TJES - 5037505-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5037505-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTI LEIA RACANELLI REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado, com pedido de danos morais e materiais, na qual a autora afirma que o réu tem efetuado descontos em seu benefício previdenciário, referente a suposto empréstimo consignado modalidade cartão de crédito, sem data prevista para término.
Alega ter contratado empréstimo consignado e que jamais efetuaria o contrato na modalidade cartão de crédito consignado.
Com isso, pleiteia, liminarmente, para que seja determinado que o requerido seja compelido imediatamente a suspender as cobranças em seu benefício previdenciário.
No mérito, postula a declaração de nulidade do contrato, com a sua conversão para empréstimo consignado com liberação imediata da reserva de margem consignável, bem como devolução em dobro dos valores dolosamente cobrados, além de danos morais.
Liminar indeferida em id 50392283. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para análise do pedido.
Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista que a decisão de mérito aproveitar a requerida.
Passo a decidir.
No mérito, cumpre destacar que a relação entre o réu e o autor, usuário dos serviços bancários, enquadra-se em típica relação de consumo.
Sendo assim, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do réu, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Com relação à alegação do autor de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, não assiste razão em suas alegações.
O requerido logrou êxito em provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do requerente, em observância ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que o autor não só recebeu o cartão de crédito consignado, como também o utilizou em estabelecimentos, conforme demonstrado na peça contestatória do requerido e em id 56925890.
Desse modo, o requerente tinha conhecimento suficiente sobre as especificidades da contratação.
Ademais, ainda que se alegue que o consumidor não compreendeu o contrato, tem-se que o requerente ao receber o cartão de crédito deveria tê-lo recusado, ou demonstrado, de algum modo, desinteresse na sua utilização, o que não ocorreu, já que inclusive efetuou o desbloqueio e utilizou o plástico.
No caso em apreço, o requerente alega que teria acreditado ter celebrado contrato de empréstimo consignado.
No entanto, é cediço que tal modalidade de negócio se perfaz com um único depósito em sua conta-corrente, e não mediante disponibilização de cartão de crédito para compras e diversos outros saques complementares.
Ademais, o extrato do INSS juntado pelo autor evidencia que este possui vários empréstimos consignados com outras instituições bancárias, o que corrobora que tinha conhecimento acerca da diferença entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado.
Tratando-se de relação de consumo, competia ao fornecedor prestar todas as informações no ato da contratação acerca do serviço que estava sendo adquirido, nos termos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, o que foi atendido pelo réu.
Desse modo, repisa-se, o requerente tinha conhecimento suficiente sobre as especificidades da contratação.
Desta feita, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, visto que não existe nulidade no negócio jurídico pactuado, na medida em que esta modalidade de crédito está amparada em lei, não tendo o réu incorrido em qualquer prática que caracterize vantagem excessiva ou abusiva.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MORAIS- CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO NA CONTRATAÇÃO- NÃO COMPROVAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - AUSÊNCIA- ABUSIVIDADE NO CONTRATO- NÃO COMPROVAÇÃO- IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA- MEDIDA QUE SE MANTÉM - É válido o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, não demonstrado qualquer vício de consentimento na contratação, não havendo, portanto, que se falar em sua nulidade e restituição de valores utilizados pela parte, bem como em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000204644819001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 07/08/2020) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO, MAS NEGA TER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CENÁRIO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO.
Na espécie, constata-se que a parte autora efetivamente celebrou com o banco réu contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito.
A arguição de ausência do cumprimento do dever de informação quanto à modalidade de empréstimo e à forma de pagamento é infirmada pelo cenário processual, onde restou demonstrado que o instrumento do contrato de empréstimo ostenta cláusulas claras sobre a sua forma de contratação e sobre o mecanismo de pagamento.
Ademais, a parte autora possui outros empréstimos consignados, revelando, assim, ter conhecimento suficiente sobre as especificidades que gravitam em torno da contratação de empréstimos consignados, bem como utilizou do cartão de crédito em outra oportunidade.
Ausente comprovação dos fatos constitutivos do seu alegado direito, não resta alternativa ao julgador senão a improcedência dos pedidos.
Precedentes.
Desprovimento.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (TJ-RJ - APL: 00466171120178190004, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 25/06/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-26) CONTRATO – Cartão de crédito consignado – Validade do contrato – Autora não nega a contratação de empréstimo de dinheiro ("empréstimo de cartão de crédito consignado") – Descontos de operações de cartão de crédito nos proventos de aposentadoria são admissíveis - Vício de consentimento – Inocorrência – Improcedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito – Dano moral – Não ocorrência na espécie – Pedido indenizatório também improcedente – Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação – Honorários advocatícios majorados em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 - Recurso desprovido, com observação.(TJ-SP - AC: 10229131320188260071 SP 1022913-13.2018.8.26.0071, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 03/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ANUÊNCIA E ACEITAÇÃO DO AUTOR DEMONSTRADA NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE FORMA SATISFATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE E/OU VÍCIO DE VONTADE.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
SENTEÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*58-40, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/10/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*58-40 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/10/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2017) Quanto aos danos morais, também não assiste razão.
Não restou demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pelo requerido, o que obsta o reconhecimento do pedido de compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: Julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado existente entre as partes; Julgar improcedente o pedido de condenação do réu na restituição em dobro de toda quantia descontada no benefício do requerente; Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios da justiça gratuita.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
16/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido de RUTI LEIA RACANELLI - CPF: *20.***.*35-90 (REQUERENTE).
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08/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RUTI LEIA RACANELLI em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 22:05
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 14:59
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 13:41
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 02:31
Decorrido prazo de RUTI LEIA RACANELLI em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:37
Não Concedida a Medida Liminar a RUTI LEIA RACANELLI - CPF: *20.***.*35-90 (REQUERENTE).
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09/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:16
Juntada de
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09/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:22
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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