade. 4.4.2.
Na hipótese de localização de bens, proceda o Oficial de Justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos conclusos. 5.
Das constrições efetuadas por meio de penhora e da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE as partes, para manifestação, no prazo legal. 6.
Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus/ES, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito. -
16/07/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:07
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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03/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/09/2024 19:30
Juntada de Petição de habilitações
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03/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:27
Expedição de Mandado - citação.
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14/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:45
Processo Inspecionado
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02/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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04/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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