TJES - 0035547-26.2006.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRASCAR VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0035547-26.2006.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WELINGTON DE JESUS VICTORIANO REQUERIDO: BRASCAR VEICULOS E SERVIÇOS LTDA, IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO, GENEZIO DAS MERCES, QUEILA ROSA DE SOUZA MERCES Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA PAULSEN - ES17248, FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613, ROBERTA VIEIRA PINTO - ES10923 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO AURELIO ZOVICO - ES8735 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte requerida para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 7 de março de 2025. -
13/03/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0035547-26.2006.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WELINGTON DE JESUS VICTORIANO REQUERIDO: BRASCAR VEICULOS E SERVIÇOS LTDA, IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO, GENEZIO DAS MERCES, QUEILA ROSA DE SOUZA MERCES Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA PAULSEN - ES17248, FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613, ROBERTA VIEIRA PINTO - ES10923 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO AURELIO ZOVICO - ES8735 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação monitória ajuizada por WELINGTON DE JESUS VICTORIANO, em face de BRASCAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA; IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO; GENEZIO DAS MERCES e QUEILA ROSA DE SOUZA MERCÊS.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
No id 54525507, a parte exequente requereu a desistência do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, pedido que se encontra fundamentado no art. 485, VIII, do CPC.
No caso em tela, o pedido de desistência foi formulado antes da perfeita triangularização da relação processual, uma vez que a ré BRASCAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA não foi validamente citada.
No entanto, houve manifestação da ré QUEILA ROSA DE SOUZA MÊRCES, que apresentou impugnação e suscitou ilegitimidade passiva, a qual foi acolhida pelo juízo.
Assim, a desistência da ação implica a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.
Nesse diapasão, colaciono julgado que versa sobre similar temática: COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CAUSALIDADE.
Tendo a autora dado causa ao chamamento indevido dos réus Odílio Rodrigues Filho e Margarida Emília Coutinho Marques Rodrigues, excluídos da lide por ilegitimidade passiva, deve arcar com os honorários advocatícios dos patronos vencedores.
Princípio da causalidade .
Redução da verba honorária devida pelas rés, ora apelantes.
Honorários advocatícios.
Arbitramento por equidade.
Possibilidade .
Adoção do valor executado para cálculo dos honorários advocatícios que ensejaria a fixação de montante exorbitante, incompatível com o trabalho desempenhado pelos patronos.
Vedação ao enriquecimento sem causa pelo ordenamento jurídico.
Aplicação do art. 85, § 8º, do CPC .
Jurisprudência deste E.
Tribunal.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10080456420188260286 SP 1008045-64 .2018.8.26.0286, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 23/10/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020) DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pela exequente no id. 54525507, razão pela qual extingo o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescente pela parte autora, por força do disposto no art. 90, caput, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, referente a atuação do patrono da ré QUEILA ROSA SOUZA MERCÊS.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0093/2025 -
24/02/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 08:53
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 08:53
Extinto o processo por desistência
-
18/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ANNA PAULSEN em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GENEZIO DAS MERCES em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:59
Expedição de Mandado - citação.
-
01/02/2023 11:28
Decorrido prazo de IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:09
Decorrido prazo de BRASCAR VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:09
Decorrido prazo de GENEZIO DAS MERCES em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:09
Decorrido prazo de WELINGTON DE JESUS VICTORIANO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:30
Decorrido prazo de QUEILA ROSA DE SOUZA MERCES em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2006
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006023-29.2025.8.08.0024
Joseane Figueiredo da Cruz
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 16:22
Processo nº 0002341-34.2015.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Domingos Anterio Filho
Advogado: Wistonrus de Paula Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2015 00:00
Processo nº 0007888-92.2017.8.08.0012
Alex Inacio Tartaglia
Desconhecido
Advogado: Kelly Cristina Bruno Kuster
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2017 00:00
Processo nº 0002110-72.2018.8.08.0056
Sebastiao Vidal
Valdir Boone
Advogado: Joselina Majeski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2018 00:00
Processo nº 5005294-67.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sidionara Loureiro Faria
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2021 10:40