TJES - 5005294-67.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:45
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5005294-67.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SIDIONARA LOUREIRO FARIA DECISÃO Vistos em inspeção 1.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte requerente no ID 49701547 (dia 29/08/2024), após o trânsito em julgado da sentença que cancelou a distribuição do feito e a condenou ao pagamento das custas processuais no mínimo legal, conforme certidão de ID 53330992. 2.
Ocorre que, ao longo do trâmite processual, a gratuidade da justiça já havia sido indeferida por este Juízo (ID 17381866), sendo analisada a documentação apresentada à época e verificada a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 3.
Ademais, a requerente não apresentou nenhum fato novo que demonstrasse alteração em sua situação financeira, ou que pudesse justificar a reconsideração do indeferimento anteriormente proferido, não portanto não sendo oportuna a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o qual dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4.
Nesse sentido, há os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Do compulsar dos autos, notável que o juízo a quo, após analisar os documentos colacionados pela parte apelante, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e, na sequência, intimou o autor, por meio de seu douto advogado, para que providenciasse o pagamento de custas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Em face da sobredita decisão, a apelante deixou de interpor agravo de instrumento que pleiteasse pelo benefício, e, portanto, não há mais se discutir acerca da gratuidade de justiça, a não ser que a parte alegue algum novo fator que justificasse a sua atual precariedade financeira, o que não ocorreu. 3) Destarte, transcorridos mais de 15 dias úteis da intimação do autor, por intermédio de seu patrono constituído, tendo este quedado inerte, sem recolher as custas prévias, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 4) Recurso conhecido e desprovido. (Data: 21/Oct/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003574-76.2021.8.08.0012, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Cédula de Crédito Comercial.)(Grifei) 5.
Diante do exposto, não havendo nenhuma modificação na situação econômica da parte requerente, bem como inexistindo a comprovação de fato novo apto a justificar o deferimento do benefício, MANTENHO o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. 6.
INTIMEM-SE a parte requerente quanto a esta decisão. 7.
OFICIE-SE à SEFAZ/ES se for o caso.
Após, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito -
19/02/2025 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:40
Processo Inspecionado
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23/10/2024 18:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:47
Transitado em Julgado em 20/08/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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29/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 04:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2024 18:06
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:56
Expedição de carta postal - intimação.
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10/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 03:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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17/04/2023 22:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 03:11
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 03:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 15:43
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:49
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2022 17:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2022 23:59.
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23/05/2022 22:42
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2021 12:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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15/10/2021 13:20
Conclusos para despacho
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01/10/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 08:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/09/2021 23:59.
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12/08/2021 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:29
Conclusos para despacho
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28/06/2021 15:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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